Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001644-77.2000.4.01.3600.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ANGELA MARIA DE PAULA LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO - MT4444/O RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ANGELA MARIA DE PAULA LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO - MT4444/O VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O presente recurso versa sobre Ação Ordinária de Revisão Contratual decorrente de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação firmado em novembro 1989. Em relação à questão da revisão dos valores do prêmio de seguro, temos que, inexistindo prova de que o valor doseguroesteja em desconformidade com as normas da Superintendência deSegurosPrivados SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não deve prosperar a pretensão de recálculo do prêmio, estando a apelante com razão em seu argumento. Vejamos jurisprudência dessa Corte: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATADO. VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRÊMIO DE SEGURO. TABELA PRICE. OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. TABELA PRICE. INADEQUAÇÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO BTNF. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA URV. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não merece ser conhecido o agravo retido interposto pela parte autora à míngua de regular reiteração para apreciação, como preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC vigente, na época. II – Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. Precedentes. III - Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, a jurisprudência sedimentada neste egrégio Tribunal admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, desde que expressamente previsto, o que não é o caso dos presentes autos, pois não consta no contrato originário nenhuma cláusula que preveja a incidência do CES. IV - O valor mensal do prêmio de seguro deve submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, mantendo inalterado o percentual da prestação estipulado quando da assinatura do contrato. Ademais, inexistindo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não prospera a pretensão de recálculo do prêmio. V - Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017), o que se verificou na hipótese dos autos, restando configurada a ocorrência de ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), VI – No que tange, sobre a aplicabilidade da TR (Taxa Referencial), o colendo Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação” (AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). VII - Quanto aos juros remuneratórios, a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. VIII - Quanto à forma de amortização, a orientação jurisprudencial já sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). IX - No que se refere à correção do saldo devedor pelo BTNF de março de 1990 (41,28%), o entendimento já pacificado por este eg. Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no aludido mês, o saldo devedor do contrato de financiamento da casa própria deve ser reajustado pelo índice do IPC, correspondente a 84,32%. X - No âmbito deste egrégio Tribunal, já está consagrado o entendimento no sentido de que “aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial” (AC 1998.33.00.011965-3/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJU de 25/11/2003, p. 42). E, ainda, que é legítima a “aplicação dos índices de variação da URV nas prestações de financiamento habitacional, em obséquio ao princípio da equivalência salarial. Inteligência dos arts. 16 e 19 da Lei 8.880/94.” (AC 2000.01.00.069325-0/BA, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJU 30/08/2002, p. 213). XI - Quanto ao pedido de redução da multa convencional, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (AgRg no REsp 969.040/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2008). No caso em exame, em que pese a inexistência de previsão da incidência de multa moratória de 10%, tendo sido estabelecido o percentual de 0,033% por dia de atraso, correspondente a 1% ao mês, o perito judicial apurou a cobrança indevida de mora (fl. 365), estando correta, portanto, a determinação contida na sentença, no sentido de que sejam restituídos aos mutuários os montantes pagos a maior. XII - Relativamente ao pedido de devolução do valor pago a maior, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento firmado no sentido de que “À luz do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subseqüentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor” (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe 17/03/2008). XIII - Não há que se falar em ilegalidade na eventual opção do agente financeiro pela execução extrajudicial prevista no Decreto - Lei nº 70/1966, visto que o Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento de Repercussão Geral (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 - art. 543-B do CPC/1973), ao julgar a tese constante do Tema nº 249, por meio do RE 627.106, em 08.04.2021, confirmou o entendimento já firmado em outros precedentes e reconheceu a constitucionalidade do referido diploma legal, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (publicado no DJe de 14.06.2021). XIV – Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF e da EMGEA desprovida. Apelação da autora parcialmente provida tão somente para que seja afastada a incidência da Tabela Price como sistema de amortização. Sentença parcialmente reformada. XV - Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0000252-54.2004.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.)." Dessa forma, deve ser reformada a sentença para manter intacta e inalterada a forma de estabelecimento do valor dos prêmios de seguro do contrato. No que diz respeito à aplicação da URV, temos que aURV,instituída pela Lei n. 8.880/1994, como padrão de valor monetário, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito doSFH,sem representar reajuste indevido do valor das prestações. Importante colacionarmos jurisprudência sobre o tema: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). UNIDADE REAL DE VALOR (URV). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM PERCENTUAL MENOR QUE AQUELES APLICADOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. APRESENTAÇÃO DE QUANTIA MENOR QUE A DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 2. