Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002224-77.2020.4.01.3507.
AUTOR: NILSON OVIDIO DE REZENDE, ADRIANO MORAES REZENDE Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748, UEIDER PAULO MENDONCA BARBOZA - GO36862
REU: MUNICIPIO DE MINEIROS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILSON OVÍDIO DE REZENDE e ADRIANO MORAES REZENDE em face da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL e do MUNICÍPIO DE MINEIROS-GO, objetivando a anulação de lançamentos de ITR referentes aos exercícios de 2015 e 2016, sob a alegação de aplicação indevida de alíquotas e desconsideração de áreas não tributáveis. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau (id. 440197438), mas deferido parcialmente pelo TRF1 em âmbito de agravo de instrumento, com a determinação de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), condicionada à caução do imóvel (id. 551020914). Em decisão saneadora, este juízo deferiu prova pericial técnica para apuração do valor da terra nua e grau de utilização do solo, nomeando perito judicial e indeferindo prova testemunhal (id. 1514207444). Após ambas as partes impugnarem o valor da proposta de honorários formulada pelo expert nomeado, por meio de decisão judicial, este julgador fixou os honorários periciais em R$ 43.163,00, com possibilidade de redução para R$ 28.000,00 caso fosse comprovada a suficiência documental que dispensasse o levantamento topográfico (id. 2128884375). Os autores opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de multa e obscuridade sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários (id. 2151310652). O juízo acolheu parcialmente os embargos, reafirmando a responsabilidade dos autores, esclarecendo que a questão da multa já havia sido decidida anteriormente e renovando a intimação para depósito e apresentação da documentação necessária à caução (id. 2151310652). Na sequência, os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento, com pedido de juízo de retratação, reiterando a impossibilidade de suportar integralmente os honorários fixados e requerendo o rateio proporcional entre os litigantes (id. 2156850077). A União, em nova petição, requereu intimação peremptória dos autores para apresentação da certidão atualizada, sob pena de comunicação ao segundo grau (id. 2175355437). Instados, os autores manifestaram-se pleiteando a suspensão do presente feito, em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 1038268-04.2024.4.01.0000, que tem por objeto a definição sobre os honorários periciais fixados nos autos. Alegam, ainda, que o imóvel originalmente discutido foi desmembrado em três matrículas distintas (nº 47.985, 47.986 e 47.987), das quais duas foram alienadas, subsistindo em sua posse apenas a gleba de matrícula nº 47.987, a qual, segundo afirmam, possui valor venal suficiente para garantir o débito tributário questionado (id. 2184318935). Vieram-me então os autos conclusos. Relatado o suficiente, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre reconhecer que os autores atenderam à determinação contida no despacho proferido no evento de nº 2174257235, em virtude da inserção das certidões de inteiro teor das matrículas nº 47.985, 47.986 e 47.987, nos presentes autos. A documentação comprova o desmembramento do imóvel originário, bem como a alienação das glebas 47.985 e 47.986 a terceiros. Contudo, a pretensão de limitar desde já a caução à matrícula nº 47.987 deve ser indeferida neste momento, por não encontrar respaldo em decisão anterior que tenha delimitado esse aspecto. A avaliação da suficiência da garantia deve ser oportunamente analisada pela parte ré e eventualmente submetida ao contraditório. Por outro lado, no que se refere ao pedido de suspensão do processo, entendo assistir razão aos autores. Explico. Conforme o artigo 313, V, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pode ocorrer quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No entanto, a mera interposição de um agravo de instrumento não implica automaticamente na suspensão do processo, sendo necessário que o juiz analise a existência de prejudicialidade externa ou risco de decisões conflitantes. Além disso, a jurisprudência indica que a suspensão de processos em razão de agravos de instrumento deve ser analisada com cautela, considerando a possibilidade de nulidade de atos processuais praticados durante a pendência do recurso, caso sejam incompatíveis com o resultado do julgamento do agravo. Desse modo, a decisão de suspender ou não um processo pelo juízo de primeiro grau, deve avaliar as circunstâncias do caso concreto e a relevância do agravo de instrumento para o mérito da causa, sempre em conformidade com os princípios processuais e a legislação vigente. Pois bem. A controvérsia acerca do pagamento dos honorários periciais constitui o cerne do agravo de instrumento em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, distribuídos sob o nº 1038268-04.2024.4.01.0000. Nesse contexto, forçoso é admitir que a não realização da prova pericial tem o condão de repercutir no julgamento da lide e, com isso, acarretar eventuais nulidades, caso o recurso de agravo de instrumento manejado pelos autores com o objetivo de reduzir o valor dos honorários periciais. Isso porque o efeito devolutivo do agravo de instrumento assegura que o provimento desse recurso torne insubsistentes todos os atos processuais posteriores à decisão interlocutória impugnada e incompatíveis com o resultado do julgamento, inclusive eventual sentença que venha a ser proferida antes da solução definitiva do agravo (STJ, REsp 768.120/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 352). Inclusive, esse entendimento encontra respaldo na abalizada doutrina. Confira-se: “Assim, pelo efeito devolutivo do agravo já interposto, aquela matéria não foi alcançada pela preclusão da sentença. A decorrência natural disto é que a eficácia da sentença fica condicionada ao desprovimento do recurso de agravo. Se este for provido, todos os atos posteriores praticados no processo terão sido anulados e outra sentença deverá ser proferida em lugar daquela sobre a qual se operou a preclusão. Em outras palavras. Sobrevindo sentença sem que tenha sido julgado, ainda, o agravo, não é necessário que o agravante ‘reitere’ o agravo ou apele da sentença, pois o seu inconformismo já foi exposto quando interpôs o recurso de agravo. A sentença, no caso, é dada sob a condição de ser desprovido o agravo, a exemplo do que ocorre com a execução provisória ( CPC 587 e 588). Daí a sentença não ser acobertada pela coisa julgada material, mas apenas pela preclusão (coisa julgada formal), se o agravante não a impugnar por apelação.” (in NERY JR., Nelson. “Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento”, in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2003, p. 527) (g.n.). Portanto, na hipótese dos autos, eventual sentença conflitante com a decisão do agravo acarretaria nulidade dos atos processuais e violação ao princípio da economia processual, razão pela qual a suspensão dos autos é medida excepcional que se impõe. III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos autores, apenas para determinar a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 1038268-04.2024.4.01.0000, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, c/c §4º, todos do CPC. Sem prejuízo, INTIME-SE a União/Fazenda Nacional para ciência da certidão atualizada da matrícula nº 47.987, apresentada pelos autores, a fim de que, em cumprimento à tutela recursal já deferida (id. 551020914), adote as providências necessárias à formalização da caução com base na referida matrícula, prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, não havendo pedido que enseje a decisão deste juízo, SUSPENDAM-SE os autos pelo interregno assinalado. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO