Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020991-22.2011.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FLAVIO JUNIOR DOS SANTOS, JOSE LAZARO INACIO DOS SANTOS, MIRIAM ROCHA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FLÁVIO JÚNIOR DOS SANTOS, JOSÉ LÁZARO INÁCIO DOS SANTOS e MIRIAM ROCHA SILVA DOS SANTOS, objetivando o recebimento do crédito exequendo, oriundo de contrato de serviços bancários. Verifico que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 17/09/2013 (ver despacho de fls. 203, ID 259971149), ou seja, há mais de 08 (oito) anos. As tentativas de bloqueio de valores e bens por meio do sistema SISBAJUD não obtiveram sucesso, razão pela qual foi efetuada a anotação de restrição de circulação sobre veículos da parte executada junto ao sistema RENAJUD (fls. 245, ID 259971184, e fls. 247, ID 259971184). Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a CAIXA quedou-se inerte (certidão de fls. 415, ID 1104332787). É o relato pertinente. Decido. Inicialmente, destaco que a prescrição intercorrente não se restringe às hipóteses em que tenha havido formal suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório, tanto na sistemática do art. 40, §1º e 2º, da Lei 6.830/80 – atinente à execução fiscal, quanto em situação análoga sob o rito do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça definiu que “a realização de diligências que se mostram ineficazes e infrutíferas a localizar o devedor ou seus bens não suspendem ou interrompem a prescrição (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)”. Assim, em termos práticos, independentemente de suspensão da ação, ocorrerá o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, a prescrição intercorrente terá curso normal independentemente de decisão de suspensão da execução, especialmente nas hipóteses em que não forem localizados bens passíveis de penhora e/ou não encontrado o devedor. Deve ser salientado, também, que no presente caso não houve paralisação da ação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a exemplo de demora na citação por erro da Secretaria, de modo que não há qualquer impedimento ao seu reconhecimento (AC 0000194-12.2012.4.01.3202 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1136 de 26/04/2013). Tais julgados se amoldam à perfeição no presente cumprimento de sentença, que tramita há mais de 08 (oito) anos e no qual a parte exequente ainda não conseguiu sucesso nas diligências realizadas de forma eficientes para localizar bens passíveis de garantir a execução, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Finalmente, é importante destacar que o prazo para o exercício do direito de ação para cobrança de valores oriundos de contratos bancários é de 05 (cinco) anos, nos termos do precedente fixado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que trago à colação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO BANCÁRIO (CRÉDITO ROTATIVO). DÍVIDA LÍQUIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, POR OUTROS ÍNDICES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. Na hipótese, não consta dos autos o referido consentimento, razão pela qual são os réus, apontados pela CEF, parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 2. No caso, por se tratar de dívida líquida, incide o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado, entretanto, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003. 3. Na hipótese, todavia, o termo inicial do prazo prescricional é a data da inadimplência, o que ocorreu em 02.10.2003, e a ação ajuizada em 20.01.2005, não ocorrendo a prescrição alegada. 4. A prescrição intercorrente se verifica no mesmo prazo da ação, ou seja, em 5 (cinco) anos, não tendo transcorrido esse lapso temporal entre os atos processuais. 5. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta a alteração no contrato nem nos encargos nele definidos, devendo ser mantidos os encargos legalmente pactuados. 6. Apelação da CEF provida. 7. Desprovida a apelação dos embargantes.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação dos embargantes.(AC 0000335-18.2005.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/07/2016. Grifei)
Intimação - Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Promova a Secretaria a retirada das restrições anotadas sobre os veículos da parte executada por meio do sistema RENAJUD (fls. 245, ID 259971184, e fls. 247, ID 259971184). Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios por ser incabível na espécie (REsp. 1.769.201-SP, STJ). Sem custas. R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia - GO, (vide data da assinatura no rodapé). Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)