Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002416-29.2019.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: OSVALDO GONCALVES MELO NETO DESPACHO Verifica-se dos autos que, em cumprimento à decisão de ID 1871241158, foram realizadas diligências constritivas por meio do sistema SISBAJUD (IDs 2121039122 e 2121039129), as quais, segundo à parte exequente, resultaram no bloqueio de valores irrisórios, insuficientes à satisfação do crédito exequendo. Diante da inefetividade da medida, a parte exequente manifestou desinteresse nos valores bloqueado, via SISBAJUD, e requereu o prosseguimento do feito com a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial (ID 2158732820), tendo sido posteriormente determinada a restrição de veículos via RENAJUD (ID 2207400503), a qual foi devidamente cumprida (ID 2213147202). Todavia, conforme certidão de oficial de justiça (ID 2225499166), há informação de que o executado não detém o veículo localizado, circunstância que, em tese, evidencia a ineficácia da medida constritiva até então adotada. Nesse contexto, impõe-se a adoção de providências voltadas ao regular prosseguimento da execução. Diante do exposto: 1. PROMOVA-SE o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD (IDs 2121039122 e 2121039129). 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de oficial de justiça de ID 2225499166, na qual consta que o executado não detém o veículo objeto da restrição, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 3. Caso haja permaneça interesse na tentativa de penhora, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar o endereço onde se encontra o bem, a fim de viabilizar a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. 4. Sem prejuízo, PROMOVA-SE, desde já, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, conforme já autorizado na decisão de ID 2207400503, devendo o resultado ser juntado aos autos sob sigilo. 5. Em caso de manifestação pela inexistência de interesse na penhora ou no silêncio da parte exequente, PROMOVA-SE o levantamento das restrições existentes via RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 6. Com a indicação de endereço, EXPEÇA-SE mandado ou carta precatória para penhora e avaliação do bem, ressalvados os veículos alienados fiduciariamente, sobre os quais deverá recair apenas restrição de transferência, intimando-se o executado para, querendo, opor embargos e impugnar o valor da avaliação. 7. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitadas as alegações do executado, PROMOVA-SE a averbação da penhora no RENAJUD. 8. Sendo negativa a diligência, ou caso o bem não se mostre útil à satisfação do crédito, deverá o oficial de justiça proceder na forma do art. 836 do CPC, certificando os bens que guarnecem a residência do executado (ou estabelecimento, se pessoa jurídica), nomeando-o depositário provisório, até ulterior deliberação. 9. Frustradas as medidas acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de levantamento das restrições eventualmente existentes e suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal