Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FISIOP CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA. DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003735-13.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de FISIOP CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA., objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A exequente requer, por meio da petição de id. 2194572833, o redirecionamento da execução fiscal contra SILVELY TIEMI KOJO, com fundamento em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que teria apurado a dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Pretende a inclusão da(s)pessoa(s) física(s) acima identificada(s) no polo passivo da presente ação; sua citação; e deferimento da penhora de bens. Apresentou novo relatório DEBAC (id. 2194573092), com a inclusão do(s) referido(s) terceiro(s). Não juntou a íntegra do referido procedimento. Decido. O redirecionamento em execução fiscal reclama demonstração de uma das hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) – quais sejam, ato com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada configura infração à lei, legitimando-se, desse modo, a responsabilização do sócio-gerente. Consoante a tese fixada no Tema Repetitivo do STJ 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Primeira Seção, leading case: REsp 1371128, transitado em julgado em 28/10/2014). Cumpre salientar, entretanto, que o simples inadimplemento não autoriza a responsabilização pessoal do sócio (tese firmada no Tema Repetitivo 97 do STJ, em harmonia com a Súmula 430). De igual modo, a mera inaptidão cadastral perante a RFB não se confunde com a dissolução irregular; trata-se, quando muito, de indício que exige corroboração por elementos que evidenciem o abandono do domicílio fiscal sem comunicação. Nesse sentido, confira-se: TRF-3 - AI: 5022837-46.2017.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial de 24/03/2020); TRF-3, AI 5017248-29.2024.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024); TRF-5, AI 0803155-64.2021.4.05.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA). Destaque-se, ademais, que, em recurso repetitivo (Temas 981 e 962), a Primeira Seção do STJ definiu que, fundado o redirecionamento na dissolução irregular (ou sua presunção), pode-se alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não tivesse tais poderes à época do fato gerador; por outro lado, não se admite contra ex‑administrador que se retirou antes da dissolução irregular. Sem essa conexão temporal, a responsabilização pessoal é inviável. Quanto à prescrição do redirecionamento, o prazo é de cinco anos. Prevalece o Tema 444 do STJ: conta-se da citação da pessoa jurídica quando a dissolução irregular for precedente; se superveniente, da prática do ato inequívoco indicativo do intuito de inviabilização da execução, a ser demonstrado pelo Fisco. Esse ponto reforça a necessidade de prova concreta do ato e de sua data. Importa destacar, ainda, que a Súmula 435/STJ estabelece que “[p]resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Para que essa presunção seja aplicada, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais, o abandono do domicílio fiscal deve ser comprovado mediante certificação por Oficial de Justiça. Anote-se: TRF-3, AI: 50172482920244030000, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024; TRF-3 - AI: 50046894520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2022; TRF-4, AG 5017218-06.2020.4.04.0000 RS, Relatora: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2022. Em contraponto, a Fazenda Nacional defende que a instauração do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018, e apuração do ato ilícito na seara administrativa dispensaria diligências complementares para o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo. Pois bem. O art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal autoriza a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância. Essa autorização, entretanto, deve observar os limites previstos pelo enunciado 392 da Súmula do STJ no sentido de que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). É de se concluir, pois, que a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, após o ajuizamento do executivo fiscal, mesmo que resulte na inclusão do nome da(s) respectiva(s) pessoa(s) física(s) em nova CDA, deve-se submeter ao crivo judicial. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta e não autoriza, por si só, a alteração do polo passivo. No sentido ora exposto, confira-se o precedente abaixo: No caso presente, inviável o exame de validade formal e material do PARR que fundamenta o pedido de redirecionamento sob exame, pois o pedido não veio instruído com a íntegra do processo de responsabilização. Ademais, ausente certidão do oficial de justiça (ou diligências equivalentes) atestando que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação; ausente identificação do administrador à data do fato; ausente fixação do marco temporal para controle do prazo, à luz do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), não há base idônea para autorizar, por ora, o redirecionamento. Indefiro, neste momento, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores, por insuficiência probatória.
Ante o exposto, SUSPENDO a análise de mérito do pedido de redirecionamento até a verificação da regularidade do PARR, com base na Portaria PGFN 948/2017, alterada pela Portaria PGFN 1.160/2024, e DETERMINO a adoção das seguintes providências, bem como da verificação de eventual prescrição na espécie: 1) Intime‑se a exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar integralmente a higidez do PARR, juntando aos autos (em ordem cronológica e com índice): 1.1 Peça inaugural/portaria de instauração, contendo, no mínimo, as informações do art. 2º, parágrafo único, incisos I a V (identificação da pessoa jurídica; identificação do terceiro; indicação das situações que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização; elementos fáticos da dissolução irregular; fundamentos jurídicos; discriminação e valor dos débitos) e a relação das CDAs correlatas; 1.2 Prova da notificação do terceiro por carta eletrônica ou por carta com AR (ou, se frustradas, publicação oficial) (art. 3º); em caso de notificação eletrônica, deverá apresentar, cumulativamente: a) a prova de efetivo envio e recebimento da intimação, mediante envio ao portal oficial do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), como o REGULARIZE, na forma do art. 23, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Decreto 70.235/1972; b) o termo de consentimento expresso do sujeito passivo para a adesão ao DTE, demonstrando que lhe foram informadas as normas e condições de sua utilização e manutenção (nos termos do art. 23, §4º, inciso II, e §5º, do mesmo diploma legal); c) a demonstração inequívoca da data em que se considerou efetuada a intimação (conforme o art. 23, §2º, inciso III, do referido Decreto) 1.3 Impugnação apresentada (se houver), com documentos e comprovação do prazo; ou, se ausente, certidão de decurso; 1.4 Decisão administrativa (art. 5º), com motivação explícita, clara e congruente, e comprovante de ciência; 1.5 Recurso administrativo (se interposto), com decisão pela autoridade competente (art. 6º, §§ 2º a 4º), e informação sobre eventual efeito suspensivo; 1.6 Demonstração do nexo subjetivo (Temas 981 e 962 do STJ): provas de que a pessoa física indicada detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (a exemplo de contrato/estatuto social e alterações; atas; DBE/CNPJ; fichas cadastrais; procurações; entre outros); e esclarecimento, se for o caso, de retirada anterior do quadro societário/gestão; 1.8 Linha do tempo para fins de prescrição (Tema 444 do STJ): (i) data(s) de constituição e vencimento dos créditos; (ii) data de citação (ou da tentativa frustrada) da pessoa jurídica; (iii) data da dissolução irregular ou do ato inequívoco que evidencia referida dissolução; (iv) data(s) dos pedidos/decisões no PARR; e (v) data do requerimento de redirecionamento. 2) Suspendam-se os presentes autos, pelo referido prazo, para cumprimento das aludidas diligências. 3) Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos para reexame do pedido de redirecionamento. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.)