Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000795-22.2018.4.01.4000.
Autor: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Réu: FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES SENTENÇA (Tipo A) A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra Francisco de Paula Lemos Borges, por meio da qual postulou a constituição de título executivo judicial em relação aos contratos de empréstimo e limite de crédito nº 163436110000005713, 163436110000138519 e 163436110000235123, dos quais decorreria dívida então avaliada em R$ 43.541,25. O réu foi citado por edital (ID 308267363). A autora comunicou, no curso do processo, o pagamento parcial da dívida, com a quitação do contrato 163436110000235123, e requereu o prosseguimento do feito em relação aos contratos 163436110000005713 e 163436110000138519. Foi homologada a redução do objeto da lide nesses termos (ID 498971876). Expedido o edital de citação e transcorrido o prazo sem pagamento ou defesa, o juízo nomeou curadora especial ao réu, na pessoa da Defensoria Pública da União (ID 1869565155). A Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, opôs embargos à ação monitória (ID 1955846689). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que a autora não esgotara os meios de localização do réu, e a inépcia da petição inicial, ante a ausência do instrumento contratual e de demonstrativo discriminado do débito. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, alternativamente, apresentou negativa geral dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal impugnou os embargos (ID 2152752312). Defendeu a validade da citação por edital, ante o esgotamento das diligências de localização do réu, e sustentou que os documentos que instruem a inicial são suficientes para a admissibilidade da ação monitória. Refutou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e o cabimento de repetição de indébito em sede de embargos monitórios. Pugnou pela improcedência da defesa e pela conversão do feito em cumprimento de sentença. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. Decido. A citação por edital é, de fato, medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. A rigor, esse esgotamento não exige a exaustão de toda e qualquer diligência hipoteticamente concebível, bastando a adoção das providências razoavelmente exigíveis da parte credora. A autora não se limitou a uma única tentativa de localização: além da diligência pessoal frustrada, as buscas realizadas em seus próprios sistemas internos também restaram infrutíferas, e a citação em endereço diverso, igualmente tentada, não logrou êxito. Não à toa, essa sequência de diligências caracteriza o esgotamento exigido pela norma. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de instrumento contratual robusto. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a gerar juízo de probabilidade quanto ao crédito alegado, e não documento líquido, certo e assinado pelo devedor. A petição inicial veio instruída com os contratos de empréstimo e limite de crédito e com o demonstrativo do débito que embasam o valor cobrado, o que satisfaz tal exigência. Superadas as preliminares, o mérito da defesa comporta exame direto. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários celebrados com instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a relação jurídica travada entre as partes está, de fato, sujeita às normas consumeristas. A rigor, essa incidência não implica o afastamento automático das cláusulas contratuais pactuadas: a abusividade há de ser demonstrada em concreto, cláusula por cláusula, e não presumida a partir da invocação genérica dos arts. 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A embargante não indicou qual encargo ou disposição contratual reputa abusivo, nem trouxe elemento capaz de infirmar os valores cobrados. A negativa geral apresentada, de resto, também não socorre a defesa. O art. 341, parágrafo único, do CPC autoriza o curador especial a impugnar os fatos narrados por negativa geral, tornando-os controvertidos, mas essa prerrogativa não afasta, só por isso, a força probante dos documentos que instruem regularmente a ação monitória. Cabia à embargante, ainda que por meio da curadoria especial, produzir prova ou trazer elemento concreto capaz de infirmar o crédito documentado pela autora, o que não ocorreu. Persiste, entretanto, a necessidade de ajustar o objeto da condenação à quitação parcial noticiada no feito. A autora informou, ainda em 2021, a quitação do contrato nº 163436110000235123 e requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao saldo devedor dos contratos nº 163436110000005713 e 163436110000138519 (ID 411478849), manifestação homologada pelo juízo e não impugnada pela curadoria especial. O título executivo a ser constituído, então, corresponde apenas ao débito remanescente desses dois contratos, e não ao valor total de R$ 43.541,25 originalmente atribuído à causa, que ainda contemplava o contrato já satisfeito. Esse o quadro, rejeito os embargos do devedor e, por consequência, constituo o título executivo judicial relativo ao saldo devedor dos contratos nº 163436110000005713 e 163436110000138519, nos termos do art. 701, § 2º, e do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, excluído o contrato nº 163436110000235123, já quitado. O débito remanescente será atualizado, até a citação, pelos encargos e índices contratualmente pactuados, conforme os instrumentos que instruem o processo. A partir da citação, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, vedado resultado negativo, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024. Não houve impugnação ao valor da causa formulada por qualquer das partes. A quitação parcial informada nos autos, todavia, impõe a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, que passa a corresponder unicamente ao saldo devedor dos contratos nº 163436110000005713 e 163436110000138519, a ser apurado, com os acréscimos legais, no demonstrativo de débito a ser apresentado pela exequente na fase de cumprimento de sentença, vedada a inclusão de valores relativos ao contrato já satisfeito. Não há pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, de modo que nada há a deliberar a esse respeito. Custas processuais a cargo do réu, nos termos dos arts. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios de sucumbência, também a cargo do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida remanescente, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Intimação - Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA011349 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - (OAB: PA011349) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271375854 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1000795-22.2018.4.01.4000 Classe: MONITÓRIA (40)