Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO CARDOSO LOPES - BA71385
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular: GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto: DIEGO CARMO DE SOUSA Dir. Secret.: LUÍS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006680-20.2022.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum entre as partes em epígrafe, o autor a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Liminarmente, requereu que se determine à Ré e/ou a administração da Galeria Joaquim Correia que apresentem todas as filmagens do circuito interno das câmeras de segurança do local. Narra, em síntese, que, após ter localizado um pacote com roupas em agência da ré na galeria Joaquim Correia, tendo procurado pelo verdadeiro dono, inclusive retornando ao local no dia seguinte, em virtude do fim do expediente, teve sua imagem associada de forma equivocada ao furto do pacote, com repercussão na cidade, gerando a perda do seu emprego. Requer as imagens do circuito interno, bem como a condenação da ré em danos morais. Decido. Não obstante a gravidade dos fatos narrados pelo autor, que se revestem de verossimilhança, é de se observar, pela narrativa e pelos documentos juntados, que os fatos ocorreram em uma lotérica prestadora de serviço à CEF, localizada na galeria Joaquim Correia. De fato, em pesquisa na rede mundial de computadores, não constam agências da Caixa na referida galeria, mas apenas uma lotérica. Assim, inexistem elementos a fundamentar a pertinência subjetiva da CAIXA para integrar o polo passivo da lide, cuja pretensão veiculada consiste na obtenção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de funcionários de casa lotérica, não havendo, aparentemente, participação alguma da CEF no ocorrido. Ressalte-se que o vínculo jurídico estabelecido entre a CAIXA e a unidade lotérica possui natureza de permissão de serviço público, não tendo o condão de ensejar a responsabilização civil da instituição financeira por danos sofridos por terceiros em decorrência de falha na prestação de serviço atribuída exclusivamente a preposto da lotérica. De fato, a Lei 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão de serviços públicos, possui previsão expressa, em seu art. 2º, IV, no sentido de que incumbe ao permissionário desempenhar a atividade que lhe é delegada “por sua conta e risco”. Ademais, segundo o art. 25 desse mesmo diploma, o delegatário é responsável “por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros”. Desta feita, verifico que a CEF não praticou qualquer ato capaz de ensejar a sua responsabilização por eventual dano sofrido pelo autor, sendo imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública requerida. Por fim, indefiro o pleito de aditamento da inicial para inclusão da casa lotérica no presente feito, uma vez que, em se tratando de empresa privada permissionária de serviço público, não se encaixa no rol do art. 109, I, da Constituição Federal, não havendo competência deste Juízo para processar e julgar ação em face da referida empresa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI (ilegitimidade), do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito. Sem honorários, ante a ausência de triangulação processual. Custas de lei. P.R.I. VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de agosto de 2022.