Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-56.2017.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952, ALINE NOGUEIRA BARROSO - PI8225, GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR - PI6355 e BRENDA ALVES EVANGELISTA - PI16637 POLO PASSIVO:JANE DE OLIVEIRA BAIAO - ME DECISÃO Em petição ID 819555553, a exequente requereu o prosseguimento do feito e a desconstituição do despacho ID 810396612, ao argumento de que a demanda fora proposta antes da edição da lei 14.195/21, de modo que sua aplicação retroativa traria prejuízos à exequente, no que tange à recuperação de seu crédito. Pois bem. Conforme ressaltou a própria exequente, o art. 14 do código de ritos estabelece a aplicabilidade imediata das normas processuais, respeitando-se, contudo, os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior. Dessa forma, conquanto a execução fiscal tenha sido proposta antes da entrada em vigor da lei 14.195/21, fato é que, durante a tramitação do feito, sobreveio a edição da referida norma, a qual, no seu art. 8º, §2º, estabeleceu, de maneira clara e inequívoca, que os executivos fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 terão a sua tramitação sobrestada, mediante o arquivamento dos autos sem baixa, sem prejuízo da aplicação do art. 40 da Lei de execução fiscal. Neste ponto, não restam dúvidas acerca da opção do legislador ordinário, o qual, conferindo amplas possibilidade de recuperação extrajudicial do crédito da exequente (inclusive, mediante a inclusão do devedor nos cadastros de restrição ao crédito), optou por estabelecer um valor mínimo para regular processamento das demandas executivas fiscais, tendo em vista o volumoso número de processos dessa natureza que assoberbavam o Poder Judiciário, causando inúmeros entraves ao regular andamento de outras demandas de igual (ou maior) relevância econômico-jurídica. Dessa forma, diferentemente do que sustenta a exequente, não se está a aplicar retroativamente a lei processual, mas sim, busca-se, nos termos do art. 14 do CPC, conferir aplicabilidade imediata às normas de caráter processual, como sói o art. 8º, § 2º da Lei 14.195/21. Por tais razões, ao tempo em que INDEFIRO o pedido feito na petição ID 819555553, determino, após regular intimação da exequente, o arquivamento do feito, sem baixa, conforme mandamento do art. 8º, § 2º da Lei 14.195/21. Intimem-se. CORRENTE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal