Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005791-76.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA - PA19111-B-B POLO PASSIVO: JOAO BITTENCOURT DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA - AC2594 EMENTA: DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ART. 833, IV, CPC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. MITIGAÇÃO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS ELEVADOS. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DEFERIMENTO PARCIAL. DECISÃO Pedido de reconsideração (ID 2259119326) formulado por JOÃO BITTENCOURT DA SILVA em face da decisão de ID 2257877464, que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD (ID 2255438884), sob o fundamento de ausência de prova documental idônea da natureza alimentar dos valores bloqueados. Em sede de reconsideração, o executado colacionou o extrato bancário da Caixa Econômica Federal (ID 2259119498) e o extrato bancário do Banco do Brasil (ID 2259119512), com os quais pretende demonstrar a origem salarial das verbas retidas e postular o desbloqueio integral dos valores constritos. É o relatório. Decido. No que concerne à comprovação da natureza alimentar, assiste razão parcial ao executado. Os extratos ora juntados suprem a lacuna probatória que fundamentou o indeferimento anterior. O extrato do Banco do Brasil (ID 2259119512), referente ao período de 01 a 30/04/2026, conta corrente nº 70654-X, Agência 5929-3, registra o recebimento de proventos em 30/04/2026 nos valores de R$ 6.110,74, creditado pela Secretaria de Estado sob o registro "01.517.658/0001-38 SECRETARIA DE ESTAD", e de R$ 39.151,29, proveniente do "00.394.577/0001-25 ESTADO DO AMAPA", perfazendo rendimentos líquidos de R$ 45.262,03 no mês de referência. O extrato da Caixa Econômica Federal (ID 2259119498), por sua vez, evidencia o recebimento, em 04/05/2026, de TED no valor de R$ 6.400,00, lançado como "RECEBIMENTO TED" de origem identificada como "Joao B Da Silva" — valor que, cotejado com os contracheques anteriormente acostados aos IDs 2256830479 e 2256830628, guarda correspondência com a remuneração oriunda dos vínculos funcionais do executado com o Estado do Amapá. Comprovada, portanto, a origem alimentar das verbas bloqueadas, passa-se à análise do fundamento central do pedido, qual seja, a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC às verbas de natureza salarial, conquanto de relevância constitucional inegável — porquanto lastreada na dignidade da pessoa humana e no direito à subsistência —, não ostenta caráter absoluto, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento dos EREsp 1.874.222/DF pela Corte Especial consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando o rendimento percebido pelo executado for elevado a ponto de preservar, mesmo após a constrição, o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.
Trata-se de aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação entre o direito à subsistência do executado e o direito à satisfação do crédito exequendo, ambos com assento constitucional. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que os rendimentos líquidos mensais do executado, apurados a partir do extrato do Banco do Brasil (ID 2259119512), alcançam a expressiva cifra de R$ 45.262,03 — montante que coloca o devedor em patamar consideravelmente superior à média salarial nacional e ao parâmetro de necessidade básica que justifica a proteção irrestrita da norma. Tal magnitude econômica autoriza a mitigação da impenhorabilidade, porém de forma proporcional e tecnicamente delimitada, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ tem consolidado o percentual de 30% dos rendimentos líquidos como marco orientativo razoável para a constrição de verbas salariais em hipóteses de mitigação, por representar o ponto de equilíbrio entre a satisfação do credor e a subsistência digna do devedor. Aplicado esse percentual sobre os rendimentos líquidos mensais apurados de R$ 45.262,03, chega-se ao valor máximo penhorável de R$ 13.578,61, que será o limite da constrição a ser mantida nos presentes autos. Considerando que o bloqueio efetivado via SISBAJUD (ID 2255438884) alcançou o montante de R$ 16.085,00 — valor que excede em R$ 2.506,39 o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do executado —, impõe-se o desbloqueio parcial da diferença, liberando-se em favor do executado a quantia de R$ 2.506,39, mantendo-se bloqueado o valor de R$ 13.578,61.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado no ID 2259119326 para, reconhecendo a natureza alimentar dos valores constritos e aplicando o limite orientativo de 30% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado, DETERMINAR o desbloqueio parcial de R$ 2.506,39, MANTENDO a penhora sobre o montante de R$ 13.578,61 efetivada via SISBAJUD (ID 2255438884). Quanto ao pedido de parcelamento reiterado no ID 2259119326, aguarde-se a manifestação da exequente, já oportunizada nos termos da decisão de ID 2257877464, no prazo remanescente. Preclusa a presente decisão no tocante ao valor mantido sob constrição, expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica do montante de R$ 13.578,61 em favor da exequente DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, observados os dados bancários constantes dos autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular