Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002343-34.2006.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PANIFICADORA SANTOS & LARQUER LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA TOLEDO CAMPOS - MG87347, SERGIO HENRIQUE TIVERON JULIANO - MG42918 e BENITO JULIANO - MG9703 SENTENÇA Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016 I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO em face de PANIFICADORA SANTOS & LARQUER LTDA e REGINALDO ROSA DOS SANTOS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Expedido o mandado de citação e penhora, o Oficial de Justiça Avaliador certificou que não encontrou a empresa executada (ID 353583167, fl. 20). A tramitação da execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 353583167, fl. 32). O exequente requereu penhora de valores depositados em contas bancárias (ID 353583167, fls.40/41). No ID 353583167, fl. 45, o credor foi intimado para manifestar-se precisamente sobre a falta de citação da empresa executada. Determinada a citação da empresa devedora, via mandado, na pessoa de seu representante legal, Reginaldo Rosa dos Santos (ID 353583167, fl. 81). Sem êxito, contudo, a diligência, conforme certidão de ID 353583167, fl. 85. O exequente requereu a citação da empresa executada, via editalícia (ID 353583167, fl. 88). Em junho/2012, a empresa executada foi citada (ID 353583167, fl. 99). Não foram encontrados valores em nome dos executados, para efeito de penhora. O executado, Reginaldo Rosa dos Santos, foi citado em 29/05/2013 (ID 353583167, fl. 120). No ID 353583167, fl. 134, foi autorizada a indisponibilidade de bens de titularidade do devedor tributário, a qual restou infrutífera (ID 353583167, fl. 144). No ID 353583167, fl. 146/157, o executado Reginaldo Rosa dos Santos interpôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, com o que não concordou o credor (ID 353583167, fl. 163/170). Por este Juízo foi prolatada sentença (ID 353583167, fl.172/178), julgando procedente a exceção de executividade. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação. Acórdão, proferido sob o ID 353583167, fls. 03/04, negando provimento à apelação. O recuso especial interposto pelo exequente (ID 353583167, fls. 22/36) foi provido, a fim de determinar o normal prosseguimento da execução fiscal (ID 353583167, fls. 73/78). Manifestação do exequente, sob o ID 375832865, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Intimado a manifestar-se sobre a existência de eventual causa interruptiva de prescrição (ID 607539876), o exequente informou as indicadas na manifestação de ID 375832865. Então, os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua redação original, o art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN estipulava a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da LC nº 118/2005, o dispositivo foi alterado, passando a determinar que o despacho de citação já seria causa interruptiva da prescrição. No tocante aos processos em curso, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a inovação da Lei Complementar seria aplicável às execuções fiscais que ainda não contassem com despacho citatório no momento da sua entrada em vigor (o que se verificou em 09.06.2005). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, posto norma de hierarquia inferior, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não se sobrepunha ao CTN, e sua aplicação obedecia os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 6. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, viabilizando-a suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 7. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 8. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 9. In casu, o Tribunal a quo proferiu a seguinte conclusão: Cuidando-se de crédito de IPTU referente ao exercício de 1992, e ajuizada a execução em 31 10.96, desde então só logrou a exequente fazer com que se consumasse a citação do devedor em 05.3.2002, por edital, consoante se verifica de fls. 37. Desde a constituição do crédito, pois, até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos, não o interrompendo o despacho que ordenou a citação, senão a própria citação, como dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,dispositivo esse sobre o qual não tinha prevalência o § 2o do art. 8o da Lei n° 6.830/80, recepcionado que foi o CTN com o status de lei complementar pela vigente Constituição da República, como decorre da conjugação do art. 146, III, b desta com o § 5o do art. 34 de seu respectivo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Destarte, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição, pois desde a constituição do crédito até a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. 10. Revela-se inviável inovar em sede de agravo regimental tanto mais quando a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, como, in casu, a aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. 11. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGA 200801303149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 03/11/2010). É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula STJ nº 106). No presente caso, verifico que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional, ou seja, em 29/05/2006 e o despacho determinando a citação da empresa executada dentro de apenas alguns meses, em 14/07/2006 (ID 353583167, fl. 16). Todavia, não foi localizada a empresa executada e seu representante legal, para fins de citação, conforme certidão de ID 353583167, fl. 20. Vislumbro, aliás, que, de 2006 a maio de 2012, foram realizadas tentativas infrutíferas para citação dos executados. Extrai-se que, somente em 29/05/2012, a empresa executada foi citada, na pessoa de seu representante legal, Reginaldo Rosa dos Santos, conforme certidão de ID 353583167, fl. 99. Da análise do executivo fiscal, conclui-se que o exequente foi manifestamente omisso na condução da causa, assumindo destacada responsabilidade pela demora no andamento da execução. No caso sub judice, impõe considerar que a demora irrazoável para efetivação da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, mas sim à desídia do próprio exequente. Diante desse estado de coisas, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, conforme tem decidido reiteradamente o TRF – 1ª Região (com meus destaques): TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - CAUSA NÃO DEVIDA EXCLUSIVAMENTE, AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106.). 2 - "Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que 'O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO' (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)." (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 3 - Apenas a demora que possa ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo da Justiça justifica a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 5 - Não sendo a paralisação do processo decorrente de causa que possa ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, certamente, a prescrição consumou-se, não havendo como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 7 - Sentença confirmada. (AC 0073077-42.2011.4.01.9199/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.1151 de 23/03/2012) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - DEMORA NÃO DECORRENTE DE CAUSA ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 269, IV - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - Pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)". (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 2 – Os fatos geradores das contribuições sociais pretendidas ocorreram entre março e agosto de 1995, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tr i b u t á r i o Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária. (RE nº 552.710-7/SC; RE nº 552.824/PR; RE nº 470.382/RS; Súmula Vinculante nº 8.) 3 - Na espécie, ajuizada a Execução em 16/3/2000, não localizada a Executada nem bens penhoráveis e não efetivada a citação pessoal dos devedores, embora decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, 31/8/1995, equivocado o entendimento de que a demora na citação ou a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário. 4 - "Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição." (REsp nº 816.100/SE - Rel. Ministra Eliana Calmon - STJ – Segunda Turma - Unânime - D.J. 16/8/2007 - pág. 312.) 5 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 6 - Não podendo a demora na citação ser atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, não há como se falar na espécie em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Apelação denegada. 8 - Sentença confirmada. e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1565. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. Desta forma, em face da desídia do exequente, há que se reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional, ante a fluência de prazo superior a cinco anos entre o despacho citatório e a citação do devedor, extinguindo-se o crédito tributário exequendo. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 174 do CTN. Custas pelo exequente, que delas está isento (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em face do princípio da causalidade, eis que o descumprimento de obrigação por parte dos executados deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal