Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033343-45.2016.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARION SOBREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS - DF38335 e ALAN WELLINGTON SOARES DOS SANTOS - DF29548 POLO PASSIVO: CASA LOTERICA ITAPOA DA SORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO A Seção de Cálculos Judiciais – SERCAJ apresentou parecer (ID 2196982274) concluindo pela suficiência dos depósitos judiciais realizados pelas executadas para a integral satisfação da obrigação. Verifica-se, contudo, mero erro material na conclusão do parecer. Embora tenha sido consignado que o débito da Bradescard Administradora do Cartão do Banco Bradesco S.A. corresponde a R$ 4.076,41, a memória de cálculo demonstra que o valor devido é composto por R$ 513,01 (danos materiais) e R$ 3.563,50 (danos morais), cuja soma perfaz R$ 4.076,51. Assim, corrijo, de ofício, o erro material de R$ 0,10, mantendo-se inalterados os demais cálculos elaborados pela SERCAJ. Homologo, portanto, o parecer da SERCAJ, com a correção acima, para reconhecer que: Caixa Econômica Federal – CEF: valor devido de R$ 4.951,51, tendo efetuado os depósitos judiciais de IDs 1526701389 (R$ 5.071,40) e 1526701390 (R$ 519,86), que totalizam R$ 5.591,26, remanescendo excedente de R$ 639,75; Bradescard Administradora do Cartão do Banco Bradesco S.A.: valor devido de R$ 4.076,51, tendo efetuado o depósito judicial comprovado pelo ID 1555336883, no valor de R$ 4.828,06, remanescendo excedente de R$ 751,55. A exequente informou, na petição de ID 2228444784, os seguintes dados para recebimento do crédito: Banco C6 S.A. (336), Agência 0001, Conta Corrente nº 37777722-6, Chave PIX (CNPJ) nº 59.193.059/0001-96, de titularidade da Sandra Maria Soares Sociedade Unipessoal de Advocacia. Consta da procuração atualizada juntada aos autos (IDs 2237432062 e 2237434234) a outorga de poderes específicos para receber valores e dar quitação, razão pela qual o levantamento poderá ser realizado em favor da procuradora, na forma por ela indicada. A indicação de conta bancária diversa da de titularidade pessoal da advogada, inclusive de sociedade unipessoal de advocacia, é de exclusiva responsabilidade da procuradora, não recaindo sobre este Juízo ou sobre a instituição financeira depositária qualquer responsabilidade decorrente da opção apresentada. A Bradescard informou seus dados bancários para restituição do valor excedente na petição de ID 2218893824, os quais deverão ser observados pela instituição depositária. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, inclusive por e-mail, se disponível nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa das partes, esta decisão servirá como ofício e alvará de levantamento, devendo ser encaminhada à Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira depositária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda ao levantamento dos valores depositados sob os IDs 1526701389, 1526701390 e 1555336883, transferindo à exequente os valores de R$ 4.951,51, referentes à obrigação da Caixa Econômica Federal, e de R$ 4.076,51, referentes à obrigação da Bradescard, para a conta bancária indicada na petição de ID 2228444784; b) restitua à Bradescard Administradora do Cartão do Banco Bradesco S.A. o valor excedente de R$ 751,55, mediante crédito na conta bancária informada na petição de ID 2218893824; c) proceda à apropriação, em favor da Caixa Econômica Federal, do valor excedente de R$ 639,75, relativo aos depósitos judiciais por ela realizados. O cumprimento das determinações deverá ser comprovado nos autos, mediante juntada dos respectivos comprovantes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença. Brasília, datado e assinado eletronicamente.