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, “como padrão de valor monetário”, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 3. Hipótese em que o perito judicial concluiu que os reajustes aplicados pela CEF foram menores que os reajustes salariais da mutuária, cuja dívida em 01.04.2015 correspondia a R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), resultado da soma dos encargos em atraso, no montante de R$ 419.239,65 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) desde a prestação n. 124, vencida em 26.01.2001, e o saldo devedor, de R$ 264.942,82 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4. É certo que o art. 899 do CPC/1973 (art. 545 do CPC/2015) estabelece que, "quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato". Contudo, no caso dos autos, o saldo devedor apresentado pela perícia foi de R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), enquanto que a autora, na petição que consta das fls. 506-508, requer autorização para o depósito de valor de R$ 23.029,06 (vinte e três mil vinte e nove reais e seis centavos). 5. Constando do contrato de mútuo que o saldo devedor seria atualizado pelos índices aplicados ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro índice que viesse a substituí-lo, no caso, a TR, instituída pela Lei n. 8.177/1991, não merece acolhimento a alegação da recorrente, de que não foi observado o PES/CP, nesse ponto, o mesmo ocorrendo quanto ao reajuste do valor do seguro, que deve observar as condições previstas nas cláusulas da apólice compreensiva mantida pela CEF junto à Sasse – Cia Nacional de Seguros Gerais, por expressa disposição contratual. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (AC 0014606-19.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)." Portanto, deve ser reformada a sentença, dela extraindo a parte que determina a exclusão da aplicação da URV ao contrato. No que atine à discussão sobre o IPC de março de 1990, temos que a orientação firmada pelo STJ e por este Tribunal é no sentido de que oIPCdemarçode 1984, no percentual de 84,32%, é a razão que deve ser utilizada para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a aplicação do BTNF. Vejamos jurisprudência sobre o tema: "CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REPASSE DO CUSTO DE COBRANÇA AO MUTUÁRIO. VALIDADE. DL 70/1966. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ÍNDICE DE REAJUSTE. IPC DE MARÇO DE 1990 EM CONTRAPOSIÇÃO AO BTNF. MANUTENÇÃO DO IPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A atribuição do custo pelo procedimento de cobrança ao mutuário, no âmbito da execução extrajudicial, prevista no DL 70/1966, foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes - RE 627.106, rel. min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 14/06/2021). 2. A orientação firmada pelo STJ e por este Tribunal é no sentido de que o IPC de março de 1984, no percentual de 84,32%, é a razão que deve ser utilizada para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a aplicação do BTNF (cf., e.g., AgRg na Pet 4831, Relator Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 27/11/2006; AgRg no REsp 1359643, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/02/2016; AgRg no Ag 770802, Relator Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 01/02/2007; TRF1 - AC 0000490-82.2004.4.01.3600, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, DJe 13/06/2018; AC 0018838.73-2007.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe 24/02/2017). 3. Destarte, afigura-se descabida a pretensão de substituir o IPC de março/1990 pelo BTNF, para fins de correção dos mútuos pertinentes ao SFH. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei 7.374/1985). (AC 0010377-18.2003.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)." Logo, deve ser reformada a sentença para aedequá-Ia ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. Em relação ao CES, temos que afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial –CES,uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais, devendo-se reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial CES. Importante trazermos jurisprudência sobre o assunto: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CES/CP). CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE IPC EM ABRIL/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). APLICABILIDADE. I - A "aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual” (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS) (AC 0023364-57.2015.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2018). II – Constatada, por meio de regular prova pericial, a inobservância de cláusula de contrato de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, como no caso, em que restou inobservado o Plano de Equivalência Salarial - PES pactuado entre as partes, impõe-se a revisão do reajuste perpetrado pelo agente financeiro, respeitados os termos contratados, com repetição do quantum indevidamente cobrado. III – A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Na espécie dos autos, há previsão contratual nesse sentido, sendo lícita sua aplicação. IV – O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). V - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, todavia, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price). VI - No caso, tendo restado comprovada, por meio da prova pericial produzida, a ocorrência de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros tidos por incorporados ao capital, devido à amortização negativa, deve ser confirmada a sentença monocrática que afastou a referida capitalização, a evidenciar a ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), no contrato ora sob análise, conforme alegado pela parte autora. VII - Não se afigura lícita a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, na espécie, na medida em que este não restou convencionado entre as partes, sendo o caso, portanto, de exclusão da capitalização de juros no período em que verificado o anatocismo e da contabilização em separado das diferenças apuradas, com incidência apenas da correção monetária. VIII - Nos termos da súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, afigurando-se regular a conduta adotada pela CEF. IX – Na espécie, não restou comprovada a incidência do IPC em abril de 1990 (84,32%), sendo que a perícia judicial atestou a aplicação, no referido mês, do índice “1,48670”, tanto no demonstrativo de evolução do saldo devedor do financiamento segundo os critérios da CEF, como também de acordo com os critérios propostos pela autora. X - O STJ já decidiu que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), o que não se verifica na hipótese dos autos, em face da não comprovação da intenção da Caixa de causar prejuízo à parte autora, sendo que houve apenas indevida interpretação das disposições do contrato. XI – Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais. XII – Apelação da autora desprovida e Apelação da CEF parcialmente provida, para reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Em face da sucumbência mínima da CEF, resta mantida a verba honorária tal qual arbitrada pelo juízo monocrático, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária, deferido em favor da promovente. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0013257-10.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG.)." Nessa parte também merece reforma a sentença, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. Em relação ao questionamento acerca do FUNDHAB, temos que a contribuição devida ao Fundo de Assistência HabitacionalFUNDHAB,hoje extinta pela Lei n. 10.150/00, constitui prestação de natureza civil, sem cogência, o que não lhe imputa a natureza compulsória, razão pela qual, uma vez livremente pactuada, o Superior Tribunal de Justiça não vê nenhuma ilegalidade em sua cobrança. Importante trazermos jurisprudência sobre o tema: "FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. REGRAS PRÓPRIAS, DISTINTAS DO SFH. TAXA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM ABRIL/90. VEDAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. REAJUSTE DA PARCELA DE SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. 1. A execução do contrato não prejudica a pretensão de refazer os cálculos e, na hipótese de haver crédito em favor do mutuário, sua restituição. 2. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente a pretensão para determinar à instituição financeira a realizar a revisão do contrato de compra e venda e mútuo imobiliário, para: a) substituir a taxa de juros efetiva pela taxa de juros nominal, de forma a impedir a capitalização mensal de juros; b) excluir da prestação o valor correspondente ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB. Uma vez refeito o cálculo, na hipótese de haver crédito em favor do mutuário, este deverá ser restituído. 3. A sentença está baseada em que: a) o contrato foi firmado entre as partes, em 28/02/1990, sob o pálio das normas do Sistema da Carteira Hipotecária; b) os contratos firmados fora das normas do Sistema Financeiro da Habitação estão submetidos à legislação aplicável aos contratos em geral, não estando garantidos pela equivalência salarial ou pela cobertura do FCVS; b) os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional destinam-se às camadas economicamente menos favorecidas, em que o financiamento é reajustado de forma menos gravosa para o mutuário, de acordo com regras próprias, enquanto que os demais contratos, ainda que sejam firmados com financiamento para a aquisição de imóvel residencial, são negócios comuns, ajustados de acordo com as regras do mercado imobiliário; c) os índices de reajustes devidos para a correção da prestação, saldo devedor e outros acessórios contratuais a eles atrelados, portanto, são os índices contratuais escolhidos pelos mutuários, in casu, vinculados à caderneta de poupança; d) não estando o presente contrato sujeito às normas do SFH, não há que se falar em ilegalidade das cláusulas que vincularam o reajuste da prestação e do saldo devedor ao índice da poupança, sob o argumento de que a Lei n. 8.177/91, ao incluir a TR para o reajuste da caderneta de poupança, não poderia alterar a Lei n. 4.380/64, materialmente complementar, haja vista que a referida norma não se aplica aos contratos da Carteira Hipotecária; e) não há qualquer ilegalidade nas demais cláusulas contratuais vinculadas, direta ou indiretamente, ao reajuste do saldo devedor; f) também não há ilegalidade na cláusula 4ª (fl. 29), ao dispor sobre a aplicação de taxa de juros em índice superior a 10%, pois, como já foi dito, não incide no presente contrato as regras do SFH. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o índice de 10% fixado no art. 6º, letra `e, da Lei n. 4.380/64, não pode ser utilizado como limite máximo de taxa de juros; g) mesmo que as regras do SFH fossem aplicadas ao presente contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de primeiro reajustar o saldo devedor para posterior amortização do valor da prestação paga não viola o art. 6º, letra `c, da Lei n. 4.380/64; h) o índice de 84,32%, correspondente ao IPC de março de 1990, incidente sobre o saldo devedor em abril de 1990, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é legal; i) verifica-se haver ocorrido a amortização negativa, hipótese na qual o saldo devedor aumenta, apesar do regular pagamento das prestações (fls. 37/44). Se o valor pago mensalmente a título de prestação é inferior ao reajuste do saldo devedor, isto significa que resta ao final de cada mês um resíduo não pago incorporado ao saldo devedor. Assim, quando do cálculo do valor da próxima prestação, esta conterá juros capitalizados (juros sobre juros); j) comprovada a capitalização de juros no Sistema de Amortização pela Tabela Price, impõe-se o reconhecimento de sua ilegalidade; k) a taxa efetiva de juros, como pretende a CEF, nada mais é do que a prática de anatocismo, pois representa a capitalização mensal dos juros. Portanto, deve ser afastada a taxa de juros efetiva de 12,6825%; l) não merece acolhimento o pedido de manutenção do percentual inicialmente contratado sobre a prestação para a parcela do seguro, porquanto o reajuste do seguro está disciplinado em legislação específica em que não há essa previsão; m) a contribuição devida ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB, hoje extinta pela Lei n. 10.150/00, constitui prestação de natureza civil, sem cogência, o que não lhe imputa a natureza compulsória, razão pela qual, uma vez livremente pactuada, o Superior Tribunal de Justiça não vê nenhuma ilegalidade em sua cobrança; n) no caso dos autos, foi feita a cobrança do valor correspondente ao FUNDHAB (fl. 37), embora inexista cláusula contratual que estabeleça o seu pagamento. Uma vez não tendo sido pactuado o pagamento do FUNDHAB, ilegal torna-se a sua cobrança; o) não existe ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial TR para o reajuste das prestações, acessórios e saldo devedor do presente contrato e, portanto, não houve cobrança de juros e multas em excesso. 4. A apelante Regina Inês dos Santos busca equiparar o Sistema Hipotecário ao Sistema Financeiro da Habitação em função do disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/66: Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação. Ocorre que a previsão, aí, é de equiparação apenas quanto à correção monetária da dívida. Não mais. E quanto à correção monetária da dívida não há diferença entre os dois sistemas, seguindo ambos os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, cuja legitimidade é afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença invoca o que, a propósito, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 303.768/SP, STJ, 2ª Seção, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10/11/2003. 6. No mais, a sentença também aplicou a jurisprudência do STJ, quanto: a) à taxa de juros; b) à amortização do saldo devedor após o respectivo reajuste; c) à correção monetária de 84,32%, em abril/90; d) à vedação de juros capitalizados; e) ao reajuste da parcela relativa ao seguro habitacional; f) à voluntariedade da contribuição para o FUNDHAB. 7. Negado provimento a ambas as apelações.(AC 0008860-55.2001.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.)." Da mesma forma, merece reforma a sentença nesse ponto, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. No que atine à aplicação da TR, temos que a egrégia Corte Cidadã, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C CPC/1973, decidiu que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor: "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação daTR,desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." REsp 969129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Aqui também merece ser reformada a sentença recorrida,tendo em vista que não foi observada a jurisprudência sobre o tema. No que atine ao critério de amortização, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Vejamos jurisprudência sobre o tema: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA HIPOTECÁRIO (SH). REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTITIZAÇAO CRESCENTE (SACRE). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. TAXA DE RISCO E DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. RITO PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DA DÍVIDA. INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES (DECRETO-LEI 2.164/1984). SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o recálculo do valor do financiamento e demais encargos não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário. 2. A adoção do Sacre “não implica em capitalização de juros” (AC 1999.38.02.001797-9/MG, Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada), 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). 3. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 4. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 5. Estando a Taxa de Administração e de Risco previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 6. A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário. Hipótese em que o mutuário não apresentou proposta de seguro mais benéfica, ressalvado o direito dos mutuários de verem reajustados o seu valor de acordo com o que foi pactuado. 7. É legítima a incidência da TR, como índice de atualização do saldo devedor, quando prevista no contrato. 8. Não há qualquer ilegalidade na cláusula indicando que a execução pode ocorrer de acordo com a Lei n. 5.741/1971, com o Código de Processo Civil e com o Decreto-Lei n. 70/1966. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento de Repercussão Geral (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 - art. 543-B do CPC/1973), ao julgar a tese constante do Tema n. 249, por meio do RE 627.106, em 08.04.2021, confirmou o entendimento já firmado em outros precedentes e reconheceu a constitucionalidade do DL n. 70/1966, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (publicado no DJe de 14.06.2021). 9. O Decreto-Lei n. 2.164/1984, que estabeleceu a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações, não é aplicável ao contrato em questão, que não previu o reajuste desses encargos pelo PES. Por outro lado, ainda que abstraída essa questão, a incorporação das prestações ao saldo devedor está condicionada a requerimento da parte interessada (art. 3º, caput, do referido diploma legal), o que não está demonstrado no caso dos autos. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se confirma. 11. Apelação da parte autora, desprovida. (AC 0009765-32.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/05/2022 PAG.)." Nesse ponto, também merece reforma a sentença recorrida. No que se refere a repetição dos valores pagos a maior pelo mutuário, temos que essa é devida. Importante ressaltar que, no presente caso, a perícia judicial ficou postergada para a fase de liquidação. Dessa forma, somente após essa fase é que se poderá afirmar se haverá valores a serem devolvidos ao mutuário. Por fim, em relação à inversão da sucumbência processual, verifico que existem capítulos da sentença que não foram questionados no presente recurso. Ademais, como a perícia judicial ficou postergada para a fase de liquidação, temos que houve sucumbência recíproca, visto que tanto recorrente e recorrido tiveram suas teses parcialmente reconhecidas, observando-se o comando da decisão recorrida, bem como aplicando-se o julgamento do presente recurso. Dessa forma, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua respectiva sucumbência, conforme laudo pericial a ser realizado em momento processual oportuno.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ANGELA MARIA DE PAULA LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO - MT4444/O VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O presente recurso versa sobre Ação Ordinária de Revisão Contratual decorrente de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação firmado em novembro 1989. Em relação à questão da revisão dos valores do prêmio de seguro, temos que, inexistindo prova de que o valor doseguroesteja em desconformidade com as normas da Superintendência deSegurosPrivados SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não deve prosperar a pretensão de recálculo do prêmio, estando a apelante com razão em seu argumento. Vejamos jurisprudência dessa Corte: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATADO. VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRÊMIO DE SEGURO. TABELA PRICE. OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. TABELA PRICE. INADEQUAÇÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO BTNF. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA URV. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não merece ser conhecido o agravo retido interposto pela parte autora à míngua de regular reiteração para apreciação, como preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC vigente, na época. II – Se o contrato de mútuo, firmado para financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário, independentemente de prévia comprovação perante o agente financeiro. Precedentes. III - Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, a jurisprudência sedimentada neste egrégio Tribunal admite a sua aplicação em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, desde que expressamente previsto, o que não é o caso dos presentes autos, pois não consta no contrato originário nenhuma cláusula que preveja a incidência do CES. IV - O valor mensal do prêmio de seguro deve submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, mantendo inalterado o percentual da prestação estipulado quando da assinatura do contrato. Ademais, inexistindo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não prospera a pretensão de recálculo do prêmio. V - Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017), o que se verificou na hipótese dos autos, restando configurada a ocorrência de ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), VI – No que tange, sobre a aplicabilidade da TR (Taxa Referencial), o colendo Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação” (AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). VII - Quanto aos juros remuneratórios, a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. VIII - Quanto à forma de amortização, a orientação jurisprudencial já sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ). IX - No que se refere à correção do saldo devedor pelo BTNF de março de 1990 (41,28%), o entendimento já pacificado por este eg. Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no aludido mês, o saldo devedor do contrato de financiamento da casa própria deve ser reajustado pelo índice do IPC, correspondente a 84,32%. X - No âmbito deste egrégio Tribunal, já está consagrado o entendimento no sentido de que “aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial” (AC 1998.33.00.011965-3/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJU de 25/11/2003, p. 42). E, ainda, que é legítima a “aplicação dos índices de variação da URV nas prestações de financiamento habitacional, em obséquio ao princípio da equivalência salarial. Inteligência dos arts. 16 e 19 da Lei 8.880/94.” (AC 2000.01.00.069325-0/BA, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJU 30/08/2002, p. 213). XI - Quanto ao pedido de redução da multa convencional, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (AgRg no REsp 969.040/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2008). No caso em exame, em que pese a inexistência de previsão da incidência de multa moratória de 10%, tendo sido estabelecido o percentual de 0,033% por dia de atraso, correspondente a 1% ao mês, o perito judicial apurou a cobrança indevida de mora (fl. 365), estando correta, portanto, a determinação contida na sentença, no sentido de que sejam restituídos aos mutuários os montantes pagos a maior. XII - Relativamente ao pedido de devolução do valor pago a maior, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento firmado no sentido de que “À luz do art. 23 da Lei n. 8.004/1990, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior pelo agente financeiro ocorrerá mediante compensação com as vincendas imediatamente subseqüentes ou por meio de devolução em espécie, inadmitida, todavia, a compensação com o saldo devedor” (STJ, AgRg no REsp 970.374/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJe 17/03/2008). XIII - Não há que se falar em ilegalidade na eventual opção do agente financeiro pela execução extrajudicial prevista no Decreto - Lei nº 70/1966, visto que o Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento de Repercussão Geral (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 - art. 543-B do CPC/1973), ao julgar a tese constante do Tema nº 249, por meio do RE 627.106, em 08.04.2021, confirmou o entendimento já firmado em outros precedentes e reconheceu a constitucionalidade do referido diploma legal, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (publicado no DJe de 14.06.2021). XIV – Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF e da EMGEA desprovida. Apelação da autora parcialmente provida tão somente para que seja afastada a incidência da Tabela Price como sistema de amortização. Sentença parcialmente reformada. XV - Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0000252-54.2004.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.)." Dessa forma, deve ser reformada a sentença para manter intacta e inalterada a forma de estabelecimento do valor dos prêmios de seguro do contrato. No que diz respeito à aplicação da URV, temos que aURV,instituída pela Lei n. 8.880/1994, como padrão de valor monetário, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito doSFH,sem representar reajuste indevido do valor das prestações. Importante colacionarmos jurisprudência sobre o tema: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). UNIDADE REAL DE VALOR (URV). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM PERCENTUAL MENOR QUE AQUELES APLICADOS À CATEGORIA PROFISSIONAL DA MUTUÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. APRESENTAÇÃO DE QUANTIA MENOR QUE A DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. 2. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, “como padrão de valor monetário”, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 3. Hipótese em que o perito judicial concluiu que os reajustes aplicados pela CEF foram menores que os reajustes salariais da mutuária, cuja dívida em 01.04.2015 correspondia a R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), resultado da soma dos encargos em atraso, no montante de R$ 419.239,65 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) desde a prestação n. 124, vencida em 26.01.2001, e o saldo devedor, de R$ 264.942,82 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4. É certo que o art. 899 do CPC/1973 (art. 545 do CPC/2015) estabelece que, "quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato". Contudo, no caso dos autos, o saldo devedor apresentado pela perícia foi de R$ 684.182,47 (seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), enquanto que a autora, na petição que consta das fls. 506-508, requer autorização para o depósito de valor de R$ 23.029,06 (vinte e três mil vinte e nove reais e seis centavos). 5. Constando do contrato de mútuo que o saldo devedor seria atualizado pelos índices aplicados ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por outro índice que viesse a substituí-lo, no caso, a TR, instituída pela Lei n. 8.177/1991, não merece acolhimento a alegação da recorrente, de que não foi observado o PES/CP, nesse ponto, o mesmo ocorrendo quanto ao reajuste do valor do seguro, que deve observar as condições previstas nas cláusulas da apólice compreensiva mantida pela CEF junto à Sasse – Cia Nacional de Seguros Gerais, por expressa disposição contratual. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (AC 0014606-19.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)." Portanto, deve ser reformada a sentença, dela extraindo a parte que determina a exclusão da aplicação da URV ao contrato. No que atine à discussão sobre o IPC de março de 1990, temos que a orientação firmada pelo STJ e por este Tribunal é no sentido de que oIPCdemarçode 1984, no percentual de 84,32%, é a razão que deve ser utilizada para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a aplicação do BTNF. Vejamos jurisprudência sobre o tema: "CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REPASSE DO CUSTO DE COBRANÇA AO MUTUÁRIO. VALIDADE. DL 70/1966. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ÍNDICE DE REAJUSTE. IPC DE MARÇO DE 1990 EM CONTRAPOSIÇÃO AO BTNF. MANUTENÇÃO DO IPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A atribuição do custo pelo procedimento de cobrança ao mutuário, no âmbito da execução extrajudicial, prevista no DL 70/1966, foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes - RE 627.106, rel. min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 14/06/2021). 2. A orientação firmada pelo STJ e por este Tribunal é no sentido de que o IPC de março de 1984, no percentual de 84,32%, é a razão que deve ser utilizada para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a aplicação do BTNF (cf., e.g., AgRg na Pet 4831, Relator Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 27/11/2006; AgRg no REsp 1359643, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/02/2016; AgRg no Ag 770802, Relator Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 01/02/2007; TRF1 - AC 0000490-82.2004.4.01.3600, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, DJe 13/06/2018; AC 0018838.73-2007.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe 24/02/2017). 3. Destarte, afigura-se descabida a pretensão de substituir o IPC de março/1990 pelo BTNF, para fins de correção dos mútuos pertinentes ao SFH. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei 7.374/1985). (AC 0010377-18.2003.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)." Logo, deve ser reformada a sentença para aedequá-Ia ao entendimento jurisprudencial sobre o tema. Em relação ao CES, temos que afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial –CES,uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais, devendo-se reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial CES. Importante trazermos jurisprudência sobre o assunto: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CES/CP). CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE IPC EM ABRIL/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). APLICABILIDADE. I - A "aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual” (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS) (AC 0023364-57.2015.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2018). II – Constatada, por meio de regular prova pericial, a inobservância de cláusula de contrato de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, como no caso, em que restou inobservado o Plano de Equivalência Salarial - PES pactuado entre as partes, impõe-se a revisão do reajuste perpetrado pelo agente financeiro, respeitados os termos contratados, com repetição do quantum indevidamente cobrado. III – A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. Na espécie dos autos, há previsão contratual nesse sentido, sendo lícita sua aplicação. IV – O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). V - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, todavia, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price). VI - No caso, tendo restado comprovada, por meio da prova pericial produzida, a ocorrência de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros tidos por incorporados ao capital, devido à amortização negativa, deve ser confirmada a sentença monocrática que afastou a referida capitalização, a evidenciar a ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), no contrato ora sob análise, conforme alegado pela parte autora. VII - Não se afigura lícita a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, na espécie, na medida em que este não restou convencionado entre as partes, sendo o caso, portanto, de exclusão da capitalização de juros no período em que verificado o anatocismo e da contabilização em separado das diferenças apuradas, com incidência apenas da correção monetária. VIII - Nos termos da súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, afigurando-se regular a conduta adotada pela CEF. IX – Na espécie, não restou comprovada a incidência do IPC em abril de 1990 (84,32%), sendo que a perícia judicial atestou a aplicação, no referido mês, do índice “1,48670”, tanto no demonstrativo de evolução do saldo devedor do financiamento segundo os critérios da CEF, como também de acordo com os critérios propostos pela autora. X - O STJ já decidiu que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), o que não se verifica na hipótese dos autos, em face da não comprovação da intenção da Caixa de causar prejuízo à parte autora, sendo que houve apenas indevida interpretação das disposições do contrato. XI – Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais. XII – Apelação da autora desprovida e Apelação da CEF parcialmente provida, para reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Em face da sucumbência mínima da CEF, resta mantida a verba honorária tal qual arbitrada pelo juízo monocrático, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária, deferido em favor da promovente. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0013257-10.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG.)." Nessa parte também merece reforma a sentença, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. Em relação ao questionamento acerca do FUNDHAB, temos que a contribuição devida ao Fundo de Assistência HabitacionalFUNDHAB,hoje extinta pela Lei n. 10.150/00, constitui prestação de natureza civil, sem cogência, o que não lhe imputa a natureza compulsória, razão pela qual, uma vez livremente pactuada, o Superior Tribunal de Justiça não vê nenhuma ilegalidade em sua cobrança. Importante trazermos jurisprudência sobre o tema: "FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. REGRAS PRÓPRIAS, DISTINTAS DO SFH. TAXA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM ABRIL/90. VEDAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. REAJUSTE DA PARCELA DE SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. 1. A execução do contrato não prejudica a pretensão de refazer os cálculos e, na hipótese de haver crédito em favor do mutuário, sua restituição. 2. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente a pretensão para determinar à instituição financeira a realizar a revisão do contrato de compra e venda e mútuo imobiliário, para: a) substituir a taxa de juros efetiva pela taxa de juros nominal, de forma a impedir a capitalização mensal de juros; b) excluir da prestação o valor correspondente ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB. Uma vez refeito o cálculo, na hipótese de haver crédito em favor do mutuário, este deverá ser restituído. 3. A sentença está baseada em que: a) o contrato foi firmado entre as partes, em 28/02/1990, sob o pálio das normas do Sistema da Carteira Hipotecária; b) os contratos firmados fora das normas do Sistema Financeiro da Habitação estão submetidos à legislação aplicável aos contratos em geral, não estando garantidos pela equivalência salarial ou pela cobertura do FCVS; b) os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional destinam-se às camadas economicamente menos favorecidas, em que o financiamento é reajustado de forma menos gravosa para o mutuário, de acordo com regras próprias, enquanto que os demais contratos, ainda que sejam firmados com financiamento para a aquisição de imóvel residencial, são negócios comuns, ajustados de acordo com as regras do mercado imobiliário; c) os índices de reajustes devidos para a correção da prestação, saldo devedor e outros acessórios contratuais a eles atrelados, portanto, são os índices contratuais escolhidos pelos mutuários, in casu, vinculados à caderneta de poupança; d) não estando o presente contrato sujeito às normas do SFH, não há que se falar em ilegalidade das cláusulas que vincularam o reajuste da prestação e do saldo devedor ao índice da poupança, sob o argumento de que a Lei n. 8.177/91, ao incluir a TR para o reajuste da caderneta de poupança, não poderia alterar a Lei n. 4.380/64, materialmente complementar, haja vista que a referida norma não se aplica aos contratos da Carteira Hipotecária; e) não há qualquer ilegalidade nas demais cláusulas contratuais vinculadas, direta ou indiretamente, ao reajuste do saldo devedor; f) também não há ilegalidade na cláusula 4ª (fl. 29), ao dispor sobre a aplicação de taxa de juros em índice superior a 10%, pois, como já foi dito, não incide no presente contrato as regras do SFH. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o índice de 10% fixado no art. 6º, letra `e, da Lei n. 4.380/64, não pode ser utilizado como limite máximo de taxa de juros; g) mesmo que as regras do SFH fossem aplicadas ao presente contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de primeiro reajustar o saldo devedor para posterior amortização do valor da prestação paga não viola o art. 6º, letra `c, da Lei n. 4.380/64; h) o índice de 84,32%, correspondente ao IPC de março de 1990, incidente sobre o saldo devedor em abril de 1990, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é legal; i) verifica-se haver ocorrido a amortização negativa, hipótese na qual o saldo devedor aumenta, apesar do regular pagamento das prestações (fls. 37/44). Se o valor pago mensalmente a título de prestação é inferior ao reajuste do saldo devedor, isto significa que resta ao final de cada mês um resíduo não pago incorporado ao saldo devedor. Assim, quando do cálculo do valor da próxima prestação, esta conterá juros capitalizados (juros sobre juros); j) comprovada a capitalização de juros no Sistema de Amortização pela Tabela Price, impõe-se o reconhecimento de sua ilegalidade; k) a taxa efetiva de juros, como pretende a CEF, nada mais é do que a prática de anatocismo, pois representa a capitalização mensal dos juros. Portanto, deve ser afastada a taxa de juros efetiva de 12,6825%; l) não merece acolhimento o pedido de manutenção do percentual inicialmente contratado sobre a prestação para a parcela do seguro, porquanto o reajuste do seguro está disciplinado em legislação específica em que não há essa previsão; m) a contribuição devida ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB, hoje extinta pela Lei n. 10.150/00, constitui prestação de natureza civil, sem cogência, o que não lhe imputa a natureza compulsória, razão pela qual, uma vez livremente pactuada, o Superior Tribunal de Justiça não vê nenhuma ilegalidade em sua cobrança; n) no caso dos autos, foi feita a cobrança do valor correspondente ao FUNDHAB (fl. 37), embora inexista cláusula contratual que estabeleça o seu pagamento. Uma vez não tendo sido pactuado o pagamento do FUNDHAB, ilegal torna-se a sua cobrança; o) não existe ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial TR para o reajuste das prestações, acessórios e saldo devedor do presente contrato e, portanto, não houve cobrança de juros e multas em excesso. 4. A apelante Regina Inês dos Santos busca equiparar o Sistema Hipotecário ao Sistema Financeiro da Habitação em função do disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/66: Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação. Ocorre que a previsão, aí, é de equiparação apenas quanto à correção monetária da dívida. Não mais. E quanto à correção monetária da dívida não há diferença entre os dois sistemas, seguindo ambos os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, cuja legitimidade é afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença invoca o que, a propósito, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 303.768/SP, STJ, 2ª Seção, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10/11/2003. 6. No mais, a sentença também aplicou a jurisprudência do STJ, quanto: a) à taxa de juros; b) à amortização do saldo devedor após o respectivo reajuste; c) à correção monetária de 84,32%, em abril/90; d) à vedação de juros capitalizados; e) ao reajuste da parcela relativa ao seguro habitacional; f) à voluntariedade da contribuição para o FUNDHAB. 7. Negado provimento a ambas as apelações. (AC 0008860-55.2001.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.)." Da mesma forma, merece reforma a sentença nesse ponto, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema. No que atine à aplicação da TR, temos que a egrégia Corte Cidadã, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C CPC/1973, decidiu que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor: "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação daTR,desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." REsp 969129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Aqui também merece ser reformada a sentença recorrida,tendo em vista que não foi observada a jurisprudência sobre o tema. No que atine ao critério de amortização, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Vejamos jurisprudência sobre o tema: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA HIPOTECÁRIO (SH). REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTITIZAÇAO CRESCENTE (SACRE). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. TAXA DE RISCO E DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. RITO PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DA DÍVIDA. INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES (DECRETO-LEI 2.164/1984). SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o recálculo do valor do financiamento e demais encargos não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário. 2. A adoção do Sacre “não implica em capitalização de juros” (AC 1999.38.02.001797-9/MG, Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada), 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). 3. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 4. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%. 5. Estando a Taxa de Administração e de Risco previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 6. A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário. Hipótese em que o mutuário não apresentou proposta de seguro mais benéfica, ressalvado o direito dos mutuários de verem reajustados o seu valor de acordo com o que foi pactuado. 7. É legítima a incidência da TR, como índice de atualização do saldo devedor, quando prevista no contrato. 8. Não há qualquer ilegalidade na cláusula indicando que a execução pode ocorrer de acordo com a Lei n. 5.741/1971, com o Código de Processo Civil e com o Decreto-Lei n. 70/1966. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento de Repercussão Geral (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 - art. 543-B do CPC/1973), ao julgar a tese constante do Tema n. 249, por meio do RE 627.106, em 08.04.2021, confirmou o entendimento já firmado em outros precedentes e reconheceu a constitucionalidade do DL n. 70/1966, por ter sido devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (publicado no DJe de 14.06.2021). 9. O Decreto-Lei n. 2.164/1984, que estabeleceu a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações, não é aplicável ao contrato em questão, que não previu o reajuste desses encargos pelo PES. Por outro lado, ainda que abstraída essa questão, a incorporação das prestações ao saldo devedor está condicionada a requerimento da parte interessada (art. 3º, caput, do referido diploma legal), o que não está demonstrado no caso dos autos. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se confirma. 11. Apelação da parte autora, desprovida. (AC 0009765-32.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/05/2022 PAG.)." Nesse ponto, também merece reforma a sentença recorrida. No que se refere a repetição dos valores pagos a maior pelo mutuário, temos que essa é devida. Importante ressaltar que, no presente caso, a perícia judicial ficou postergada para a fase de liquidação. Dessa forma, somente após essa fase é que se poderá afirmar se haverá valores a serem devolvidos ao mutuário. Por fim, em relação à inversão da sucumbência processual, verifico que existem capítulos da sentença que não foram questionados no presente recurso. Ademais, como a perícia judicial ficou postergada para a fase de liquidação, temos que houve sucumbência recíproca, visto que tanto recorrente e recorrido tiveram suas teses parcialmente reconhecidas, observando-se o comando da decisão recorrida, bem como aplicando-se o julgamento do presente recurso. Dessa forma, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua respectiva sucumbência, conforme laudo pericial a ser realizado em momento processual oportuno.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ANGELA MARIA DE PAULA LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO - MT4444/O EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. URV. IPC DE MARÇO DE 1990 DE 84,32%. CES. FUNDHAB. APLICAÇÃO DA TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO MUTUÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso em que se discute Ação Ordinária de Revisão Contratual decorrente de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação firmado em novembro 1989. 2. Inexistindo prova de que o valor doseguroesteja em desconformidade com as normas da Superintendência deSegurosPrivados SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não deve prosperar a pretensão de recálculo do prêmio. 3. AURV,instituída pela Lei n. 8.880/1994, como padrão de valor monetário, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito doSFH,sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 4. A orientação firmada pelo STJ e por este Tribunal é no sentido de que oIPCdemarçode 1984, no percentual de 84,32%, é a razão que deve ser utilizada para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a aplicação do BTNF. 5. Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial–CES,uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais, devendo-se reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial CES. 6. A contribuição devida ao Fundo de Assistência HabitacionalFUNDHAB,hoje extinta pela Lei n. 10.150/00, constitui prestação de natureza civil, sem cogência, o que não lhe imputa a natureza compulsória, razão pela qual, uma vez livremente pactuada, o Superior Tribunal de Justiça não vê nenhuma ilegalidade em sua cobrança. 7. A egrégia Corte Cidadã, pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C CPC/1973, decidiu que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor: "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação daTR,desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." REsp 969129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). 8. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 9. A repetição dos valores pagos a maior pelo mutuário é devida. Importante ressaltar que, no presente caso, a perícia judicial ficou postergada para a fase de liquidação. Dessa forma, somente após essa fase é que se poderá afirmar se haverá valores a serem devolvidos ao mutuário. 10. Existem capítulos da sentença que não foram questionados no presente recurso. Ademais, como a perícia judicial ficou postergada para a fase de liquidação, temos que houve sucumbência recíproca, visto que tanto recorrente e recorrido tiveram suas teses parcialmente reconhecidas, observando-se o comando da decisão recorrida, bem como aplicando-se o julgamento do presente recurso. 11. As partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua respectiva sucumbência, conforme laudo pericial a ser realizado em momento processual oportuno. 12. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, devendo a sentença ser mantida naquilo que não conflitar com a presente decisão, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001644-77.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DE PAULA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO - MT4444/O RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001644-77.2000.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do apelante feitos na Ação Ordinária de Revisão Contratual decorrente de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação firmado em novembro 1989. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que nem a CAIXA e nem o mutuário tem poderes ou autonomia em relação ao valor do prêmio de seguro e/ou os percentuais que ele representa em relação ao valor da prestação mensal; origem, eis que o próprio STJ já sacramentou o entendimento de que a incidência da que a URV não afeta a regularidade do contrato, eis que a URV funcionou como mero indexador; questiona a aplicação do IPC de março de 1990 de 84,32%; ser devida a cobrança do CES; a regularidade e legalidade da cobrança do FUNDHAB; ser devida a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH; defende o critério de amortização - primeiro corrigir para depois amortizar; questiona a repetição do valor pago a maior pelo mutuário; e requer a inversão da sucumbência processual. Contrarrazões da apelada em que pugna pelo improvimento da apelação, e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001644-77.2000.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação, devendo a sentença ser mantida naquilo que não conflitar com a presente decisão. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001644-77.2000.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação, devendo a sentença ser mantida naquilo que não conflitar com a presente decisão. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001644-77.2000.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO