Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: J O DOS REIS DECISÃO
Intimação Defensoria Pública - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0005754-26.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de J O DOS REIS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O ESPÓLIO DE JOÃO ORLANDO DO REIS opôs exceção de pré-executividade por meio da qual aduz, em síntese, a prescrição intercorrente dos créditos excutidos. Requereu o acolhimento do incidente para, ao final, excluir a presente execução. Instada a se manifestar, a exequente ofereceu resposta de id. 1066639246, oportunidade em que pugnou pela rejeição do incidente em razão de interrupção do prazo prescricional em 2022. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser, de ofício, reconhecidos pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ensina a jurisprudência pátria que devem ser obedecidos dois critérios para o manejo do incidente de pré-executividade: a matéria a ser alegada deve ser conhecível de ofício pelo juiz; e o vício apontado seja demonstrável prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa, vale dizer, de dilação probatória. No caso em tela, considerando que a insurgência restringe-se à ocorrência de prescrição intercorrente, admissível o enfrentamento da questão em sede de exceção de pré-executividade. A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consistindo em modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Temas 567 e 569). Partindo desses pressupostos, constata-se que não houve a extinção do crédito excutido, como passo a expor. O prazo de um ano de suspensão começou a correr a partir da data em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens. Isso ocorreu com o seu próprio pedido de suspensão, formulado em 4 de dezembro de 2018. O prazo de um ano de suspensão, por sua vez, se encerrou em 4 de dezembro de 2019, iniciando-se, no dia imediatamente posterior (05/12/2019), a contagem da prescrição quinquenal. No entanto, como pontuado pela parte exequente, o executado entabulou parcelamento(s), dentro do limite prescricional, com pedido de adesão em 11/03/2022, indeferido em 09/04/2022, o que interrompeu, novamente, a contagem do prazo extintivo. Com efeito, não houve a fulminação do(s) crédito(s) excutido(s).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade acostada sob a id. 2208087544. Substituam-se os executados pelo ESPÓLIO DE JOÃO ORLANDO DOS REIS, representado pelo inventariante ROBERTO CAVALCANTE DOS REIS. Nos termos dos art. 76 c/c 75, VII, 104 e 313, I, §1º e §2º, I, dou o ESPÓLIO DE JOÃO ORLANDO DOS REIS por citado, diante do seu comparecimento voluntário ao feito, porém intimo-o para que traga aos autos procuração outorgando poderes de representação ao subscritor do incidente ora tratado, bem como cópia do ato que investiu ROBERTO CAVALCANTE DOS REIS na qualidade de representante do espólio executado. Regularizada a representação processual, restabeleça-se a suspensão processual até abril de 2028. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO