Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000417-40.2019.4.01.3906.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO EST DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER MAURICIO COSTA MENDES - PA24114 POLO PASSIVO:RODRIGO RUFATO OKANO SENTENÇA 1 - Relatório
Trata-se de ação executiva cujo objeto é a cobrança de dívida ativa não tributária (anuidade de conselho de classe). Despacho ID 853706550 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. A exequente ficou inerte (DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO EST DO PARA EM 04/02/2022 23:59). É o breve relatório. 2 - Fundamentação A meu ver, a inexistência de postulação vocacionada a impulsionar o feito equivale à omissão processual, uma vez que desvela a inoperância do exequente no que tange ao andamento útil do processo. Em outras palavras, a exequente incorre em omissão quanto ao cumprimento das determinações judiciais, atraindo a incidência da sanção nela delineada, a saber, a extinção do processo por abandono. É de rigor salientar que a determinação de extinção do processo de execução de ofício, em função do abandono operado pela parte exequente, constitui conduta judicial legítima, à vista da interpretação a contrario sensu do §6º do art. 485 do CPC/2015: § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso em tela, não houve oferecimento de contestação e a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao processo, em reverência ao art. 485, §1º, do CPC/2015. Assim, considerando que a parte exequente não atendeu a determinação constante no despacho ID 853706550, de sua omissão colho a consequência inarredável do abandono, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se o exequente. Paragominas/PA, data da assinatura. (assinante) Juiz (a) Federal.