Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001110-35.2018.4.01.3811.
AUTOR: MARIA MARCIA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ARI NORONHA - MG71559, MARCELA ADRIANA CARVALHO ANDRADE - MG164164, GLEIZE DA COSTA PINTO - MG185932, VALESKA SUELEM DE SOUZA MARTINS - MG173084, MARY LUCY CARVALHO - MG71441, FERNANDA STHELLA CARVALHO ANDRADE - MG122668
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA MARCIA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata que foi empossada no cargo efetivo de Analista Previdenciário com formação em Ciências Contábeis (Analista do Seguro Social) do INSS em 28/09/2006, entrando em exercício em 02/10/2006; que anteriormente trabalhou na iniciativa privada de 10/03/1988 a 01/03/1994, data essa última que foi empossada em cargo efetivo do Município de Itaúna; que diante de sua nomeação para o cargo federal e da impossibilidade de cumulação de cargos públicos, requereu exoneração do cargo municipal, o que ocorreu em 05/10/2018, conforme publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna nº 467; que o INSS procedeu à averbação do período anterior ao exercício do cargo federal; que em 13/04/2018 requereu simulação de sua aposentadoria, ocasião que foi apurado o tempo de contribuição de 30 anos 1 mês e 19 dias até 06/05/2018, mas sem aplicação da regra previdenciária de transição do art. 3º da EC 47/2005, que lhe autoriza aposentar com proventos integrais e paridade; que assim procedeu o INSS em virtude do descabido fundamento de que houve interrupção do serviço público, em decorrência do interregno de 3 dias compreendido entre a exoneração do cargo municipal, em 25/09/2006, e o ingresso no cargo federal (28/09/2006); que o réu não considerou a data da publicação do ato de sua exoneração (05/10/2006), mas a data em que a portaria foi assinada (25/09/2006), o que impede a aplicação das regras em comento; que antes de tomar posse perante a Autarquia foi submetida a curso de capacitação para o exercício da função, de modo que já estava à sua disposição no malsinado interregno de 3 dias. Pleiteou, ao final, “2) a procedência do pedido: 2.1) para declarar o direito da requerente a se aposentar com a aplicação da regra de transição do art.3º, da EC 47/05, com paridade e integralidade ao tempo em que forem satisfeitos os demais requisitos constantes dos incisos do mesmo dispositivo; isto é, para que se reconheça o direito da servidora à aposentadoria tendo como marco temporal a data de ingresso no serviço público em 01/03/1994, para fins de aplicação do caput do art.3º, da EC 47/05, a fim de que possa se aposentar com paridade e integralidade; 2.2) caso a tramitação do feito se estenda para além de maio/2020, a autora pleiteia a condenação do réu a lhe conceder a aposentadoria com amparo nesta regra de transição do art.3º, da EC 47/05, com as garantias da paridade e integralidade, tão logo complete o tempo necessário com a redução progressiva da idade, nos termos da fundamentação, em princípio, em data de 01/05/2020, devendo ser computado em dobro o período de licença prêmio que houver pendente fruição”. A inicial foi indeferida em relação ao pedido do item “2.2”, determinando-se o prosseguimento do feito tão somente em relação ao pleito declaratório constante do item “2.1” (id 23708466). Em contestação, o INSS opôs-se à pretensão inicial, argumentando, em suma, que o ato de exoneração da autora do cargo no Município de Itaúna teve efeitos a partir de 25/09/2006 e que ela apenas tomou posse três dias depois (28/09/2006), não podendo, em face da regra da legalidade em sentido estrito que rege a Administração Pública, desconsiderar o aspecto de que houve interrupção do tempo de serviço público, conforme dispõe o art. 70 da Orientação Normativa/MPS/SPS nº 02 de 31/03/2009. Foi juntada cópia do jornal contendo a publicação da portaria de exoneração da autora do cargo municipal. Houve réplica. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em averiguar se houve ou não solução de continuidade no serviço público, a fim de definir se o marco inicial do vínculo estatutário ocorreu antes ou após a vigência das Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de modo a identificar o regime jurídico previdenciário aplicável à autora. De acordo com os arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003 e o art. 3º da EC nº 47/2005, verifica-se que o ato jurídico que assegura ao servidor público o direito de se aposentar com base nas regras de transição é seu o ingresso no serviço público até a vigência da EC nº 20/1998 (16/12/1998) ou da EC nº 41/2003 (31/12/2003). O ingresso no serviço público, para efeito de aposentadoria pelas regras transitórias com base nas aludidas Emendas, pode ter se dado em qualquer das esferas da Federação, bem como das suas respectivas autarquias e fundações. Além disso, infere-se dos referidos dispositivos constitucionais citados acima que o ingresso no serviço público não é exigido com relação ao cargo em que se dará a aposentadoria, pois há menção apenas ao ingresso no serviço público. Na mesma linha, o art. 40, § 9º, da CRFB/88 assegura a contagem do tempo de contribuição federal, estadual ou municipal para efeito de aposentadoria. Concluindo, o fato de o servidor ter ocupado cargos diversos no serviço público não acarretará a perda do direito de se aposentar de acordo com as regras dos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05. Na hipótese, a autora pretende que seja considerada a data de 01/03/1994 como de ingresso no serviço público, ocasião que foi empossada em cargo de provimento efetivo no Município de Itaúna, em razão de sua aprovação em concurso público municipal. O réu, por sua vez, sustenta que houve dissolução de continuidade do vínculo estatutário, já que entre a exoneração do cargo no Município de Itaúna, ocorrida em 25/09/2006, e a posse no cargo de Analista do Seguro Social perante o INSS, em 28/09/2006, transcorreu o lapso temporal de três dias. A negativa tem como fundamento o art. 70 da Orientação Normativa/MPS/SPS nº 02 de 31/03/2009, que dispõe: “Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas”. Ocorre que referido ato normativo não menciona qual lapso temporal é passível de configurar interrupção de vínculo com a Administração Pública. Aqui, entendo que é muito mais importante analisar a vontade do servidor público de romper ou não o vínculo com a Administração Pública, do que o simples lapso de tempo necessário à desvinculação do cargo antigo e o ingresso no novo cargo. Isso porque os regramentos legais precisam e devem ser passíveis de uma interpretação, acima da literal, teleológica por parte do julgador. Vejo que a finalidade buscada pelo poder constituinte reformador, com as normas transitórias insertas no bojo das EC nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, foi a de, buscando evitar maior prejuízo aos servidores já ingressos no serviço público antes de 16/12/2008 ou 31/12/2003, propiciar-lhes normas de aposentadoria mais brandas do que aquelas que foram instituídas, notadamente pelo fato de que eles já haviam cumprido, parcialmente, alguns dos antigos requisitos exigidos e, portanto, detinham a expectativa do direito de se aposentarem pelas regras alteradas. Desse modo, ainda que reputada a exoneração da autora do cargo municipal em 25/09/2006, como sustenta o réu, entendo desarrazoada a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública em razão de apenas 3 dias, desconsiderando sua condição de sujeito albergado pela expectativa de direito de se aposentar pelas regras que vigeram desde a data de seu primeiro ingresso no serviço público, em 01/03/1994. Nesse sentido, destaco acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar caso semelhante à hipótese em análise: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas (Apelação Cível: 0003724-04.2011.4.01.3802; Relator Convocado: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; TRF1 – Primeira Turma; Fonte da Publicação: e-DJF1 DATA:14/03/2014)”. Não se pode olvidar, outrossim, que a única exigência encartada nas Emendas Constitucionais alteradoras do regime previdenciário do servidor público, para fins de enquadramento nas regras transitórias, com exceção dos requisitos mais atinentes à seara previdenciária, é que o servidor público tenha ingressado no serviço público antes de 16/12/2008 ou 31/12/2003, não se vislumbrando, portanto, qualquer necessidade de que o serviço público seja realizado de forma ininterrupta. Nesse sentido, não é muito consignar que incumbe ao Poder Regulamentar espelhar-se na norma hierarquicamente superior, à qual está imbricado, a fim de buscar a sua validade, não lhe cabendo, pois, inovar no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, reconhecendo o dia 01/03/1994 como a primeira data de ingresso da autora no serviço público, condeno o INSS a proceder às alterações cadastrais necessárias, para fins de análise da aposentadoria da servidora. O réu está isento do pagamento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno-o, porém, a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a III, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Oportunamente, arquive-se.