Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009549-55.2017.4.01.3304.
EMBARGANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A, THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A
EMBARGADO: CASSIO FIUZA CARNEIRO C, CASSIO FIUZA CARNEIRO Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS - BA12740-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A e GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A POLO PASSIVO:CASSIO FIUZA CARNEIRO C e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS - BA12740-A DESTINATÁRIO(S): CASSIO FIUZA CARNEIRO MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS - (OAB: BA12740-A) CASSIO FIUZA CARNEIRO C MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS - (OAB: BA12740-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457440781) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009549-55.2017.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009549-55.2017.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490-A e GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A POLO PASSIVO:CASSIO FIUZA CARNEIRO C e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS - BA12740-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009549-55.2017.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV/BA, sob o argumento de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0009549-55.2017.4.01.3304 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. REGRAMENTO NORMATIVO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Categoria Profissional exequente, contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que não se aplica ao caso o entendimento constante do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547, porquanto não foram atendidos os pressupostos necessários para a extinção da execução fiscal sob esse fundamento, uma vez que os Conselhos de Categoria Profissional, na condição de Autarquias Federais, possuem legislação específica que regula essa hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Pede a desconstituição da sentença e o prosseguimento do curso da execução fiscal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, adotou o seguinte entendimento:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024 para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, na qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Embora se reconheça que os Conselhos de Categoria Profissional se vinculam à legislação específica, e que não estão submetidos à gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, verifica-se a possibilidade de aplicar às execuções fiscais que ajuízam a orientação constante do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ. Com efeito, enquanto o disposto no art. 8º, da Lei 12.514/2011 (Trata “… das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral”) estabelece valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, suprindo, dessa forma, a condição de interesse processual, o comando inserto no Tema 1184/STF, por sua vez, somado ao disposto na Resolução 547/CNJ, refere-se à eventual situação das execuções fiscais que já estejam em curso, que foram ajuizadas mas não alcançaram condição de procedibilidade em razão de inexistência de bens localizados ou impossibilidade de citação do devedor (art. 40 da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), por exemplo, e que, nesse contexto, possuam valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. 5. No caso em análise, o valor executado não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de extinção da execução fiscal. 6. Apelação do Conselho de Categoria Profissional exequente desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009549-55.2017.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM