Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003637-34.2020.4.01.3602.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
EXECUTADO: ALESSANDRA DE RESENDE SILVA - ME, ALESSANDRA DE RESENDE SILVA TINOCO S E N T E N Ç A/OFICIO (tipo B)
Intimação - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de processo de execução no qual houve penhora integral da divida executada apresentada pela exequente. Os valores foram devidamente transferidos para conta judicial. Intimada a exequente requereu a transferência do valor para quitação da dívida executada. Decido Solicito à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência do valores que se encontram depositados na conta judicial 0614.635.00001291-1 da seguinte forma: 1) Transferir o valor de R$ 6.457,47 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) para: - Conta Corrente: 465355-6; - De titularidade de: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CNPJ: 00.577.473/0001-56; -Banco: Banco do Brasil; - Agência: 3834-2. 2) Transferir o valor de R$ 893,91 (oitocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) para: - Conta Corrente: 22.689-0; - De titularidade de: JULIANA GADOMSKI CHAVES - CPF: 000.421.241-07; -Banco: Banco do Brasil; - Agência: 3325-1. 3) Transferir o valor remanescente da conta judicial para: - Conta Corrente: 7066-1; - De titularidade de: ALESSANDRA DE RESENDE SILVA TINOCO - CPF: 033.480.706-94; -Banco: Banco do Brasil; - Agência: 2927-0. Cumprida a diligência este Juízo deve ser imediatamente informado, por mensagem eletrônica. O presente
trata-se de oficio requisitório cuja numeração é a ID constante no rodapé. Cumprida a diligencia supra, intime-se a exequente. Imputado todos os valores e quitada a divida executada, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em face da satisfação da obrigação, expressamente comprovada nos autos. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Intimem-se. Rondonópolis, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé