Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005603-60.2018.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EDUCACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAS ALEXANDRE MAIA BALLSTAEDT - MG79945 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA EDUCACAO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte executada apresenta petição (id. 2180166764), por meio da qual suscita a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando o rito da execução fiscal, assim como a manifestação incidental, recebo-a como exceção de pré-executividade. A exequente/excepta contrapôs-se à tese em comento (id 2196380817). Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Porém, como passo a expor, não é possível acolher a tese alinhavada. A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 566), o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso concreto, não há falar em prescrição intercorrente, pois foi interrompida em razão da adesão a diversos parcelamentos. A parte executada foi citada em 20/8/2018, com notícia de sua adesão a parcelamento já em 15/10/2018, cuja rescisão ocorreu, nos termos do que comprovou a parte exequente, em 19/3/2019 (id. 2196380984). Não obstante a realização de tentativa infrutífera de constrição via SISBAJUD em id. 1197897267 (06/2022), nova parcelamento foi realizada em 28/10/2024. No sentido, não houve o transcurso prescricional, a contar da referida data, de 06 anos para reconhecimento da prescrição intercorrente (ano de suspensão e cinco do curso prescricional), contados do descumprimento do parcelamento, sem que tenha havido diligências úteis à execução, nos termos da Súmula n. 248 do extinto TFR, ao dispor que “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. O referido entendimento já igualmente adotado por tribunais federais em caso semelhante: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6.830/80). INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO E CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. 1. A matéria atinente à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. A análise dos presentes autos e da respectiva execução fiscal (Proc. 0523715-44.1998.403.6182) revela que o feito executivo foi ajuizado em 18/03/1998, com citação da empresa executada por carta com AR em 02/06/1998. 3. Conforme documentação constante do feito executivo (EF 0523715-44.1998.403.6182, ID 22742980, fl.02), a apelante esteve inclusa em programa de parcelamento do débito no período de 24/04/2000 a 01/06/2008. 4. A mera opção pelo parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução fiscal. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1369365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013; e TRF3, ApCiv 0066892-61.2011.4.03.6182, Rel. p/ Acórdão LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema em 28/05/2021. 5. Em havendo descumprimento do parcelamento realizado, ou não homologação/indeferimento do acordo, com a consequente rescisão administrativa do mesmo, a referida execução terá seu curso retomado. Inteligência da Súmula 248 do extinto TFR. 6. Nem se diga que a retomada da fluência da prescrição deve ter como termo inicial a data em que o contribuinte deixou de recolher os valores acordados, ou qualquer outra posterior prevista na legislação pertinente. O dies a quo do reinício do lapso prescricional é a data da exclusão formal do parcelamento, de acordo a jurisprudência desta C. Turma (AI 5004339-91.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021, Intimação via sistema em 03/03/2021). [...] (TRF-3 - ApCiv: 00567176620154036182 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 05/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2023) Desta feita, não há se pronunciar a prescrição intercorrente, pois somente se integralizaria em 03/2025.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Devolvam-se os autos à suspensão, nos termos do despacho de id. 216604687, até 28/9/2029, prazo do encerramento do parcelamento em curso, conforme informado pela parte exequente em id. 2196380817. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO