Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034908-58.2013.4.01.3300.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HENRIQUE WILKER LUCIO DE JESUS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
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APELADO: HENRIQUE WILKER LUCIO DE JESUS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, verifico que o Juízo de origem sujeitou a sentença ao reexame necessário, haja vista que a r. sentença foi proferida na vigência do CPC/73, razão pela qual não são aplicáveis as disposições do CPC/2015. Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. A controvérsia cinge-se quanto à fixação da DIB do benefício. O INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a habilitação da parte autora ocorreu após a habilitação de outros dependentes. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 04/02/1996, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 04/02/1996. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta é incontroversa, tendo em vista que o benefício de pensão por morte já foi concedido à parte autora em 16/08/2009. Resta aferir se o pagamento deveria retroagir à data do óbito do ex-segurado. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Da análise da norma citada, verifica-se que à época do óbito do instituidor sua dependência na qualidade de filho menor de 21 (vinte e um) anos estava devidamente comprovada, haja vista que nasceu em 11/09/1995, contando com 06 (seis) meses de idade. A prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei nº 13.146/2015 (que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem,
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HENRIQUE WILKER LUCIO DE JESUS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido de Henrique Wilker Lúcio de Jesus para o pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, ocorrido em 04/02/1996, com correção monetária e juros de mora, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. 2. O INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/07/2009, aduzindo, ainda, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, a limitação dos juros de mora a 6% ao ano e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento da pensão por morte deve retroagir à data do óbito do instituidor do benefício, considerando a absoluta incapacidade do dependente à época do fato gerador; e (ii) definir a existência de dependentes previamente habilitados que obstem o pagamento retroativo integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável é a vigente à época do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ, incidindo as disposições da Lei nº 8.213/1991. 5. O beneficiário Henrique Wilker Lúcio de Jesus, nascido em 11/09/1995, era absolutamente incapaz à data do óbito do genitor, fato que, em regra, afastaria a incidência de prescrição. 6. A jurisprudência do STJ admite o pagamento retroativo de pensão por morte desde a data do óbito para incapazes, salvo quando existente outro dependente previamente habilitado e beneficiado, hipótese em que o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo, para evitar o pagamento em duplicidade pela Previdência Social. 7. Comprovada a existência de outro dependente previamente habilitado ao recebimento da pensão por morte, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo. 8. Inversão do ônus de sucumbência em favor do INSS, sem majoração de honorários advocatícios em razão do disposto no Tema 1.059 do STJ (REsp 1.865.663/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "1. A existência de dependente previamente habilitado ao benefício de pensão por morte impede a retroação dos efeitos financeiros em favor de dependente absolutamente incapaz que se habilita posteriormente, fixando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo. 2. A prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, salvo nos casos de incapacidade absoluta." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; CPC/1973; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 e 76; Código Civil de 1916, arts. 3º, II, 198, I, e 208; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STJ, AgInt no REsp 1.742.593/RS; STJ, REsp 1.655.424/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.608.639/SP; TRF1, AC 1040412-82.2023.4.01.0000; TRF1, AC 1002553-33.2023.4.01.4300. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034908-58.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HENRIQUE WILKER LUCIO DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034908-58.2013.4.01.3300
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido de HENRIQUE WILKER LÚCIO DE JESUS e determinou o pagamento retroativo das parcelas do benefício de pensão por morte a ele titularizado, desde a data do óbito de seu genitor, ocorrido em 04/02/1996. A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Nas razões recursais, o INSS argumenta que a parte autora não tem direito ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao período anterior ao requerimento administrativo, ocorrido em 29/07/2009. Sustenta que a data de início do benefício (DIB) foi corretamente fixada em 29/07/2009, conforme a legislação vigente à época do requerimento. Alega que o pagamento das parcelas retroativas não seria devido, visto que a habilitação de Henrique Wilker Lúcio de Jesus ocorreu após a habilitação de outros dependentes, e que a data do óbito não deve ser considerada para retroatividade, mas sim a data do requerimento administrativo, requerendo, em caso de manutenção da sentença, a observância da prescrição quinquenal, os juros de mora incidam a partir da data da citação válida sendo fixados em percentual não superior a 6% ao ano, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a aplicação da correção monetária com a incidência da Súmula 148 do STJ e a isenção das custas processuais. Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que tem direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito de seu genitor, em 04/02/1996, e que a legislação previdenciária não permite a aplicação de prescrição para dependentes menores de idade. A parte autora argumenta que a sentença está correta ao reconhecer o direito ao pagamento retroativo, com base no fato de que ele era menor na época do óbito e que a legislação previdenciária garante o pagamento das parcelas devidas até a maioridade. A parte autora requer a manutenção da sentença e a fixação dos honorários advocatícios em 20%, conforme solicitado. Com manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034908-58.2013.4.01.3300
trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) No mesmo sentido, decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 2. No caso, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/06/2009 e o requerimento administrativo para concessão do benefício foi realizado em 06/12/2016, com alegação de dependência econômica. As autoras comprovaram a sua condição de dependentes do instituidor da pensão na data do óbito, na condição de filhas menores (cf. certidões de nascimento - ID 354380641 - Pág. 11-16), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Foram apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 354380641 - Pág. 20); comprovante de filiação das requerentes (ID ID 354380641 - Pág. 11-16); decisão proferida nos autos da ação nº 0001442-82.2014.8.18.0050, ajuizada em 14/10/2014 por outros dependentes, que tão somente reservou os quinhões devidos às autoras, uma vez que não participaram daquela lide (ID 354380641 - Pág. 29-36). 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade absoluta do requerente da pensão por morte, este possui direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor, ainda que o pedido administrativo não tenha sido apresentado no prazo legal, uma vez que o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, salvo quando o benefício já tenha sido concedido a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023). 5. Em razão da existência de outros dependentes previamente habilitados, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido à demandante até a data do óbito. 6. Conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior das autoras, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 06/12/2016. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1040412-82.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. A PARTIR DA DATA DA HABILITAÇÃO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), como no caso dos autos, deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. Precedente. 5. A habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 6. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/11/2010, tendo sido efetuado o requerimento administrativo em 22/07/2022, sendo este deferido, com efeitos financeiros a partir de então. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado desde a data do óbito (esposa do falecido) e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, não tem a parte autora direito a que o pagamento do seu benefício também retroaja a data do óbito. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação não provida. (AC 1002553-33.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Assim, em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Logo, é forçoso reconhecer a impossibilidade do pagamento retroativo das parcelas do benefício desde a data do óbito do genitor da parte autora, sendo a reforma da sentença medida que se impõe. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034908-58.2013.4.01.3300