Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045144-93.2018.4.01.3300.
EXEQUENTE: FRANCISCO CEZAR DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE GROBA CASAL - BA26160
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO A parte autora peticionou alegando o descumprimento da obrigação de fazer pela ré, bem como requerendo o pagamento de valores devidos (ID2198016845). O cumprimento da obrigação de pagar possui como pressuposto lógico o cumprimento da obrigação de fazer, providência imperiosa para perscrutar os parâmetros corretos a serem utilizados nos respectivos cálculos. Destarte, deixo de apreciar os cálculos de ID2198017130, juntados pelo exequente. Ademais,
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO CEZAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE GROBA CASAL - BA26160 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: FRANCISCO CEZAR DOS SANTOS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL - (OAB: BA26160) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2225272700 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0045144-93.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a ré para, no prazo de 30(trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença que declarou o direito do autor ao recebimento da indenização intitulada auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre o vencimento básico, independente de comprovação da utilização de transporte público para o deslocamento entre trabalho e residência. Fixo, de logo, multa diária de R$100,00 (cem reais) por eventual mora na efetivação da medida, a incidir a partir do prazo ora assinalado, sem prejuízo de posterior apreciação do cabimento das sanções de natureza civis e criminais. Após, retornem os autos à contadoria judicial para apurar as diferenças ainda devidas ao autor. Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 01/02/2019, bem como observar os parâmetros determinados na sentença de ID1159223465 e no acórdão de ID1852575161. Deverá, ainda, abater os valores constantes das RPV's 1540/2024 e 1542/2024. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA