INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CICERO BORGES BORDALO NETO
OAB/AP 871·CPF·Representa: Autor
THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS
OAB/AP 4486·CPF·Representa: Autor
ANA CELIA VALES DA SILVA
OAB/AP 4281·CPF·Representa: Autor
CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP 152·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/10/2025, 11:08
Documento (Certidão)
24/10/2025, 11:06
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:34
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:20
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:21
Publicação
02/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1009135-31.2021.4.01.3100.
AUTOR: WHITNEY SANTOS CABRAL
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1009135-31.2021.4.01.3100.
AUTOR: WHITNEY SANTOS CABRAL
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1009135-31.2021.4.01.3100.
AUTOR: WHITNEY SANTOS CABRAL
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1009135-31.2021.4.01.3100.
AUTOR: WHITNEY SANTOS CABRAL
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
01/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/08/2025, 15:43
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:38
Recebimento
16/07/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009135-31.2021.4.01.3100.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009135-31.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHITNEY SANTOS CABRAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A e ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009135-31.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009135-31.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHITNEY SANTOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A e ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo viciado, assim como todos os demais a ele subsequentes e dele dependentes, para que posteriormente, seja deferida a requisição da requerente, formulada com base no resultado de seleção do EDITAL SEAE Nº 01/2020. Segundo a autora alega em suas razões de apelação: a) é titular do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP); b) inscreveu-se no processo seletivo para requisição de servidores de órgãos federais do poder executivo, organizado e divulgado pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) do Ministério da Economia, por meio EDITAL SEAE Nº 01/2020; c) em 30.9.2020, recebeu mensagem da equipe de seleção informando ter sido aprovada para compor a equipe da SEAE; d) em 26.10.2020, participou de reunião entre representantes da SEAE e os candidatos aprovados na seleção, sendo informada de que o órgão requisitante entraria em contato com órgãos de origem dos aprovados para os trâmites de requisição, dotada de caráter irrecusável; e) o processo de requisição no Serviço Eletrônico de Informações (SEI) foi autuado sob o n° 10099.100757/2020-66, correndo em sigilo, não permitindo obter informações claras a respeito; f) foi informada que a Reitoria do IFAP recusou-se de dar prosseguimento à sua requisição, mesmo diante de pedido de reconsideração da SEAE; g) em 16.6.2021, por meio de correio eletrônico apenas, o IFAP divulgou que a SEAE necessitava de um servidor para compor sua equipe de trabalho e, portanto, o Instituto estava iniciando um novo processo de avaliação de servidores interessados, para enviar apenas um selecionado para ocupar a posição em tela, vaga que, no entanto, lhe pertence; h) o fato é que não lhe foi dada ciência, por parte do IFAP, sobre a recusa anterior a respeito da requisição, indeferimento motivado, como lhe foi informado por telefone, pelas muitas atividades acumuladas pela servidora e que a Administração não poderia prescindir de seu trabalho, mormente pela dificuldade de reposição de professores; i) os argumentos do IFAP para negar a requisição são insubsistentes, pois “sua carga horária de ensino no primeiro semestre de 2021 é nula; j) para preencher a carga horária total de trabalho, tem atuado em projetos em parceria com colegas, participando de comissões de trabalho e orientando discentes concluintes, em relatórios de estágio e trabalhos de conclusão de curso, funções em que é perfeitamente substituível, nem é titular de função gratificada ou similar; k) o processo de requisição é ato irrecusável, como está explícito no Decreto n° 9.144 de 22 de agosto de 2017 e as demandadas se recusam a fornecerem documentos comprobatórios acerca dos fatos relatados. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009135-31.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009135-31.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHITNEY SANTOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A e ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições para apreciação da apelação da autora, o que se passa a fazer. Controverte-se direito da autora, servidora pertencente à carreira do ensino básico, técnico e tecnológico, à requisição em razão de aprovação em processo seletivo deflagrado pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), do Ministério da Economia, por meio do Edital SEAE n° 1/2020. O pedido foi julgado improcedente por falta de provas mínimas a ampararem a pretensão deduzida na petição inicial, como se pode ler do excerto adiante (sentença recorrida, Id 262769088). No vertente caso, pretendia a autora a anulação de suposto ato administrativo, por meio do qual o IFAP não teria anuído com pedido de requisição formulado pela União, por meio da SEAE/Ministério da Economia. Contudo, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua participação e aprovação no processo seletivo SEAE/Ministério da Economia e, tampouco, dos atos posteriores, quais sejam: alegada requisição e sua negativa do IFAP. Os atos administrativos nulos ficam sujeitos à invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis e que sejam fornecidos os elementos necessários à apreciação do pedido. Acrescento que, também, nada provou em relação a alegada recusa das demandadas em fornecerem documentos comprobatórios acerca dos fatos. No vertente caso, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, como dispõe o art. 373, inciso I do CPC/2015, de modo que a improcedência do pedido autoral se impõe. Com efeito, alguns aspectos orientam à manutenção da sentença, sendo o primeiro, o fato de que os documentos que instruem a inicial são insuficientes, não fazem prova de que a autora participou e foi contemplada por requisição para participar da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), subpasta do antigo Ministério da Economia. A tentativa de apresentar alguma documentação em sede de apelação, o que não é adequado, resultou na juntada de forma defeituosa, incompleta, a impedirem a respectiva leitura (Ids 262769095 e 262769096). Em segundo lugar, observa-se que o Juízo sentenciante, em ato judicial de Id 262769082, instou a autora à oportunidade de réplica e para “(...) especificar as provas que pretenda produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento”. Em resposta, a autora, ao final de sua manifestação sobre a contestação, restringe-se a dizer que “pretende provar o alegado por todos os meios de prova” e que “foram requeridos subsídios que serão juntados aos autos assim que possível”. Manifestações demasiado vagas para amparar um pedido formulado com objetividade e certeza. Ao demandante que encontra dificuldades em haver documentação de posse da parte oposta, tem à sua disposição diversos instrumentos processuais, como pugnar justificadamente pela redistribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), ou mesmo solicitar ao Juízo a requisição de documentos (arts. 396 e 397 do CPC). Não o fez oportunamente. No caso, as provas de que teria participado da seleção pública e de que fora aprovada para requisição pela SEAE deveria ser obtida facilmente junto a essa Secretaria, não junto ao IFAP. De toda sorte, o órgão requisitante, a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) do Ministério da Economia, instituída pelo Decreto n° 9.745/2019, foi extinta pelo Decreto n° 11.344/2023, o que esvazia a pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários de advogado fixados na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009135-31.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009135-31.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WHITNEY SANTOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A e ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO. PROCESSO SELETIVO. SECRETARIA DE ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE (SEAE). APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. ARTS. 373, § 1º, 396 E 397 DO CPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO DA SEAE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo viciado, assim como os demais a ele subsequentes e dele dependentes, para que posteriormente, seja deferida a requisição da requerente, formulada com base no resultado de seleção da c - EDITAL SEAE nº 01/2020. 2. Controverte-se direito da autora, servidora pertencente à carreira do ensino básico, técnico e tecnológico, à requisição em razão de aprovação em processo seletivo deflagrado pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), do Ministério da Economia, por meio do Edital SEAE n° 1/2020. 3. O pedido foi julgado improcedente por falta de provas mínimas a ampararem a pretensão deduzida na petição inicial e, de fato de, nota-se que os documentos que instruem a inicial são insuficientes, não fazem prova de que a autora participou e foi contemplada por requisição para participar da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), subpasta do antigo Ministério da Economia. 4. Ao demandante que encontra dificuldades em haver documentação de posse da parte oposta, tem à sua disposição diversos instrumentos processuais, como pugnar justificadamente pela redistribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), ou mesmo solicitar ao Juízo a requisição de documentos (arts. 396 e 397 do CPC). Mesmo instada, a autora não o fez oportunamente. 5. De toda sorte, o órgão requisitante, a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) do Ministério da Economia, instituída pelo Decreto n° 9.745/2019, foi extinta pelo Decreto n° 11.344/2023, o que esvazia a pretensão autoral. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:42
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:41
Petição (Contra-razões)
12/09/2022, 11:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:17
Petição (Contra-razões)
25/07/2022, 17:47
Processo devolvido à Secretaria
19/07/2022, 15:11
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:11
Expedida/Certificada
19/07/2022, 15:10
Mero expediente
19/07/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:14
Petição (Apelação)
23/06/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:18
Publicação
02/06/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009135-31.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WHITNEY SANTOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, THYAGO LEITE CORREA DOS SANTOS - AP4486 e ANA CELIA VALES DA SILVA - AP4281 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por WHITNEY SANTOS CABRAL em face da UNIÃO e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, objetivando anular o ato administrativo viciado, assim como todos os demais a ele subsequentes e dele dependentes, para que posteriormente, seja deferida a requisição da requerente, formulada com base no resultado de seleção da c - EDITAL SEAE Nº 01/2020. Relata na petição inicial que: a) No dia 31 de agosto de 2020, a Autora Whitney Santos Cabral, que é servidora pública federal (Matrícula SIAPE: 1852758), ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) de Comércio Exterior no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), se inscreveu no processo seletivo para requisição de servidores de órgãos federais do poder executivo, organizado e divulgado pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) do Ministério da Economia, por meio EDITAL SEAE Nº 01/2020; b) Ao fim da tarde do dia 18 de setembro de 2020, recebeu uma mensagem por meio de seu correio eletrônico pessoal, cujo conteúdo abordava o processo seletivo supracitado, bem como propunha uma entrevista por videoconferência; c) Aceitou e realizou entrevista por videoconferência; d) No dia 30 de setembro de 2020, a Autora recebeu nova mensagem da equipe supramencionada, na qual esta FOI PARABENIZADA E INFORMADA A RESPEITO DE SUA APROVAÇÃO PARA COMPOR O TIME DA SEAE. e) No dia 26 de outubro de 2020, foi realizada uma nova reunião, porém já entre SEAE e os candidatos aprovados na seleção do EDITAL SEAE Nº 01/2020. Em diálogo conjunto, foram todos informados que a secretaria supracitada entraria em contato com órgãos de origem dos candidatos aprovados, por meio de ofícios, para seguir os trâmites devidos da requisição. f) Nesse momento, a Autora já havia tomado ciência do caráter irrecusável que a requisição possui, amparada por Lei e normas internas. No entanto, a anuência da chefia imediata, segundo o que a Autora foi informada, poderia facilitar o andamento do referido processo. g) Todavia, ao comunicar para a sua chefia imediata, esta não obteve respostas conclusas a respeito do tema, pois os diretores do campus no qual a Autora é lotada não tinham conhecimento a respeito do assunto de maneira consistente a fornecer qualquer resposta. h) o número de processo referente a minha requisição no Serviço Eletrônico de Informações (SEI) só foi informado no dia 11 de dezembro de 2020. (Este é: 10099.100757/2020-66, pelo fato de este correr em sigilo no referido sistema, não obtive mais informações claras a respeito, além de mensagens e telefonemas trocados com a SEAE desde então.) i) Contudo, pasme Excelência, a Autora foi informada que a Reitoria do IFAP recusou-se de dar prosseguimento a respeito da transição do processo de requisição da servidora, ora Autora, mesmo tendo a SEAE realizado uma solicitado desta para Brasília, através de um pedido de reconsideração. j) Entretanto, para surpresa da Autora, no dia 16 de junho de 2021, por meio de correio eletrônico apenas, sem qualquer edital ou documento prévio publicado, o IFAP divulgou que a SEAE necessitava de um servidor para compor sua equipe de trabalho e, portanto, o Instituto estava iniciando um processo de avaliação de servidores interessados, para enviar apenas um/a selecionado/a para ocupar a posição em tela, cuja vaga pertence a Autora. k) No telefonema, a servidora Natasha Martins confirmou o fato de se tratar da mesma vaga para a qual a Autora foi selecionada. Que a Sra. Natasha ainda se mostrou surpresa ao mencionar que não tinha conhecimento de que a Autora não havia sido informada pelo IFAP sobre a recusa anterior a respeito da requisição – mesmo sendo esta um ato irrecusável. Natasha esclareceu ainda que esteve em diversas reuniões com pró-reitores do IFAP e até mesmo com a própria reitora, Marialva Almeida, mas todos insistiram que a Autora possuía muitas atividades e não poderiam prescindir de seu trabalho. Ademais, a servidora Natasha afirmou que a Reitoria, através da reitora e demais assessores, ressaltaram a dificuldade em repor professores na unidade de trabalho da Autora e, por isso, não poderiam liberar sua requisição. Defende, ainda, que os argumentos usados pelo IFAP para negar o pedido de requisição do autora são insubsistentes, pois “sua carga horária de ensino no primeiro semestre de 2021 está em 0 (zero) horas semanais. Para preencher esta carga horária total de trabalho, a Autora tem atuado em projetos em parceria com colegas, participando de comissões de trabalho e orientando discentes concluintes, em relatórios de estágio e trabalhos de conclusão de curso. Em tais funções, a Autora se tornou perfeitamente substituível. Não possui qualquer função gratificada ou similares, que viessem a confirmar os argumentos criados pela reitoria do IFAP, de que a gestão, de alguma forma poderia se desfalcar naquela unidade de trabalho, com a transferência da Autora para Brasília”. Relata, ainda, outras situações indicativas da ausência de fundamento para a recusa do IFAP em relação a sua pessoa. Afirma que o processo de requisição é ato irrecusável, como está explícito no Decreto 9.144 de 22 de agosto de 2017. Por fim, alega que as demandadas se recusam a fornecerem documentos comprobatórios acerca dos fatos relatados. Juntou apenas documentos pessoais. A tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a emenda à exordial (ID Num. 600725852). A autora emendou a petição inicial (id Num. 633395114). Juntou procuração, comprovante de Recolhimento de Custas e o Edital do Certame. Devidamente citado, o IFAP apresentou contestação aduzindo “que os pedidos são ininteligíveis. Em 40 folhas de cópias de texto de lei e doutrina não há como definir exatamente o que deve se requer a anulação. O único pedido certo é o de número 2, em que se requer a transferência para Brasília”. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (ID Num. 737932473) A União requer a extinção do feito sem resolução de mérito, pois defende sua ilegitimidade passiva (id Num. 746388946). Despacho de id Num. 748658451, concedendo prazo para réplica e para especificação de provas. A União e o IFAP manifestaram não ter outras provas a produzir. Apresentada Replica em id Num. 766189481. Na mesma oportunidade, formulou protesto genérico de provas, nada juntando. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da legitimidade da UNIÃO se confunde com o próprio mérito do litígio e com ele será analisada. No vertente caso, pretendia a autora a anulação de suposto ato administrativo, por meio do qual o IFAP não teria anuído com pedido de requisição formulado pela União, por meio da SEAE/Ministério da Economia. Contudo, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua participação e aprovação no processo seletivo SEAE/Ministério da Economia e, tampouco, dos atos posteriores, quais sejam: alegada requisição e sua negativa do IFAP. Os atos administrativos nulos ficam sujeitos à invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis e que sejam fornecidos os elementos necessários à apreciação do pedido. Acrescento que, também, nada provou em relação a alegada recusa das demandadas em fornecerem documentos comprobatórios acerca dos fatos. No vertente caso, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, como dispõe o art. 373, inciso I do CPC/2015, de modo que a improcedência do pedido autoral se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal subscritor
01/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
31/05/2022, 15:29
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:29
Improcedência
31/05/2022, 15:29
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 12:15
Processo devolvido à Secretaria
10/01/2022, 12:15
Movimentação processual
10/01/2022, 12:15
Petição (Replica)
07/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:34
Processo devolvido à Secretaria
27/09/2021, 11:55
Documento (Certidão)
27/09/2021, 11:55
Expedida/Certificada
27/09/2021, 11:55
Mero expediente
27/09/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 11:31
Petição (Contestação)
24/09/2021, 12:08
Petição (Contestação)
20/09/2021, 08:27
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:05
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:48
Processo devolvido à Secretaria
02/08/2021, 20:51
Documento (Certidão)
02/08/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 20:51
Mero expediente
02/08/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:30
Publicação
02/07/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1009135-31.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WHITNEY SANTOS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de documentação comprobatória. Com efeito, consta do feito apenas documentos pessoais e relatório elaborado pela própria Autora. 2 – Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração ao feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 3 – A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.300,00, “para os efeitos fiscais”, importância que não corresponde ao valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 4 –Dessa forma, intime-se a Autora para que, no mesmo prazo do item 2, corrija o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a ação, que, no caso em tela, pode ser auferido pela anualidade da remuneração do cargo objeto da alegada requisição, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 5 – Em razão da correção do valor da causa, intime-se a Autora para que, no mesmo prazo do item 2, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6 – Cumpridas as determinações acima, citem-se os Réus para apresentação de contestação. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular