Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005859-25.2006.4.01.3200.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: WALDEIR BATISTA RIBEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES DOS TEMAS 566, 567, 568 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Federal da Subseção Judiciária de origem, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) verificar se foram observados os marcos temporais previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980, segundo as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça; ii) determinar se transcorrido o período de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional de cinco anos sem causa interruptiva, configura-se a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571), fixou que: a) o prazo de suspensão de um ano inicia-se na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) findo o período de um ano, corre automaticamente o prazo prescricional aplicável de cinco anos; c) apenas a citação válida ou a constrição patrimonial efetiva interrompe a prescrição; d) o magistrado deve explicitar os marcos utilizados na contagem. 4. Nos autos, a execução foi ajuizada em 20/10/2006; a citação ocorreu em 13/12/2007. Após diligência negativa de penhora, o processo foi suspenso em 09/09/2014, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, e permaneceu arquivado por mais de cinco anos, até a sentença em 28/04/2021. 5. Não houve citação adicional nem constrição apta a interromper a prescrição. O transcurso de um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento excede o limite temporal estabelecido pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, caracterizando a prescrição intercorrente. 6. A sentença observou integralmente as teses do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão de diligências jurisdicionais ou prejuízo à parte exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005859-25.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:WALDEIR BATISTA RIBEIRO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005859-25.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005859-25.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que, após declarar a prescrição intercorrente do crédito exequendo, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, V, ambos do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustentou o IBAMA, em síntese que não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei 6.830/1980, o tempo em que o processo ficou sem movimentação não pode ser imputada ao exequente, que não houve inércia. Rquereu provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou as contrarrazões do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005859-25.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005859-25.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: "Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ). Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ). Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ." Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 daLEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com anatureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.)”. O exame dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2006, o despacho determinando a citação ocorreu em 25/06/2007 e a citação da parte executada se deu em 13/12/2007 (ID 358254658– fls. 03, 07, 12). Em seguida, foi expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, a diligência restou negativa, visto que não foram encontrados bens passíveis de penhora ( fl. 39). Em decorrência disso, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, via antigo Bacenjud, em desfavor da parte executada, em 04/08/2009, houve bloqueio parcial, determinada a transferência para conta judicial. Em 22/05/2012 foi requerida nova constrição eletrônica, bloqueando pequena importância. Na sequência, os autos seguiram normalmente para efetuar a conversão em renda em favor do IBAMA, mas em razão de não quitar o débito, foi requerido o prosseguimento do feito. Considerando que o exequente não trouxe informações patrimoniais, em 09/09/2014 foi determinada a suspensão do processo, com base no art. 40, da Lei 6.830/80, que permaneceu sem movimentação até 29/04/2017, quando remetido ao arquivo provisório. Sobreveio a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal em 28/04/2021. Com efeito, o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, inafastável a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que decorreu prazo superior a 6 (seis) anos, sem que tenha havido qualquer outra causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional após a suspensão do feito em 09/09/2014. Portanto, ultrapassado o prazo prescricional. Nesse contexto, evidencia-se que na ocasião da prolação da sentença que extinguiu o feito já havia sido ultrapassado o prazo prescricional total composto por 1 ano de suspensão e 5 anos de arquivamento. Constatada, portanto, a prescrição intercorrente. Importante frisar que todas as diligências requeridas pelo exequente foram cumpridas pelo Judiciário, não há lacuna para alegações de não prestação judicial. Dessa forma, verifica-se que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou todos os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito desta matéria. Assim, não merece reforma a sentença recorrida, considerando-se o contexto da lide e as normas e a jurisprudências aludidas, tem-se por havida a prescrição quinquenal intercorrente
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005859-25.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005859-25.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198)