Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001381-78.2006.4.01.3812/MG
EXECUTADO: INSIVI - INDUSTRIA SIDERURGICA VIANA S/A
ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466)
ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB MG087017)
ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007)
DESPACHO/DECISÃO
Retornem os autos à suspensão, pelo prazo remanescente do parcelamento dos débitos (artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN, c/c o art. 922 do CPC).
Dentro do prazo do parcelamento efetuado pela parte executada, constitui ônus exclusivo da parte exequente diligenciar no sentido de acompanhar seu cumprimento, inclusive para se manifestar acerca de inadimplemento e interesse no prosseguimento da execução ou extinção da dívida.
Determino, desde logo, que findo o prazo do parcelamento, a parte exequente se pronuncie, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sobre a extinção da dívida ou eventual descumprimento do parcelamento, hipótese em que deverá requerer diligências aptas a impulsionar o feito, tudo sem prejuízo de eventual manifestação em prazo inferior acerca destes fatos.
Vencido este prazo sem manifestação da parte exequente, com fundamento no art. 40 da Lei n° 6.830/80, suspenda-se a execução por 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente.
Transcorrido o prazo da suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, a partir de quando, automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente, terá início o computo do prazo da prescrição intercorrente (art. 40, §2°, Lei n° 6.830/80; Súmula 314/STJ).
Decorridos 5 (cinco) anos do término da suspensão prevista no artigo em tela, ouça-se a parte exequente acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, Lei n° 6.830/80), fazendo- se em seguida os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.