Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004671-85.2011.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ADRIANO PEREIRA DE MORAIS AFONSO - GO16490 POLO PASSIVO: JOSE ZITO GONCALVES DE SIQUEIRA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de JOSE ZITO GONÇALVES DE SIQUEIRA. O processo teve sua distribuição automática datada de 10/2011. A citação foi realizada 05/2016, por oficial de justiça (id 442421847 – Pág. 91). Em 09/2016 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de bloqueio de valores pelo sistema do Sisbajud, tendo sido a União intimada em 09/2016. Ato contínuo, o processo fora suspenso a pedido da União para localização de bens. Após o prazo de suspensão, as demais tentativas de localização de bens para satisfação do débito foram frustradas. Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a própria exequente manifestou pela ocorrência da prescrição, vez que informou “que não foram constatados marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente”. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a União foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 09/2016 (id 442421847 – Pág. 109). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, a tentativa de localização de imóveis em nome do executado. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 09/2016, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera. Dessa forma, não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.