Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL INCONSISTENTE. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da requerente. O feito havia tramitado inicialmente perante o Juízo estadual da Comarca de Itumbiara/GO, que havia julgado improcedente o pedido por insuficiência de prova da atividade rural pela autora, dada a ausência de prova oral em razão do não comparecimento à audiência de instrução das testemunhas arroladas pela demandante. Interposta apelação, esta Corte anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular processamento da ação. Baixado o feito, foi colhida a prova oral e proferida a sentença recorrida. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. A parte apelante cumpriu o requisito etário para a aposentadoria, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 1993 (nascimento aos 05/01/1938). A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da apelante. A ação foi ajuizada em 2008. Não foi formulado requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação de mérito. 4. Como dito, a comprovação do exercício de atividade rural requer início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal ou prova documental plena. No caso, a prova material carreada aos autos consiste na certidão de casamento da autora com Antônio Martins da Silva, ocorrido em 1954, na qual consta a profissão de lavrador do nubente que, de acordo com aquele documento, é filho de Antônio Ferreira da Silva e Maria da Conceição e nasceu em 08/12/1930. Foi colacionada, ainda, a certidão de óbito de Antônio Martins da Silva Filho, cujo falecimento se deu em 15/03/1975, aos 35 (trinta e cinco) anos de idade, filho de Antônio Martins da Silva e Maria da Conceição. 5. Como se vê, o início de prova material refere-se a fatos ocorridos em 1954 e 1975, não havendo início de prova material correspondente ao período de carência e, como bem asseriu o magistrado sentenciante, “[ ] a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar o início de prova material. Isso porque a autora completou 55 anos de 1993 e não foi convincente ao justificar a demora no requerimento. A pensão por morte foi concedida à autora na década de 70, e não restou devidamente comprovada a ostentação da condição de segurada especial desde a concessão do benefício previdenciário. Os depoimentos da filha da autora e das duas testemunhas foram visivelmente ensaiados, dada a uniformidade de respostas, carecendo de credibilidade, portanto, as informações no sentido de que a autora teria se mudado para a cidade há cerca de 10 anos, após residir nas terras do Sr. José Borges, juntamente com o companheiro Sr. Joaquim.” Nessa ordem de ideias, embora o início de prova material indique a existência de que havia de fato a atividade campesina em relação ao marido da requerente em período bastante remoto, o conjunto probatório não se mostra apto ao reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora, nos termos da norma previdenciária. 6. No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “[...] A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” 7. Sentença anulada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 10 de junho de 2022. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO