Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000125-94.2015.4.01.3906.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: WESLEY MOREIRA DA CUNHA SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em face de WESLEY MOREIRA DA CUNHA. A ação iniciou em janeiro/2015. O executado fora citado por oficial de justiça, conforme id 1116073259 pág. 26. Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores SISBAJUD (id 1116073259 págs. 21/22) e RENAJUD positivo (id 1116073259 pág. 20). Fora realizada tentativa frustrada de penhora dos veículos bloqueados via RENAJUD (id 1116073259 pág. 26). A exequente solicitou suspensão do feito para localização de bens do executado (id 1116073259 pág. 32). O processo foi suspenso pelo prazo solicitado por parcelamento (id 1116073259 pág. 33). A exequente fora intimada da decisão conforme remessa física dos autos, comprovada pelo termo de remessa e movimentação do sistema ORACLE id 2136792655. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente alegou no id 1346033290 que o processo foi suspenso erroneamente, deixando de ser impulsionado oficialmente. É o relatório, fundamento e decido. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nos termos do art. 921 do CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Depreende-se da leitura da legislação acima, que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano. Assim, não há o que se falar em não reconhecimento da prescrição por erro na interpretação do pedido, pois a própria legislação não aduz, como requisito, a ordem judicial emanada. De outra parte, não é o juízo ou a procuradoria credora que arbitram o prazo inicial e sim a própria legislação especial e o código de processo civil, conforme acima demonstrado. O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 deve ser interpretado de modo que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer em tramitação eterna no Poder Judiciário ou na Procuradoria responsável pela cobrança executiva. No caso de não haver citação do devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Em relação ao erro de interpretação do pedido, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF não impede o cumprimento do que determina a referida legislação, pois o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Tal fato é o suficiente para inaugurar o prazo suspensivo e prescricional. Os referidos entendimentos são pacíficos na jurisprudência do STJ, consubstanciados na Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No mesmo sentido, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 566 o STJ firmou a seguinte Tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.: Cito o referido julgamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Assim, o marco temporal a ser considerado como início automático da suspensão processual nos termos do art. 40 da LEF é data da infrutífera localização de bens do executado que se deu em 02/06/2015. Definido o referido marco, ultrapassado um ano, iniciou-se, automaticamente, o arquivamento provisório dos autos, ocorrido em 02/06/2016. Conta-se, então, a partir da referida data o prazo de 05 (cinco) anos para que seja ocorra a prescrição intercorrente que se deu em 02/06/2021, sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial da executada. Ressalta-se que a exequente foi cientificada após a negativa de localização de bens ocorrida em 02/06/2015, conforme remessa dos autos e termo de recebimento em 17/06/2015, págs. 32/33 id 1116073259, bem como lançamento eletrônico da remessa e recebimento dos autos no sistema ORACLE constante no id 2136792655. Assim a exequente não pode alegar desconhecimento dos fatos, tampouco da decisão do juízo, por mais que contenha erro material. Dessa forma, o pleito da exequente de afastamento da prescrição intercorrente não merece acolhimento, sendo o reconhecimento do pedido do executado e da prescrição intercorrente medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados nos presentes autos, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 924, V e 925 do CPC. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC. Levante-se o bloqueio realizado via RENAJUD (id 1116073259 pág. 26). O executado não possui advogado constituído.
Ante o exposto, na hipótese de diligência negativa de intimação do executado via correios, em sendo efetuado o desbloqueio dos veículos e, considerando não ter havido outros bloqueios durante o curso do processo, bem como não haver condenação em custas ou honorários, observa-se que a ausência de intimação pessoal do executado não lhe causará prejuízo, pelo que, em prestígio ao princípio da economicidade processual, determino a sua intimação via DJ-e caso ocorra a hipótese ventilada. Intimem-se a exequente e o executado, através de seu patrono, via PJE. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica.) (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal