Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031088-98.2018.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE LIMA FONSECA - PA14878 POLO PASSIVO:GUILHERME FERREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZA FERREIRA GUIMARAES - MG198024 DECISÃO Requer a parte executada (id. 2253156745), o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, ao argumento que o bloqueio incidiu sobre verbas salariais. Foram apresentados os seguintes documentos: Uma tela de aplicativo informando o bloqueio de R$3.391,17 em 14/04/26 (id 2253157230); Uma tela de aplicativo informando parcialmente as movimentações do dia 02/04/26, onde consta uma rubrica “Recebimento de salário”, no valor de R$2.736,05 (id 2253157265); Uma tela de aplicativo informando um “agendamento” no valor de R$2.736,05 em 02/04/2026 (id 2253157230). Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio (id. 2254297789), foi bloqueado o valor de R$4.310,65 em 14/04/26, em contas do Banco C6 S.A. No caso, analisando os documento listados acima, foram apresentados apenas “prints” de tela, provavelmente do banco C6, onde consta um depósito no dia 02/04, mas sem apresentar nenhum contracheque, bem como a evolução das movimentações financeiras no referido banco até a data do bloqueio, porquanto, o valor do suposto salário (R$2.736,05) é inferior ao bloqueio informado pelo banco (R$3.391,17) que, por sua vez, é inferior ao valor efetivamente bloqueado (R$4.310,65). Assim, a parte executada não demonstrou que a ordem de bloqueio de ativos financeiros ocorrida em 14/04/26 incidiu exclusivamente sobre salário recebido anteriormente, bem como que esse era o único recurso financeiro que dispunha para o pagamento de suas despesas essenciais, o que poderia ter sido provado com a juntada aos autos dos contracheques anteriores (três últimos meses) e os respectivos extratos bancários dos bancos nos quais foram encontrados valores para ver a evolução dos seus gastos. Ressalta-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, refere-se apenas ao salário recebido mês a mês, indispensável à sobrevivência do devedor, uma vez que o legislador pretendeu tão somente resguardar o cidadão com os meios para sua subsistência e de sua família, não se podendo admitir que outros valores depositados na conta do devedor, sejam também impenhoráveis. Não seria razoável admitir que uma conta bancária estivesse imune à penhora do dinheiro nela depositado apenas por receber determinado valor a título de salário/aposentadoria. Relativamente à arguição de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos via SISBAJUD, com base no art. 833, X, do CPC, em virtude de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, vislumbro que a argumentação também não merece prosperar. É que embora tenham sido proferidos julgados, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017, dentre outros), o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, embora possa indicar a impenhorabilidade, não autoriza, por si só, o imediato desbloqueio da quantia (Tema 1235 STJ). Nesse sentido, a decisão da Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS: "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No caso concreto, como já se pontuou, não consta nos autos os dados das movimentações financeiras do período, com eventuais depósitos recebidos de pessoas (físicas e/ou jurídicas) e saídas para pagamentos de despesas. Com efeito, a parte executada não comprovou que o valor bloqueado configura exclusivamente uma reserva financeira abrigada pela impenhorabilidade. É dizer, não há como deduzir que as movimentações realizadas na conta são compatíveis com a finalidade de simplesmente resguardar uma reserva financeira. Podendo se tratar, na verdade, de uma conta utilizada para a rotina financeira da pessoa física, com múltiplos lançamentos de créditos e débitos, evidenciando seu uso como conta de fluxo de caixa. Nessas condições, o saldo ali existente não poderia ser considerado como vinculado a uma reserva imobilizada, estando, portanto, disponível para a satisfação de obrigações do titular — sejam elas quitadas voluntariamente ou decorrentes de débitos perante a parte exequente. Assim, não comprovada a natureza de reserva dos valores tornados indisponíveis, não há que se falar em impenhorabilidade. Ante ao exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada tornados indisponíveis. Transfira-se o valor total bloqueado para conta à disposição do Juízo. Fica convertida em penhora a indisponibilidade de valores ocorrida em contas bancárias, sem necessidade de lavratura do termo. Intime-se a parte executada da penhora (art. 841 e §§, do CPC) e de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a especialidade da referida norma. Após, certifique a Secretaria acerca de eventual oposição de embargos à execução fiscal por parte do executado. Transcorrido o prazo sem oposição, intime-se a Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida e se manifeste acerca dos valores penhorados nos autos, bem como informe os dados necessários à sua transformação em pagamento definitivo. Com a manifestação da Exequente, oficie-se à CEF / PAB SJ/PA, determinando a transformação em pagamento definitivo do saldo total da Conta Judicial. Intimem-se. Belém/PA, data e assinatura no rodapé. LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PA