Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000477-02.2007.4.01.3302.
EXECUTADOS: JOTATRES GAS LTDA - ME, ANA LUCIA SILVA FIRMO, JOSE RUBEM FIRMO. Pela análise dos autos, verifico que o processo permanece paralisado desde o ano de 2014, conforme p. 7 id 1116216767, em razão da não localização de bens da parte executada, consoante decisão de p. 2, colacionada ao ID 1116216767. Intimadas as partes, na forma do art. 921, §5°, do Código de Processo Civil, ambas permaneceram silentes e, nesse panorama, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4°, da Lei Adjetiva. A título de registro, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da aplicação da prescrição intercorrente aos processos suspenso ainda sob a vigência do CPC de 1973 (Tema IAC 1), in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Pelo exposto, declaro a prescrição da presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Custas de lei. Incabível condenação em honorários. Havendo recurso,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JOTATRES GAS LTDA - ME e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face dos intime-se a parte contrária, certifique-se a tempestividade e regularidade do preparo e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Arquivem-se oportunamente. Intimem-se. Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal