Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1013972-64.2019.4.01.9999.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO PINHO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS 1. Conforme enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos: Na linha, portanto, do decidido pela Corte Superior, são os seguintes passos a se observar na ocorrência ou não da prescrição intercorrente:- (i) intimado o exequente sobre a não localização do executado ou a não localização de bens penhoráveis, tem início automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, durante o qual fica também automaticamente suspenso o curso do prazo prescricional;- (ii) encerrado esse prazo de um ano de suspensão sem que tenha sido localizado o executado, nas execuções fiscais para cobrança de créditos tributários ajuizadas na vigência da Lei Complementar 118/2005, ou sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, passa a ter fluência, também automaticamente, assim sem solução de continuidade, o prazo para prescrição intercorrente aplicável;- (iii) findo o prazo de prescrição intercorrente, sem que o executado tenha sido citado ou sem que se tenha efetivado a penhora, o juiz ouvirá a Fazenda Pública e, só depois, pronunciará a prescrição intercorrente, se verificada sua ocorrência; e- (iv) apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, impondo sejam realizadas dentro da soma dos prazos de suspensão automática e prescricional aplicável ou, se for posteriormente, desde que o requerimento frutífero tenha sido realizado tempestivamente.(Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a eg. Primeira Seção) 2. No caso, conforme se pode ver da certidão de fls. 06, do ID 20230469, lavrada em 05/11/1998, não foi localizado o executado, bem como bens de sua propriedade sobre os quais pudesse recair a penhora, do que teve ciência a exequente, iniciando, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.638/80, independentemente de decisão judicial e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do retrocitado artigo. 3. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 27/06/2022. Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 8002914-48.2017.8.05.0014