Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ORLEANGE RODRIGUES SAMPAIO - ME, ORLEANGE RODRIGUES SAMPAIO D E C I S Ã O
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 0012385-43.2014.4.01.4100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo passivo:
Trata-se de ação de execução fiscal. A parte autora requereu a expedição de mandado de penhora para os veículos encontrados através da pesquisa via RENAJUD (id. 2122753074 e 2122753880). Relatado no essencial. DECIDO. A penhora, no processo de execução fiscal, constitui medida típica de constrição patrimonial voltada à satisfação do crédito exequendo. Encontra amparo legal no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em apreço, contudo, verifica-se que a exequente não apresentou documentação suficiente acerca do endereço do executado, constando apenas o nome da avenida e a cidade, sem indicação de número, bairro ou demais complementos indispensáveis à sua correta identificação. Assim, intime-se a exequente para que apresente as informações completas do endereço do executado, bem como para que proceda à nomeação de depositário fiel. Havendo o cumprimento de ambas as determinações, fica desde já DEFERIDO o pedido da exequente e determinado a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação dos veículos Honda/POP 1101 Placa RWU5E59, HONDA/NXR160 BROS Placa QER6363, HONDA/CG 150 FAN ESI Placa OHV0378, DAFRA/SPEED 150 Placa JVS 7333, Scania/P124CB6X4NZ420 PLACA IMZ7798, até o limite do valor exequendo, no endereço apresentado pela exequente. Não dispondo a exequente de agente para assumir o depósito dos bens, INDEFIRO a penhora para manutenção do bem constrito com o executado na condição de depositário fiel, na medida em que tal procedimento inviabiliza, na prática, a alienação do bem. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Em qualquer hipótese de penhora, PROCEDA-SE à PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO, na forma dos artigos 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 6.830/1980, nomeando-se como depositário fiel representante indicado pela exequente, que deverá ser intimado a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, bem como INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) da penhora e da avaliação, e ainda, de que TEM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para, querendo, interpor embargos à execução. Se a parte exequente se mantiver inerte ou restar(em) infrutífera(s) a(s) diligência(s), determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação e independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do art. 921, § 2º do CPC. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Serve esta Decisão como mandado/Carta precatória. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal