Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000823-23.2016.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: DELITA MARTINS DE SOUZA e outros DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por DHEYFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA e outro (ID 2156215682), representados pela Defensoria Pública da União na condição de curadora especial. Como razão de sua pretensão, aduziram os excipientes, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a nulidade absoluta da citação por edital, ante o não esgotamento das diligências necessárias para a localização dos devedores, em inobservância ao art. 256, § 3º, do CPC. A parte exequente (CEF), por sua vez, apresentou impugnação, rechaçando a pretensão do executado (ID 2171593681). Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Da Gratuidade da Justiça O entendimento jurisprudencial pátrio orienta-se no sentido de que a curadoria especial exercida pela Defensoria Pública em favor de réu citado por edital não faz presumir a hipossuficiência econômica, uma vez que o múnus público da curadoria não se confunde com o benefício da gratuidade da justiça (TRF3, ApCiv 0045762-78.2012.4.03.6182). No caso dos autos, a parte excipiente não colacionou declaração de hipossuficiência ou documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas, motivo pelo qual indefiro a benesse pleiteada. Da Nulidade da Citação por Edital Quanto à nulidade suscitada, compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou que o executado Dheyfferson Martins de Oliveira estaria residindo no Paraguai para fins de estudo, conforme informação de seus genitores (ID 1113843309 – págs. 173 e 230 da barra de rolagem). Com base exclusivamente nessa informação, sem que as certidões atestassem o desconhecimento do endereço exato ou a impossibilidade de sua obtenção, foi deferida a citação por edital. Ocorre que a citação por edital é medida excepcional e subsidiária. Existindo notícia de que o executado reside em país estrangeiro, incumbe à parte exequente o esgotamento de diligências para a localização do endereço preciso visando a expedição de Carta Rogatória, nos termos do art. 260, II, do CPC. A citação ficta sem a prévia tentativa de localização via sistemas conveniados ou sem a comprovação de que o país de destino é inacessível (art. 256, § 1º, CPC) afronta o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. No presente caso, a certidão é omissa quanto ao desconhecimento do endereço, indicando apenas a residência em país vizinho, o que evidencia o não esgotamento das diligências necessárias para a localização dos devedores, em inobservância ao art. 256, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital dos executados Dheyfferson Martins de Oliveira CPF 034.501.581-98 e Dheyfferson Martins de Oliveira CNPJ 18.069.763/0001-54 e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes que lhes causem prejuízo. Manifeste-se a parte exequente sobre eventuais providências que entende necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal