Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002339-59.2013.4.01.3508.
AUTOR: GERALDO MENDES DE OLIVEIRA CAMPOS
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
Trata-se de petição intercorrente, não instruída com escritura pública de cessão de direitos creditórios (ID 2263153062), formulada por HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, representada por sua gestora Monetiza Investimentos LTDA para informar ser a legítima possuidora do crédito proveniente dos autos, diante de contração de cessão de créditos firmado com o autor. Juntou alguns documentos e requereu a expedição de ofício ao E. Tribunal Regional da 1ª Região para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo. Os advogados constituídos pelo autor não deram plena quitação dos honorários contratuais e suplementares. Ademais, o item I da procuração pública (ID 2263153260) resguardou "o percentual de 30% relativo aos honorários contratuais do Advogado, que não está destacado". Relatado o essencial, decido. 1 – Da cessão de créditos. No ponto, necessário tecer algumas considerações. O credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em Precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, quando se tratar de direitos disponíveis. A questão tem autorização constitucional que se lê no artigo 100, §§ 13º e 14º. Contudo, para que tenha eficácia perante o devedor, este deve ser notificado da ocorrência do negócio jurídico (art. 290 do CC). Como é sabido, a cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, devendo conter (i) a indicação do lugar onde foi passado, (ii) a qualificação das partes, (iii) a data, (iv) o objetivo do instrumento, (v) o reconhecimento de firma do cedente e cessionário em Cartório de Notas ou assinatura eletrônica nos termos da Lei nº 14.063/2020. A forma acima descrita foi respeitada (ID 2237298424). Importante esclarecer, ainda, que a cessão de crédito não altera (i) a natureza do Precatório (de comum para alimentar ou vice-versa), (ii) a modalidade da requisição de Precatório para requisição de pequeno valor (art. 22 da Resolução CJF nº 458/2017) ou (iii) a forma de tributação (art. 27 e respectivos parágrafos da Lei nº 10.833/2003). Além disso, ao cessionário não se aplica a prioridade de pagamento em razão de doença grave, deficiência ou idade. Além disso, repiso que a cessão de direito de crédito de precatório é um negócio jurídico entre particulares, caracterizado como mero incidente no pagamento, não cabendo ao Judiciário intervir nas tratativas realizadas, sobretudo por não se verificar, no caso concreto, qualquer prejuízo às partes. Isto posto, rememoro que a Resolução/CNJ n. 303/2019 em seu artigo 42, caput, que “O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora”. 2 – Dos direitos indisponíveis. Tema 1.418/STJ. Entretanto, malgrado teor das normas legais e infralegais proferidas pelos órgãos de controle do judiciário (CNJ e CJF), há, com efeito, celeuma jurídica sobre a questão por envolver direitos previdenciários, logo, de natureza alimentar. Considerando que os valores gravados em ofícios requisitórios (RPV’s e precatórios) referem-se a pagamento retroativo, a identificação da controvérsia gravita em torno da definição da natureza jurídica desses haveres, ou seja: a) se a retroação do pagamento corresponde ao próprio benefício, o que tornaria a cessão nula de pleno direito, ou; b) se os dois institutos, retroativos e benefício, são independentes entre si (causa e efeito), não havendo consubstanciação, permitindo-se a cessão a terceiros pela disponibilidade do direito. A origem da problemática, destaque-se, tem origem na redação do Art. 114 da Lei de Benefícios: “salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” (grifado). Admite-se ainda uma terceira teoria à solução do problema, que, sem adentrar ao mérito de haver, ou não, coincidência essencial entre benefício e retroativos, aplica-se interpretação extensiva ao Art. 114, de tal modo que a vedação à cessão e venda de benefícios alcança também os haveres atrasados apenas referente ao mercado de precatório, de sorte a ampliar a proteção social do segurado e pensionista do INSS. Entendo ser esta a corrente majoritária ora em voga. Vale dizer que a Terceira Seção do STJ foi a responsável por consolidar o entendimento histórico de que a cessão de créditos previdenciários é nula de pleno direito, com base no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, que insculpe o princípio da intangibilidade das prestações previdenciárias. Transcrevo a ementa do julgado dada sua importância. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E A PREVI-BANERJ. 1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. 2. A legitimidade para postular a revisão de benefício previdenciário é exclusiva do beneficiário, uma vez que inexiste relação jurídica entre a entidade de previdência privada e a autarquia previdenciária. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 436682 RJ 2002/0127093-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/02/2006, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28/06/2006 p. 224) (grifado). Os seguintes julgados, seguiram pari passu o entendimento paradigmático supra: EREsp: 477654 RJ 2003/0064584-6, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12/12/2005 p. 269; EDcl no REsp: 456494 RJ 2002/0098869-2, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 19/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2013. Anoto, ainda, o precedente recente no AgInt no REsp: 1923742 RS 2021/0052599-3 (Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA), que, além de não destoar da tese consolidada, alhures impressa, faz menção à farta jurisprudência da Corte. Destarte, não restam dúvidas de que, quer seja quanto ao parâmetro quantitativo ou cronológico, a corrente majoritária no STJ é pela denegação da cessão de crédito previdenciário por força do Art. 114 da Lei de Benefícios. Todavia, por honestidade argumentativa, é de bom alvitre consignar que a consequência desse entendimento, se levada a cabo e indiscriminadamente, impediria os acordos previdenciários nos Juizados, que em sua maioria são celebrados e homologados mediante deságio de dez a vinte por cento sobre os valores retroativos, haja vista a possível coincidência hermenêutica entre benefício e créditos referentes a atrasados. Do mesmo modo, a constrição de haveres em requisitórios a pedido de ouras varas, prática muito comum com a finalidade de não lesar direito de terceiros, restaria de plano prejudicada (salvo para saldar alimentos). Ainda com integridade intelectual, anoto que ambas as práticas são amplamente adotadas nessa Subseção e ainda, concernente aos acordos, estimuladas. Dito isso, faz-se imperativo tecer algumas distinções: a) nos acordos previdenciários com deságio, não há venda ou cessão de crédito, mas apenas abnegação sem intervenção de um terceiro; b) no caso de constrição de haveres, essa se dá por ordem judicial, também, sem que haja uma transação negocial com estranho à relação processual. Nessa toada, observo que a interpretação majoritária do STJ acerca do Art. 114, da Lei 8.213/1991, independentemente de haver coincidência essencial entre benefício e seus atrasados, é extensiva em seu alcance, pois para além da vedação de venda e cessão de benefício, aplica-se, outrossim, ao crédito retroativo, apenas se tratando negociação de precatório. Por outro lado, não se escanteia o Tema 361 (RE 631.537), com trânsito em julgado em 19/06/2020, sobre o qual o Supremo debruçou-se. Tratou-se da possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a consequente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado. Prevalecendo a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza, depreende-se, como consectário lógico “en passant”, que o STF não veda o negócio jurídico decorrente de cessão de crédito alimentar, como é o caso do direito de natureza previdenciária. Pois bem, a Primeira Turma da Corte Cidadã enfrentou a matéria no REsp 1.896.515, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, e estabeleceu o entendimento de que conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação (REsp n. 1.896.515/RS, Primeira Turma, julgado em relatora Ministra Regina Helena Costa, 11/4/2023, DJe de 17/4/2023). Na ocasião, o colegiado fez uma clara distinção entre o benefício previdenciário substancialmente entendido e o crédito de parcelas pretéritas dele decorrente, este sendo direito disponível e, portanto, passível de negociação jurídica. Contudo, esse entendimento no âmbito do STJ é minoritário, prevalecendo a tese de vedação à cessão de créditos previdenciários. Tendo em vista a divergência, no âmbito do REsp nº 2.216.815/RS, REsp nº 2.217.133/RS e REsp nº 2.217.137/RS, houve afetação do tema ao rito dos repetitivos sob o número 1.418, para definir: i) se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, do Código Civil. Consta ainda a determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Por fim, embora este juízo vinha admitindo a cessão de créditos previdenciários, passei a rever meu entendimento, de modo a evoluir a interpretação do Art. 114 da Lei de Benefícios harmonicamente àquela dominante do STJ (vedação extensiva ao mercado de precatório), adotando, por consequência, o mesmo parâmetro hermenêutico para declarar defesa a venda e cessão de direitos previdenciários, conforme entendimento já exarado, inclusive, no processo em trâmite neste juízo sob o n. 1001938-96.2020.4.01.3508. Forte no exposto, INDEFIRO a petição ao ID 2263153062 e deixo de homologar a cessão de crédito solicitada por HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. Havendo julgamento do Tema 1.418 pelo STJ em sentido contrário ao aqui exposto, antes de depositado o valor do precatório ID 2214041011, facultar-se-á aos interessados requerer novo pronunciamento por parte deste Juízo. Intimem-se e arquivem-se os autos. Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara