Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0042167-22.2018.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERICO GUILHERME MECCHERI CAPARELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347 e JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros Destinatários: MARCELO MEDEIROS DE FREITAS PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - (OAB: RJ167347) JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - (OAB: RJ256427) JOANIRA MOREIRA LIMA PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - (OAB: RJ167347) JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - (OAB: RJ256427) ANDREYA IOLANDA ATHAYDE DE LIMA SAULO GUAPYASSU VIANNA - (OAB: RJ165441) LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ150762) PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - (OAB: RJ167347) JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - (OAB: RJ256427) FREDERICO GUILHERME MECCHERI CAPARELLI PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - (OAB: RJ167347) JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - (OAB: RJ256427) TINA LOUISE FERRARONI PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - (OAB: RJ167347) JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - (OAB: RJ256427) MAURÍCIO CARVALHO NIETO PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - (OAB: RJ167347) JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - (OAB: RJ256427) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2254881927 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0042167-22.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERICO GUILHERME MECCHERI CAPARELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347 e JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros SENTENÇA Tipo A/2026 ANDREYA IOLANDA ATHAYDE DE LIMA, FREDERICO GUILHERME MECCHERI CAPARELLI, JOANIRA MOREIRA LIMA, MARCELO MEDEIROS DE FREITAS, MAURÍCIO CARVALHO NIETO e TINA LOUISE FERRARONI ajuizaram o presente Procedimento Comum em desfavor da UNIÃO e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL-CRM/DF visando seja-lhes garantido o direito de CONTINUAR EXERCENDO AS FUNÇÕES DE MÉDICO DO TRABALHO REGULARMENTE EM PLENITUDE, sendo GARANTIDO O LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, podendo coordenar, chefiar, supervisionar, dirigir - em resumo - serem responsáveis por serviços de medicina do trabalho,em razão da ausência de lei formal restringido a função e em homenagem ao art. 5º, XIII e ao art. 22, XVI da CRFB; SEJAM CONCEDIDOS OS SEUS REGISTROS DA QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTAS (“RQE”) PELO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL, em homenagem ao direito adquirido de que são portadores, com fulcro no disposto, especificamente, no art. 5º, XXXVI da CRFFB e como ÚNICA FORMA DE VIABILIZAR, EM CONCRETO, O EXERCÍCIO PLENO DA MEDICINA DO TRABALHO. Considerando o efeito inter partes da decisão e, ainda, o inviável exercício pleno da função sem o RQE. Alegam ser médicos regularmente inscritos no CRM, estando aptos ao exercício da medicina em seus ramos e especialidade. Dizem ser pós graduados em Medicina do Trabalho, portanto especialistas, atuando na condição de diretor técnico, coordenador, supervisor ou chefe de Serviços Especializados de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT, mas, o Requerido (Conselho) estipulou novas regras, de forma retroativa, acerca do exercício da Medicina do Trabalho, estabelecendo novas qualificações, motivo pelo qual, por força da novel regulamentação, não podem mais exercer a profissão na forma especializada, isto é, não podem mais exercer a Medicina do Trabalho. Dizem estar sob o risco de perder seus empregos, não conseguir novas vagas e não atender aos requisitos legais para concurso público por ausência do Registro de Qualificação de Especialista-RQE, ou, de verem os existentes suprimidos arbitrariamente; contudo, entendem que apenas lei, em sentido formal, pode fazê-lo. Aduzem que, desde 1990, exigia-se, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4, apenas curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho para o exercício dessa atividade, razão pela qual buscaram especializar-se nessa área. Sustentam, contudo, que posteriormente foi editada a Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, alterando os requisitos necessários para o exercício da Medicina do Trabalho em SESMT, o que permitiu ao Conselho Federal de Medicina impor restrições ao exercício da atividade. Alegam que isso efetivamente ocorreu com a edição da Resolução CFM nº 2.183/2018, que passou a considerar especialistas apenas os médicos portadores de residência na área, tornando praticamente impossível o exercício profissional dos Autores, especialmente considerando que, anualmente, são ofertadas poucas vagas de residência em Medicina do Trabalho. Em virtude da nova exigência, continuam, o Ministério do Trabalho e Emprego-MTE fixou o prazo de 4 anos (em 2014), para Médicos do Trabalho integrantes do SESMT se adequassem, ignorando o direito adquirido dos Autores que já exerciam a profissão de forma legal. Procedem à argumentação jurídica, formulam os pedidos de praxe e juntam procurações mais documentos. Houve conflito de competência (id. 1111930818), solucionado (id. 2012738170) em 30.01.2024 (id. 2012738170). Recolhidas as custas processuais (id. 2024037183). Determinada emenda à inicial (id. 2136298427). Atendimento, retificando o polo passivo da demanda (id. 2143845931) para substituir o CRM-DF pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM. Contestação da União (id. 2191532445), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apontando legitimidade exclusiva do CFM. Contestação do CFM (id. 2190802680) aduzindo que tem competência legal para regulamentar e fiscalizar especialidades médicas; para o exercício de cargos de direção técnica em serviços especializados é necessário RQE; pós graduação latu sensu não gera título de especialista; o art. 35 da Lei nº 12.871/2013 não garante RQE a curso de pós graduação; há diferença entre especialização médica e acadêmica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tem razão a União ao dizer-se ilegítima passiva para a causa. De fato, o Conselho Federal de Medicina-CFM possui competência para regulamentar e fiscalizar o exercício da medicina e das especialidades médicas, fundamento extraído da Lei nº 3.268/57. Apenas ele deve figurar no polo passivo da demanda, pois a regulamentação aqui combatida diz respeito à exigência de qualificação e registro impostos pela Autarquia Requerida e não pela União. Sobre o mérito, a competência normativa atribuída ao CFM autoriza a edição de resoluções regulamentadoras no âmbito das especialidades médicas. De início, a Resolução CFM 879/78 reconheceu-se a especialidade de Medicina do Trabalho. Desde então vincula-se o exercício técnico de determinadas funções à comprovação de especialização reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O Decreto 8.516/2015, regulamentador das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, instituiu o Cadastro Nacional de Especialistas e a Comissão Mista de Especialidades, que define as especialidades médicas no país. Essa regulamentação determina que o reconhecimento de especialidades e a obtenção do respectivo título se dão exclusivamente por meio de programas de residência médica credenciados ou por aprovação em concurso realizado pelas sociedades de especialidades vinculadas à Associação Médica Brasileira. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o Ministério do Trabalho estabelecerá normas de qualificação profissional para atividades relacionadas à segurança e medicina do trabalho (art. 162, parágrafo único, alínea "c"). Nesse contexto, a Portaria 590/2014 reforça a exigência de que os profissionais possuam registro em conformidade com os instrumentos normativos emitidos pelos respectivos conselhos profissionais. No presente caso, verifica-se que a exigência de RQE para a ocupação do cargo de diretor técnico está amparada em normativa editada pelo Conselho Federal de Medicina, em conformidade com os dispositivos legais e regulamentares mencionados (trecho extraído do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1004474-55.2025.4.01.0000 – TRF1-Relator Desembargador JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA). O entendimento de que “o médico devidamente inscrito no CRM está apto ao exercício de sua profissão em qualquer dos seus ramos ou especialidades” decorre da própria natureza jurídica da profissão médica no ordenamento brasileiro. A inscrição regular no Conselho Regional de Medicina habilita o profissional ao exercício da medicina em amplamente, uma vez que o diploma de graduação confere formação geral suficiente para o desempenho de atos médicos. Todavia, a situação jurídica se modifica quando se trata da direção, coordenação, supervisão ou responsabilidade técnica de serviços assistenciais especializados. Nesses casos, a exigência do título de especialista não visa restringir o exercício profissional, mas assegurar que a gestão técnica de serviços especializados seja exercida por profissional que detenha formação específica reconhecida oficialmente. A responsabilidade técnica pressupõe não apenas a prática médica individual, mas também a capacidade de organizar protocolos, supervisionar equipes, garantir padrões assistenciais, responder perante órgãos fiscalizadores e assegurar a qualidade técnica do serviço prestado à população. Com efeito, a exigência de título de especialista emitido de acordo com as normas do CFM encontra fundamento na Lei nº 3.268/57, especialmente nos dispositivos que atribuem aos Conselhos de Medicina a função de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional. O artigo 17 da referida lei estabelece que os médicos somente poderão exercer legalmente a medicina em seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos perante os órgãos competentes. Dessa forma, o sistema jurídico brasileiro diferencia claramente o exercício geral da medicina da ostentação formal de especialidade médica. Nesse cenário, o RQE assume papel central. O RQE não cria a capacidade profissional do médico, mas certifica oficialmente que aquele profissional cumpriu os requisitos técnicos definidos pela legislação e pelas normas do CFM para determinada especialidade. A legislação brasileira reconhece como meios legítimos de obtenção do título de especialista a residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou a aprovação em exame promovido pelas sociedades médicas vinculadas à Associação Médica Brasileira-AMB. Importante destacar que tal exigência não viola o princípio constitucional da liberdade profissional previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Trata-se de norma de eficácia contida, que admite restrições estabelecidas em lei para proteção do interesse público. No campo da saúde, essa limitação se justifica pela necessidade de assegurar atendimento qualificado, reduzir riscos à coletividade e preservar padrões mínimos de excelência técnica. Por fim, questionam os Autores a ação do CFM dizendo que apenas lei formal pode impor a exigência, mas referida lei formal sempre existiu começando pela Lei nº 3.268/57 (art. 17), passando pelas 6.932/81 e Lei nº 12.871/2013, que cuidam de registros de especialistas, do que se conclui, o CFM não está criando obrigação nova no campo da especialização, apenas regulamentando o que a própria lei traz em seu bojo. A propósito do tema tratado nos autos trago mais as seguintes juriprudências extraídas do repertório do Tribunal Regional Federal da 1ª Rgião: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGISTRO DE ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação n. 0016111-84.2011.4.01.3500, proposta em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, julgou improcedentes os pedidos do autor. 2. A Lei n. 6.932/1981 e o Decreto n. 8.516/2015 dispõem que a residência médica ou a certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, são requisitos para o reconhecimento de especialidade médica, sendo insuficiente a conclusão de curso lato sensu para registro no Conselho Regional de Medicina. 3. O Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer requisitos mínimos para o registro de especialidade médica, age dentro do seu poder regulamentar, delimitado pela legislação. Tal atuação é respaldada pelo poder de polícia administrativa atribuído aos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício ético e técnico das profissões regulamentadas. 4. Na hipótese dos autos, o título de especialista requerido pelo autor firma-se em Certificado de Pós-Graduação Médica Lato Sensu em Ortopedia e Traumatologia. Contudo, o registro de especialização nos Conselhos Regionais de Medicina é obtido exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, requisitos esses que o apelante não cumpre. 5. Honorários advocatícios recursais fixados. 6. Apelação desprovida.(AC 0016111-84.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA AMPARADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TITULAÇÃO CONCEDIDA PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. 1. "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Art. 17 da Lei nº 3.268/1957)". 2. Sobre o fornecimento do título de especialista, destaco que a jurisprudência desta egrégia Corte estabelece que somente é possível através de programas de residência médica e/ou titulação concedida pelas sociedades de especialidades, conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º. Precedentes (...)Relativamente à propaganda, a colenda Oitava Turma desse Tribunal, entende que não há dúvida de que a divulgação de título de pós-graduação induz o público e/ou eventuais pacientes a acreditar que o médico seja um especialista em Medicina, o que não é verdade. Cabe ao réu Conselho Federal de Medicina vedar esse procedimento como forma de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina" (AC 1056771397.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 14/07/2023). 4. Dessa forma, verifico que a decisão do Conselho segue a legislação, tendo em vista que a parte autora não se submeteu à residência médica ou obteve titulação concedida por sociedade de especialidades vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), não podendo, neste prisma, obter o requerente o Registro de Qualificação de Especialista - RQE - amparado somente pela realização de curso de pós-graduação lato-sensu. 5. Apelação não provida. (AC 1006764-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024) – original sem destaque ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DERMATOLOGIA. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGISTRO DE ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação n. 1011393-89.2018.4.01.3400, proposta em desfavor do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, julgou improcedente o pedido de registro de especialização em dermatologia, bem como sua divulgação como especialidade médica da autora. 2. A Lei n. 6.932/1981 e o Decreto n. 8.516/2015 dispõem que a residência médica ou a certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, são requisitos para o reconhecimento de especialidade médica, sendo insuficiente a conclusão de curso lato sensu para registro no Conselho Regional de Medicina. 3. O Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer requisitos mínimos para o registro de especialidade médica, age dentro do seu poder regulamentar, delimitado pela legislação. Tal atuação é respaldada pelo poder de polícia administrativa atribuído aos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício ético e técnico das profissões regulamentadas. 4. A legislação não concede ao médico o direito de divulgar qualificações acadêmicas de pós-graduação lato sensu como especialidade médica, considerando que esta é caracterizada por uma competência técnica específica que demanda comprovação adicional. 5. Na hipótese dos autos, o título de especialista requerido pela autora firma-se em Certificado de Pós-Graduação Médica Lato Sensu em Dermatologia. Contudo, o registro de especialização nos Conselhos Regionais de Medicina é obtido exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, requisitos esses que o apelante não cumpre. 6. Honorários advocatícios recursais fixados. 7. Apelação desprovida.(AC 1011393-89.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) – original sem destaque
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pelos Autores. Condeno-lhes no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, segundo o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação. Intimem-se. Brasília-DF, maio de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF