Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020132-45.2007.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DEILON FERREIRA ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221, CAIO VINICIUS KLOUBA - MG156015 e RAINER LACERDA VIEIRA MENDES – GO67524 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A empresa executada requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão da ocorrência de prescrição das CDAs de nº 11 2 06 004587-64, 11 6 06 015474-09, 11 6 06 015476-70 e 11 7 06 002746-19 e do integral pagamento das CDAs de nº 11 2 05 001162-68, 11 6 05 001656-67 e 11 7 03 002378-66 (petição ID 2183511515). Intimada para se manifestar nos autos, a União concordou com o requerimento formulado pelo polo passivo, tendo reconhecido, de maneira expressa, a prescrição da pretensão referente às inscrições nº 11 2 06 004587-64, 11 7 06 002746-19, 11 6 06 015474-09 e 11 6 06 015476-70, bem como o pagamento das inscrições nº 11 7 03 002378-66, 11 6 05 001656-67 e 11 2 05 001162-68, oportunidade em que pugnou pela extinção da presente Execução Fiscal, sem qualquer ônus para as partes (petição ID 2247193090). É o breve relato. Decido. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão merece ser acolhida, conforme razões que seguem. Consoante redação do caput do artigo 174 do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” No caso dos autos, a União reconhece que não localizou quaisquer causas suspensivas e interruptivas, influentes sobre o decurso do lapso prescricional, motivo pelo qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito relativamente às inscrições nº 11 2 06 004587-64, 11 7 06 002746-19, 11 6 06 015474-09 e 11 6 06 015476-70, nos termos do art. 924, V, do CPC. De outra parte, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita - caso das inscrições n.º 11 7 03 002378-66, 11 6 05 001656-67 e 11 2 05 001162-68. Configurados, pois, a prescrição intercorrente e o pagamento das inscrições objeto da presente execução, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho o pedido constante da petição ID 2183511515 para: 1) declarar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na presente Execução Fiscal relativamente às inscrições nº 11 2 06 004587-64, 11 7 06 002746-19, 11 6 06 015474-09 e 11 6 06 015476-70, razão pela qual extingo este processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015; e 2) declarar o pagamento das inscrições n.º 11 7 03 002378-66, 11 6 05 001656-67 e 11 2 05 001162-68, razão pela qual extingo este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada no caso em análise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há penhora a desconstituir, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, assinatura digital e data, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO