Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016447-52.2011.4.01.3900.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MADEIREIRA VALE DO RIO GURUPI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor da pessoa jurídica MADEIREIRA VALE DO RIO GURUPI LTDA, objetivando receber valores oriundos de créditos inscritos em dívida ativa. Instada a se manifestar em 3 (três) oportunidades (ID’s 1171277748, 1272634747 e 1469128348) sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, após o decurso do prazo de arquivamento provisório determinado nestes autos, a parte exequente não indicou causa interruptiva ou suspensiva de prescrição intercorrente, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, vê-se que a exigibilidade do crédito tributário/não tributário, na seara processual, se encontra fulminado pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública, extingue a pretensão executória do credor, nas hipóteses de suspensão do feito executivo, no momento que ocorre o escoamento temporal (05 anos) do arquivamento provisório determinado, sem que haja, nesse período, quaisquer causas interruptivas e/ou suspensivas[1]. Em sentido diverso, a prescrição ordinária, nos termos do art. 156, V e 174 do CTN, impõem efeitos na seara processual e material dos créditos tributários inscritos, pois extingue não somente a pretensão executória do fisco, como também ocasiona a exoneração do devedor em adimplir a dívida cobrada, uma vez que atinge o objeto da demanda proposta. Nos casos em que a suspensão do feito se da em razão de adesão a parcelamento tributário, por envolver reconhecimento inequívoco da dívida (art. 174, § Único IV do CTN), o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento do executado/contribuinte ou de sua exclusão do programa de parcelamento realizado. O reconhecimento da prescrição intercorrente pela sistemática do art. 40, §1º e §2º da Lei n. 6.830/80 (suspensão - 01 ano + arquivamento provisório - 05 anos) não se aplica as hipóteses de inadimplemento do executado em programa de parcelamento tributário. Neste sentido, uma vez confirmada à exclusão do contribuinte/executado pela sua impontualidade no pagamento da avença realizada, e decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a prescrição intercorrente deve ser decretada: Os dispositivos, em comento, não se enquadram como causa de suspensão do prazo prescricional, devendo ser decretada a prescrição, se a execução fiscal permanecer paralisada em tempo superior ao lustro, a contar da decisão que determina o arquivamento, considerando a inexistência de perpetuidade de demandas satisfativas de cobrança[2]. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo, em consonância com o entendimento do STJ e com base nos elementos probatórios juntados aos autos, considerou caracterizada a prescrição, in verbis: "o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da exclusão do executado do programa de parcelamento até a data da prolação da sentença, decorreu prazo superior ao quinquênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ". 4. Modificar a conclusão a que chegou o Sodalício de piso, de modo a acolher a tese da recorrente de que não houve a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1742611/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.122/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.290.890/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1638961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). (Grifei) No caso concreto destes autos, decisão proferida em 11/07/2013 (pág. 48 - ID 1116021751) determinou o suspensão da execução por parcelamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, permanecendo o feito por tempo superior ao quinquídio no arquivo provisório deste Juízo. Dessa forma, como não houve nenhuma causa suspensiva e/ou interruptiva, e a parte exequente ficou inerte durante esse período, tem-se por configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, V e 925 do CPC. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal [1]Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifo Nosso). [2] PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522⁄02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522⁄2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522⁄02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008. (Resp n. 1.102.554/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 06.06.2009). (Grifo Nosso).