Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:20
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:42
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:20
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:12
Expedida/Certificada
17/08/2022, 10:36
Expedida/Certificada
17/08/2022, 10:36
Processo devolvido à Secretaria
16/08/2022, 18:46
Outras Decisões
16/08/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:50
Documento (Certidão)
29/07/2022, 12:44
Ato ordinatório
29/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:09
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:20
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2022, 18:13
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2022, 13:11
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
REU: GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
REU: GISMARA MOURA SANTANA MENEZES MENDES - PI8421 O Exmo. Sr. Juiz exarou: EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de 10 dias - art. 34 do DL nº 3.365/41 ORIGEM: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO nº 1002540-54.2020.4.01.4004, proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA. IMÓVEL EXPROPIADO: - situado no Lugar conhecido como Lambedor, na Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita-PI; - área aproximada de 137 ha (cento e trinta e sete hectares) e área correspondente a faixa de domínio da ferrovia é de 4,301 ha; - confronta ao Norte com o imóvel pertencente ao Sr. José Mariano de Sousa, ao Sul com o imóvel pertencente ao Sr. Valdemar de Carvalho, a Leste com terras do expropriado e a Oeste com terras do expropriado; - está registrado no Cartório do 1° Ofício, no Livro Registro Geral nº 2-EH, Registro nº 17.205, às fls. 187, no Município de São João do Piauí-PI. FINALIDADE: Dar conhecimento a terceiros interessados de que o imóvel acima descrito está sendo desapropriado e, especialmente, para que eventualmente os interessados manifestem sub-rogação no preço da indenização, em virtude de quaisquer ônus ou direitos que possam existir sobre o aludido imóvel. SEDE DO JUÍZO: Rua Frade Macedo, nº 1.054, Bairro Aldeia, São Raimundo Nonato/PI, CEP 64.770-000, Fone: (89) 3582-9600. Fax: (89) 3582-9616. E-mail: [email protected] São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002540-54.2020.4.01.4004 - DESAPROPRIAÇÃO (90) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO (x) EDITAL
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Edital)
18/05/2022, 16:14
Processo devolvido à Secretaria
13/05/2022, 08:42
Mero expediente
13/05/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:44
Recebimento
11/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:46
Petição (Contra-razões)
03/06/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:56
Processo devolvido à Secretaria
26/05/2021, 22:44
Mero expediente
26/05/2021, 22:44
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 11:49
Petição (Apelação)
25/05/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: GILBERTO MARIANO JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
REU: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002540-54.2020.4.01.4004 - DESAPROPRIAÇÃO (90) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra GILBERTO MARIANO JOSÉ DE SOUSA, tendo por objeto parte de um imóvel (inicialmente 3,9424 ha e, após alteração do traçado, 4,301 ha) localizado no lugar conhecido como Lambedor, Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria nº 867, de 1º de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina – trecho Eliseu Martins/PI a Trindade/PE. Informou ter havido avaliação administrativa do imóvel, oferecendo o valor de R$ 394,24 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização. Juntou comprovante de depósito (fls. 117/119 – id 297489374). A ação foi proposta originariamente pelo Estado do Piauí por meio de delegação de competência que lhe foi conferida pelo Convênio DIF/TT nº 284/2007, tendo o processo tramitado na Comarca de São João do Piauí/PI. Em petição de fl. 100 (id 297489374) apresentou o autor emenda à inicial, promovendo a alteração do traçado, que passou a ser de 4,301 ha, avaliado em R$ 430,10 (quatrocentos e trinta reais e dez centavos). Juntou comprovante de depósito complementar (fl.151 – id 297489374). Decisão deferiu o pedido de imissão provisória na posse, que fora devidamente efetivada, conforme auto anexado (fl. 165 - id 297489374). Noticiado o fim da vigência do Convênio DIF/TT nº 284/2007 que autorizava o Estado do Piauí a conduzir os processos de desapropriação ajuizados, o Juízo da Comarca de São João do Piauí/PI declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fl. 185 - id 297489374). Despacho de id 298496881 firmou a competência deste Juízo e determinou a intimação da parte autora para apresentar laudo de avaliação atualizado do imóvel ou proposta de acordo, caso fosse do seu interesse. Informada a insuficiência financeira pelo DNIT e a impossibilidade de apresentar proposta de acordo (id 313682880), fora determinada a realização de perícia judicial por meio de oficial de justiça (id 315379917). A perícia oficial foi juntada aos autos (id 419087894), bem como certidão indicando que o expropriado concorda com a avaliação realizada (id 419087889). O DNIT, por sua vez, apresentou proposta final no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) à título de indenização (id 482802858). Intimado, o expropriado informou não concordar com a proposta oferecida, “relatando que o valor mínimo é o da última avaliação do processo feita pelo OJAF” (id 540121483). Relatados no que interessa, decido. 