Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015412-30.2010.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0015412-30.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES - RO12734 POLO PASSIVO:ROBSON SANTOS ALVES E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, sem resolver o mérito da Execução Fiscal n. 0015412-30.2010.4.01.3500, julgou extinta a ação ao fundamento da norma contida nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. 2. A parte apelante sustenta que a ausência da intimação pessoal em processos de execução fiscal, especialmente em questões envolvendo conselhos profissionais, pode ser configurada como uma nulidade processual. Aduz que a falta de intimação pessoal do conselho profissional para regularizar sua representação processual infringiu a prerrogativa legal estabelecida no art. 25 da Lei n. 6.830/1980, resultando em um prejuízo processual ao exequente. Requer a reforma da sentença para que seja intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão gira em torno de saber se há direito de conselho profissional ser intimado pessoalmente de decisão que determina a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia, possuindo, assim, seus representantes judiciais a prerrogativa legal de, em sede de execução fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 5. O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida, para, reformando a sentença, conferir ao apelante o direito à intimação pessoal para regularizar sua representação processual. Legislação relevante citada: CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.330.190/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012; STJ, REsp n. 1.764.043/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018; TRF1, AC 0001825-42.2018.4.01.3311, Juiz Federal WAGNER ALVES MOTA DE SOUZA, Décima Terceira Turma, PJe 27/02/2025; TRF1, AC 1005291-32.2024.4.01.9999, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 02/03/2026. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator