Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014230-57.2006.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO POLO PASSIVO:CHARDEL ASSAD HADDAD e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA CARNEIRO CHATER - DF29618 e MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER - DF25235 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OLIGOCATAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA e NADIA CHATER EL HADDAD em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO. Pretende a extinção da execução fiscal. Para tanto, sustenta que: (a) ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos sem movimentação efetiva por parte da exequente; (b) o feito ficou suspenso por um ano e, após o decurso desse prazo, não houve diligências frutíferas para a localização de bens penhoráveis, incidindo o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.340.553; (c) o valor executado (R$ 3.510,98) encontra-se abaixo do limite legal estabelecido para a cobrança pela Fazenda Pública, nos termos da Portaria PGFN nº 75/2012 (IDs 1093166278 e 1093080347) Devidamente intimada, a exequente não se manifestou. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifamos). A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Abaixo, descrevem-se os marcos fundamentais para a análise do prazo prescricional: •25/05/2006 (Id 1093166250): Distribuição da ação e despacho ordenador da citação. •28/09/2006 (Id 1093166257): Citação positiva da empresa e dos corresponsáveis. •16/10/2006 (Id 1093166257): Diligência de penhora negativa (ausência de bens livres e desembaraçados). •21/03/2007 (Id 1093166262): Requerimento da Exequente pela suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/80. •03/04/2007 (Id 1093166263): Despacho deferindo a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. •08/02/2008 (Id 1093166268): Digitalização e migração dos autos para sistema digital. •14/09/2011 (Id 1093166270): Despacho constatando o decurso do prazo de suspensão e determinando a manifestação da exequente em 15 dias, sob pena de arquivo provisório. •23/05/2012 (Id 1093166274): Certidão de ausência de manifestação da exequente. •30/03/2017 (Id 1093166278): Protocolo de petição pelos executados arguindo a prescrição. •27/04/2021 (Id 1093166295): Protocolo de nova Exceção de Pré-Executividade reiterando a prescrição. Considerando que a Exequente teve ciência da inexistência de bens em setembro de 2007, o prazo de 01 ano de suspensão exauriu-se em setembro de 2008. A partir desta data, iniciou-se o prazo de 05 anos para a prescrição intercorrente, que se consumou integralmente em setembro de 2013. No caso dos autos, houve inércia da exequente, pois o processo permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos. Assim, não há como negar a materialização da prescrição intercorrente no presente caso. 3. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980 (prescrição intercorrente). Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequencia natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Feito isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto