Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000205-06.2017.4.01.3313.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO: DANILO RODRIGUES FRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER MATOS BRITO - BA23897, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA - BA18145 e LUCIANO LEITE AFONSO - MG77315 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado para a execução das obrigações de ressarcimento ao erário e cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, estabelecidas em Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), homologado pela sentença proferida em 18/10/2022 (id.1398106288). O ANPC foi firmado entre o MPF e os executados DANILO RODRIGUES FRAGA, GILBERTO ABADE DE SOUZA, DANILO CAMPOS SANTOS e JAIMILTON MEIRA DAS VIRGENS. Os executados noticiaram nos autos o integral cumprimento da obrigação de ressarcimento ao erário, com a quitação total dos valores devidos ao FUNDEB e ao FNDE. O Ministério Público Federal anuiu com a extinção do feito quanto à obrigação pecuniária, mas suscitou controvérsia quanto ao termo inicial da contagem do prazo trienal da suspensão dos direitos políticos, em razão da existência de condição suspensiva no título executivo. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Cumprimento de Sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Restou demonstrado nos autos, por meio das petições e comprovantes, que os executados DANILO RODRIGUES FRAGA, DANILO CAMPOS SANTOS, e GILBERTO ABADE DE SOUZA procederam ao integral ressarcimento dos valores acordados. Dessa forma, cumprida a obrigação principal de natureza patrimonial, impõe-se a extinção da execução quanto a este aspecto, nos termos do Código de Processo Civil. A homologação do ANPC condicionou o levantamento das constrições à quitação integral do ressarcimento. Tendo em vista o adimplemento comprovado, e conforme já determinado ao executado Jaimilton Meira das Virgens (id.2147838021), o consequente levantamento das indisponibilidades patrimoniais é medida cogente e decorrência lógica da extinção da obrigação. A sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos foi fixada no ANPC. A divergência reside no marco temporal para o início dessa contagem: a data da homologação do ANPC (18/10/2022) versus a data da superação da condição suspensiva (18/09/2024). É pacificado o entendimento de que, nos casos de sentença condenatória por improbidade administrativa, o termo inicial para a contagem da suspensão dos direitos políticos é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Este posicionamento encontra amparo no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que estabelece: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória." No entanto, o presente caso possui uma particularidade que afasta a aplicação automática da regra do "trânsito em julgado": o ANPC não é uma sentença condenatória, mas sim um negócio jurídico processual homologado judicialmente, cujo título executivo foi emitido sob condição suspensiva. A homologação da sentença (id.1398106288) foi submetida à condição de manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU). A existência dessa condição atrai a aplicação supletiva do Código Civil, que regula a eficácia dos negócios jurídicos. O artigo 125 do Código Civil é claro ao dispor que, "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Ora, se a eficácia da sanção de suspensão dos direitos políticos estava condicionada a um pronunciamento do TCU (ou à sua não manifestação no prazo), os efeitos dessa sanção não poderiam começar a correr antes da implementação da condição. A sanção, embora pactuada no acordo homologado, estava com sua exigibilidade e eficácia suspensas. A contagem de um prazo sancionatório pressupõe, inexoravelmente, que a sanção já seja plenamente eficaz e exigível. Se a própria eficácia estava pendente de um evento futuro e incerto (a manifestação ou a superação da pendência com o TCU), não há base jurídica para iniciar a contagem do prazo. O direito do Estado de aplicar a sanção (e o dever do executado de cumpri-la) só nasceu juridicamente no momento em que a condição foi superada, o que ocorreu com a decisão proferida em 18 de setembro de 2024 (id.2147838021), que declarou expressamente a superação da condição suspensiva e deu plena eficácia ao título. Portanto, a regra geral da Lei n.º 8.429/92 é excepcionada pela natureza peculiar do título executivo (ANPC condicionado), de modo que o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve ser fixado em 18 de setembro de 2024. O prazo trienal (3 anos) da sanção se encerrará, consequentemente, em 18 de setembro de 2027. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de ressarcimento ao erário, em face dos executados DANILO RODRIGUES FRAGA, DANILO CAMPOS SANTOS, e GILBERTO ABADE DE SOUZA, ante o adimplemento integral. DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer constrição patrimonial, bloqueio ou indisponibilidade de bens (SISBAJUD/SNIPER, RENAJUD e CNIB) que porventura permaneça ativa nestes autos em nome dos referidos executados. DECLARO que o prazo trienal (3 anos) da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta aos executados pactuantes tem como termo inicial a data de 18 de setembro de 2024, com término em 18 de setembro de 2027. Mantenho o Ofício n.º 75/2025 expedido ao TRE/BA (ID 2219570023). DETERMINO a expedição de OFÍCIO COMPLEMENTAR ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com cópia desta Sentença, para fins de ratificação e atualização do prazo de suspensão dos direitos políticos, comunicando como termo final da sanção (18/09/2027). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)