Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: SA FAZ DE REB PARA ABASTECIMENTO DO VALE DO PARNAIBA DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL 0005862-03.2004.4.01.3700 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em face de SA FAZ DE REB PARA ABASTECIMENTO DO VALE DO PARNAÍBA, com sede em Magalhães de Almeida/MA, município diverso da sede desta Seção Judiciária, para cobrança de débito referente a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Imobiliários, com rito especificado pela lei 6.830/1980 – Execução Fiscal. O município de domicílio do devedor não é sede de vara federal. É o breve relatório. Ao delinear a competência da justiça federal, a Constituição, em seu art. 109, § 3º, autoriza o legislador ordinário a delegar competência ao juízo estadual do domicílio de uma das partes, quando a Comarca em questão não for sede de vara do juízo federal: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Recepcionado pelo dispositivo constitucional supra, o art. 15 da lei 5.010/1966, que organiza a justiça federal de primeira instância, trazia em seu bojo hipótese de competência delegada específica aos executivos fiscais, segundo o qual os Juízes Estaduais seriam competentes para processar e julgar Execução Fiscal que tenha a União ou suas Autarquias como exequentes e, como executados, devedores domiciliados em sua jurisdição, nas comarcas respectivas. Por sua vez, o Código de Processo Civil também firma a competência territorial do juízo do domicílio do devedor para processar e julgar as execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 46 (...) §5º A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Ressalte-se que as regras observadas no processo de conhecimento são aplicadas apenas subsidiariamente ao processo de execução (art. 318, parágrafo único, do CPC), pelo que ficavam afastadas, nesse caso, as demais regras de competência, especialmente a incidência da norma geral prevista no art. 99 do CPC/73, ante a existência de previsão específica quanto aos processos de execução fiscal. No que tange à natureza da competência territorial, é de muito sabido que esta é, em regra, relativa, sendo, inclusive, objeto da súmula 33 do STJ, que veda ao juiz o reconhecimento de ofício desse tipo de competência. Entretanto, no bojo interpretativo de que nenhuma relação ou dispositivo jurídico pode ser analisado de forma absoluta ou isolada, o Tribunal uniformizador da legislação infraconstitucional, em julgado de caráter repetitivo, deu interpretação diversa aos casos em que se trata de execução fiscal, afastando a aplicação da súmula em questão: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.146.194 – SC, Rel. p. Min. Ari Pargendler, DJe: 25/10/2013) Não se trata de decisão que foge aos parâmetros de definição de competência geralmente aceitos, uma vez que a lei e a jurisprudência por diversas vezes deixam de relativizar a competência territorial, tornando-a absoluta, como nos casos referentes às relações de consumo, nas ações que discutem direito real sobre imóvel, nas ações submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais ou nas ações civis que busquem a reparação de danos previstos na Lei de Ação Civil Pública. Ademais, o domicílio do réu é também, em regra, o local de situação de seus bens. A decisão proferida, além de assegurar o direito constitucional à ampla defesa de maneira mais efetiva, harmoniza-se com a razoável duração do processo, vez que evita a expedição de sucessivas precatórias para cumprimento e notificação das decisões judiciais, as quais envolvem inúmeras diligências. Nesse contexto, a competência territorial fixada no art. 15 da lei 5.010/1966 para a execução fiscal é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício. Registre-se que o advento da Lei 13.043/2014, que revogou o artigo em questão, não afasta a aplicação do comando nele contido quanto às execuções já ajuizadas perante o juízo estadual, conforme previsão expressa do art.75 da referida lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Do mesmo modo, as execuções indevidamente ajuizadas perante o juízo federal anteriormente à vigência da Lei 13.043/2014, como ocorre no caso dos autos, não devem ser alcançadas pela nova legislação, em observância ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a competência para processar e julgar tais ações pertencia, em verdade, ao juízo estadual desde o momento de sua propositura. Assim, atendidos os requisitos, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente execução fiscal. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2022 Assinatura Eletrônica Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal