Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033288-60.2016.4.01.9199.
APELANTE: MAURO BRUNO CAMPOS FILHO, BEATRIZ SOL CAMPOS, GABRIEL SOL CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: EDSIONE VIEIRA DA SILVA - GO38532
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCIA OLIVEIRA DA COSTA PIMENTEL Advogado do(a)
APELADO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/06/2014. DER: 27/06/2014. 4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que o benefício já vinha sendo pago regularmente aos 03 (três) filhos menores do instituidor, de outro relacionamento, desde a data do óbito. 5. A parte autora requereu a concessão do benefício, na condição de companheira, desde a data do óbito. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando ainda que “às parcelas retroativas já pagas deverão ser ressarcidas pelos dependentes desde a data da concessão até a efetiva implantação do benefício em favor da autora”. 6. Do despacho prolatado em 25/11/2015, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2015, não houve publicação/intimação em relação aos filhos menores. A audiência ocorreu, na verdade, no dia 30/11/2015, sem a presença do litisconsorte passivo necessário. É manifesto o prejuízo dos apelantes, conforme apontado em suas razões recursais, impondo a nulidade da sentença prolatada. 7. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, também foi pela nulidade da sentença, porquanto somente fora intimado para se manifestar nos autos, após a prolação da sentença, a despeito da presença de interesse de absolutamente incapaz. 8. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021. 9. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação prévia da parte litisconsorte passiva necessária e do Ministério Público. Prejudicada à remessa necessária. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e julgar prejudicada à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0338434-23.2014.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO BRUNO CAMPOS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSIONE VIEIRA DA SILVA - GO38532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033288-60.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, tendo por litisconsorte passivo os filhos menores do instituidor, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de companheira, desde a data do óbito. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial. Em suas razões de apelação, a parte litisconsorte passiva necessária pugnou pela nulidade da sentença, apontando ocorrência de cerceamento de defesa ao contraditório e a ampla defesa. Parecer ministerial pugnando pela nulidade da sentença. É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033288-60.2016.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo litisconsorte passivo contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte da autora. Reexame Necessário Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. Prescrição Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS, no curso da ação, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/06/2014. DER: 27/06/2014. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que o benefício já vinha sendo pago regularmente aos 03 (três) filhos menores do instituidor, de outro relacionamento, desde a data do óbito. A parte autora requereu a concessão do benefício, na condição de companheira, desde a data do óbito. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando ainda que “às parcelas retroativas já pagas deverão ser ressarcidas pelos dependentes desde a data da concessão até a efetiva implantação do benefício em favor da autora”. Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que o despacho prolatado em 25/11/2015 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2015, sendo que não houve publicação/intimação em relação aos filhos menores. A audiência ocorreu, na verdade, no dia 30/11/2015, sem a presença do litisconsorte passivo necessário. É manifesto o prejuízo dos apelantes, conforme apontado em suas razões recursais, impondo a nulidade da sentença prolatada. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, também foi pela nulidade da sentença, porquanto somente fora intimado para se manifestar nos autos, após a prolação da sentença, a despeito da presença de interesse de absolutamente incapaz. Com efeito, nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação prévia da parte litisconsorte passiva necessária e do Ministério Público. Remessa necessária prejudicada. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033288-60.2016.4.01.9199 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA