Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000195-71.2019.4.01.3001.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ARMANDO DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA promoveu execução contra ARMANDO DE LIMA OLIVEIRA, em função da(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa n. 215179, inscrita(s) em 14/12/2016. 2. O Exequente requereu a extinção da ação, em face de pagamento, conforme petição ID 2182168152. 3. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. 4. Sem custas. 5. Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento da penhora, se houver. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 7. Publique-se, registre-se e intimem-se.
27/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/06/2025, 16:44
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000195-71.2019.4.01.3001.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ARMANDO DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA promoveu execução contra ARMANDO DE LIMA OLIVEIRA, em função da(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa n. 215179, inscrita(s) em 14/12/2016. 2. O Exequente requereu a extinção da ação, em face de pagamento, conforme petição ID 2182168152. 3. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução. 4. Sem custas. 5. Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento da penhora, se houver. 6. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 7. Publique-se, registre-se e intimem-se.
27/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/06/2025, 16:44
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:34
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 11:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:38
Mero expediente
18/08/2022, 09:46
Decurso de Prazo
28/06/2022, 16:54
Decurso de Prazo
28/06/2022, 10:48
Publicação
02/06/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000195-71.2019.4.01.3001.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ARMANDO DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido de suspensão da execução, em razão do parcelamento administrativo do débito, conforme requerido na petição intercorrente de ID 1093899290. Os autos ficarão sobrestados até que a exequente informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento do feito, em virtude de eventual inadimplemento do acordo. Neste último caso, destaco que o prazo de prescrição prosseguirá, independentemente de reconhecimento judicial, desde o momento em que restar configurada a inadimplência. Determino ainda, o recolhimento das eventuais cartas precatórias já expedidas. As partes ficam, desde logo, intimadas, em até 05 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020. Intimem-se. Cruzeiro do Sul - AC, datado e assinado digitalmente. CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal
01/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:53
Outras Decisões
31/05/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:30
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:45
Ato ordinatório
22/04/2022, 13:45
Decurso de Prazo
05/03/2022, 01:15
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:06
Expedida/Certificada
04/02/2022, 15:06
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:06
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:33
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:12
Publicação
14/04/2021, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-71.2019.4.01.3001.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ARMANDO DE LIMA OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARMANDO DE LIMA OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CRUZEIRO DO SUL, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)