Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0023785-08.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ALVES DE ALMEIDA (OAB MG072153)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de GREEN LIFE PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial.
Por meio da exceção de pré-executividade o executado Cristiano Rodrigo dos Santos postula sua exclusão do polo passivo, alegando jamais ter integrado o quadro societário da empresa executada, atuando apenas como contador, sem poderes de gestão ou administração. Formulou pedido reconvencional requerendo a condenação da exequente a pagar em dobro o valor exigido nesta execução.
A ANS não se opôs ao pedido de exclusão do Excipiente do polo passivo da relação jurídica processual, manifestando-se porém pelo não cabimento em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porque não houve resistência à pretensão do Executado, na forma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 12.844/2013.
Sustentou o descabimento da reconvenção em execução fiscal, em especial por meio de exceção de pré-executividade.
Por fim requereu o redirecionamento da execução em relação ao sócio Cleber da Silva, identificado como administrador da sociedade.
Decido.
Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC).
Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste.
No caso dos autos houve expressa anuência da Exequente em relação ao pedido de exclusão do Excipiente Cristiano Rodrigo dos Santos do polo passivo da relação jurídica processual.
O STJ, ao julgar o REsp n° 1.358.837, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), fixou a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".
No que concerne ao valor dos honorários de sucumbência em caso como o dos autos, em que ocorre a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem que tenha havido impugnação do crédito executado, firmou-se entendimento no sentido de que a verba honorária deva ser fixada mediante apreciação equitativa, a fim de se evitar o enriquecimento individual desproporcional no caso concreto.
É o que restou decidido nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1880560, do qual extraio os seguintes excertos:
(...)
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas – não cumulativas – de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
[...]
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de préexecutividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito
econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 – REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 – no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de préexecutividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do
STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida –caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal – compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Nada a prover em relação ao pedido reconvencional, haja vista o seu descabimento na execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/80. "(...) 3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. 4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. 5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. 6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda. 7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1528049, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:28/08/2015).
- DECISÃO:
Em face do exposto acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir o excipiente Cristiano Rodrigo dos Santosdo polo passivo da relação jurídica processual.
A condenação em honorários advocatícios é cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente. Precedentes: STJ, EREsp 1084875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/04/2010; STJ, REsp 1198481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/09/2010; STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 948412, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE DATA:03/11/2010); STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1151121, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE DATA:26/08/2010. Independentemente do oferecimento de embargos à execução, havendo a necessidade de contratação de advogado por parte do Executado, e tendo o profissional contratado peticionado nos autos, deve o Juiz condenar a parte exequente em honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ: REsp 508301/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux. DJ de 29/09/2003, p. 166;, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1108852, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:10/09/2009.
Nesses termos, e tendo em vista o que restou decidido nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1880560, condeno a EXEQUENTE a pagar honorários advocatícios, o quais fixo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), considerando a natureza e importância da causa, o conteúdo econômico da demanda, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço.
Diante da preclusão lógica, retifique-se a autuação para excluir o nome do executado Cristiano Rodrigo dos Santos do polo passivo desta execução.
Nada a prover quanto ao pedido de inclusão de Cleber da Silva no polo passivo, tendo em vista o que restou decidido no evento 21.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.