2.0 – MÉRITO A demanda visa à desapropriação de parte de imóvel rural (4,301 ha) localizado em área declarada de utilidade pública pela Portaria nº 867/2008 para a construção da Ferrovia Transnordestina com a fixação do justo valor da indenização para o referido bem. Como se sabe, na demanda de desapropriação a questão principal a ser conhecida e provida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização ao expropriado, em razão da perda da propriedade. Vale dizer, a ação de desapropriação possui objeto litigioso restrito, não sendo possível, nesta via, o expropriado atacar o interesse público ou mesmo eventuais nulidades do rito administrativo, mas tão-somente discutir o valor da indenização e defeitos do rito judicial (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, foi determinada a realização de perícia para apurar a justa indenização. Ainda assim, na hipótese dos autos, a parte autora ofertou o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) ao expropriado. Por sua vez, o valor da indenização encontrado pelo Oficial de Justiça, foi de R$ 8.301,00 (oito mil, trezentos e um reais), nesse montante incluído o valor da terra bruta, além dos transtornos ao expropriado, tendo o perito consignado que seguiu o “Método de Quantificação do Custo” e ainda com coleta em órgãos técnicos como Emater/PI e BNB, bem como pesquisas de campo com ofertas livres na região. Como destacado, ouvida, a parte ré expressou concordância com o valor apontado no laudo oficial. Nesse ínterim, convém ressaltar que o perito designado é de confiança deste juízo, possuindo capacidade técnica para a elaboração do laudo; as afirmações ali deduzidas devem ser presumidamente verdadeiras, salvo evidência em sentido contrário, aqui de um todo ausente. Registro que houve visita in locu pelo oficial de justiça, o qual constatou a realidade do imóvel, suas dimensões e características. Houve também pesquisa a entidades locais. Dessa forma, deve ser acolhido o valor fixado no laudo oficial, mormente porque foi produzido por profissional de confiança do Juízo, e equidistante das partes, tendo demonstrado que o valor da indenização por ele encontrado na perícia corresponde à justa indenização do imóvel. Por essas razões, o valor total fixado à justa indenização deve ficar na ordem de R$ 8.301,00 (oito mil, trezentos e um reais). Quanto aos consectários legais, deve-se efetuar a correção monetária dos valores, para que seja garantida a justa indenização, a partir de janeiro de 2021, ou seja, data do laudo pericial. Os valores serão corrigidos de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Não haverá incidência dos juros compensatórios sem comprovação dos requisitos do art. 15-A e parágrafos, do Decreto-Lei 3.365/1941. Os juros moratórios são devidos à taxa de 6% a.a., lembrando ser possível a cumulação destes com os juros do parágrafo anterior (súmula 12 do STJ), a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela MP nº 2.183-56. 3.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, de modo que declaro incorporado ao patrimônio do DNIT, o imóvel rural (4,301 ha) localizado no lugar conhecido como Lambedor, Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a petição inicial, mediante o pagamento da importância de R$ 8.301,00 (oito mil, trezentos e um reais),extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil); Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada. Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, o expropriante arcará com os ônus da sucumbência (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Assim, condeno-o ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fará após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/41 e Adin nº 2.332-2). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a qual se fará independentemente do pagamento de Imposto de Transmissão – Arts. 150, §2º da CF e 27, §2º do Decreto-lei nº 3.365/41; b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento à publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao término daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributos fiscais sobre o imóvel, não existindo pendências, proceda-se à liberação dos valores depositados em favor do expropriado e expeça-se RPV para pagamento do restante da indenização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:25
Processo devolvido à Secretaria
24/05/2021, 11:43
Procedência
24/05/2021, 11:43
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 11:14
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:58
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:35
Mandado
03/05/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:48
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:10
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 22:11
Mandado
14/01/2021, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 12:27
Mero expediente
28/08/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:32
Mero expediente
07/08/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 16:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)