Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000247-85.2016.4.01.3805.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173 e PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - MG67986 POLO PASSIVO:LETICIA DE MELO SANTOS e outros SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LETICIA DE MELO SANTOS e outros, objetivando a constituição de título executivo judicial para satisfação de dívida oriunda de contrato de limite de crédito para as operações de desconto de número 0117.870.00000303.2. Os requeridos Puerão Indústria e Comércio de Calçados de Segurança e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Ltda. ME e Liberato José dos Santos são revéis, sendo a eles aplicados os efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 346, c/c art. 345, inciso I, ambos do CPC. A requerida Letícia dos Santos, uma vez citada por edital, quedou-se inerte, sendo revel, e passando a ser defendida por curador especial, nos termos do despacho de ID nº 607358874. Apresentados os embargos monitórios pelo curador nomeado, este requereu preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Letícia dos Santos, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita, formulou reconvenção e requereu a produção de prova pericial, pleiteando a improcedência dos pedidos e a procedência da reconvenção. Como mérito do pedido de reconvenção, alega excesso de execução, consistente na aplicação diversa dos juros pactuados, sendo que deveriam ser cobrados o percentual de 1,6% a.m. na operaçao e foram aplicados juros de 2% ao mês. Decisão de ID 1113163255 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da Caixa para contestar a reconvenção. Contestação da Caixa no ID 1153722280, na qual sustenta a legalidade de aplicação dos juros. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação monitória, à luz do art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O contrato de abertura de crédito instruído com demonstrativo detalhado do débito é título hábil para o ajuizamento de ação monitória, quando contém assinatura do devedor, reconhecendo o crédito que lhe é concedido, e está acompanhado de extratos bancários que comprovem o débito e sua evolução. A matéria já se encontra pacificada pelo STJ, em conformidade com a Súmula 247, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A Caixa Econômica Federal trouxe, junto à exordial, o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo detalhado do débito. No que diz respeito aos juros pactuados, a Cláusula Quinta do contrato (ID 227098654, pág. 10) dispõe que "as taxas de juros remuneratórios do desconto (...) deverão ser aquelas vigentes na data da disponibilização do valor descontado e constarão do(s) Borderô(s) entregue(s) para a realização de cada operação de desconto d(s) cheque(s) pré-datado(s), cheque(s) eletrônico(s) pré-datado(s) garantido(s) e/ou duplicata(s). Não se trata, portanto, de juros pré-fixados, como pretende que seja reconhecido o reconvinte. Os borderôs de ID 227098654, pág. 14/44, bem como os cheques e as duplicatas, possuem para as respectivas operações índices de juros diversos, de acordo com o estipulado no contrato. É lícito à instituição financeira aplicar para cada operação o percentual de juros dela decorrente, já que não há estipulação contratual de que o percentual é fixo. Ademais, dispõe o art. 702, §2º do Código de Processo Civil que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O reconvinte não se desincumbiu deste ônus, o que acarreta a aplicação, por analogia, do disposto no §3º do referido artigo: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e JULGO PROCEDENTE a ação monitória. DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 702, §8º do CPC, devendo o processo prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença. Condeno a parte embargante/reconvinte em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da data de citação/intimação para pagamento (AgRg no REsp 1.143.313/RS). Intimem-se. São Sebastião do Paraíso. MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO Juiz Federal