Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SEBASTIAO ABREU SILVA JUNIOR DECISÃO A carta precatória visando a entrega de bem arrematado retornou infrutífera (id. 1629246394). O Arrematante requer o cancelamento da arrematação e devolução dos valores (id. 1541696938). Intimada pessoalmente a indicar localização do veículo arrematado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a parte executada quedou-se inerte (id. 1911803170). Requer a exequente a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ofício ao MPF e inclusão no SERASAJUD (id. 2196635023). Decido. Emerge dos autos que a parte executada, embora advertida dos deveres que lhe competiam na qualidade de proprietária dos bens a serem penhorados, ignorou o comando judicial, visto que se recusou a dar notícia do seu paradeiro.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001761-72.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de conduta grave, pois denota total desrespeito ao Poder Judiciário e às determinações do órgão judicante. Tal comportamento não pode ser ignorado, impondo-se a aplicação das medidas sancionatórias cabíveis ao caso, sob pena de chancelar o ato ilícito. Acerca do requerimento da exequente, constato os requisitos para aplicação da sanção correspondente, pois a conduta empreendida pela devedora amolda-se perfeitamente à hipótese inserta no art. 77, IV, do CPC. Em outras palavras, tendo a executada criado embaraço à efetivação da ordem judicial que determinou entrega do bem arrematado e descumprido o comando no sentido de manter o bem sob sua guarda, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça. Verifica-se, assim, que a arrematação deve ser cancelada/anulada, sem culpa do arrematante. Assim, não há falar em pagamento de comissão ao leiloeiro (art. 884, p.ú., do CPC), por analogia ao art. 903, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, aplico multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – aqui entendido como o total do crédito excutido -, com fulcro no art. 77, §2º, do CPC, e acolho pedido de desistência/invalidação da arrematação (id. 1541696938). Restituam-se ao arrematante os valores recolhidos a título de comissão de leiloeiro, custas/taxas e preço do bem, por RPV. Fixo o prazo de 30 (trinta) para que a parte executada recolha o montante correspondente à multa aplicada, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança nos próprios autos da execução, cumulativamente com o crédito principal, nos termos do art. 777 do CPC. Intime-se o leiloeiro para devolução dos valores pagos pelo arrematante. Indefiro o ofício ao MPF, pois a conduta não caracteriza crime de apropriação indébita. Pode configurar, entretanto, o crime de fraude a execução, art. 179 do Código Penal, de ação penal privada, sendo necessária apresentação de queixa crime. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPOSITÁRIO INFIEL. APROPRIAÇÃO DE BEM PRÓPRIO. ATIPICIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo MPF contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia e absolveu o Acusado da prática do crime descrito no art. 168, § 1º, II, do CPB, sob o fundamento de que, não se tratando de ?coisa alheia móvel?, não houve configuração do crime de apropriação indébita. 2. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 168 do Código Penal é a propriedade, pelo que a conduta censurada ? apropriar-se (assenhorar-se, tomar para si como se dono fosse) ? somente se caracterizada no caso envolvendo ?coisa alheia móvel?. O delito de apropriação indébita somente se configura, portanto, quando o agente tem anterior posse da coisa alheia que lhe foi confiada, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa, com desvio de finalidade (animus rem sibi habendi) 3. De acordo com os elementos reunidos, o Réu assinou o auto de penhora do veículo automotivo (camioneta Hilux 4CD SR5, marca Toyota, ano 2001, cor verde, placa LVZ-5428, chassi 8AJ33LNA319340901) para garantir execução contra si movida pela União, bem como confessou a alienação posterior do bem, em razão de alegadas dificuldade financeira e necessidade de custear tratamento cirúrgico inadiável. Embora ocorrida após a arrematação, a venda do veículo ocorreu antes da transferência de propriedade do bem móvel, que, conforme norma inserta no art. 1.267 do Código Civil, não se dá antes da tradição. 4. A alienação do bem que mantinha em depósito por ordem judicial não configura, em absoluto, o delito tipificado no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, na medida em que o Apelado era o proprietário do automóvel. Por conseguinte, não se apropriou de coisa alheia móvel, e, conforme a melhor doutrina, para a caracterização do delito de apropriação indébita, faz-se mister que o possuidor ou detentor da coisa, dela disponha e faça como sua a coisa alheia móvel. 5. O descumprimento das obrigações decorrentes da condição de fiel depositário não tem o condão, per se, de transformar a posse daquele que é proprietário em posse de coisa alheia para fins de configuração do delito de apropriação indébita. A conduta é manifestamente atípica, vez que não possui um dos elementos do tipo a evidenciar a vontade de dispor da coisa alheia como se proprietário fosse, pelo que não há falar na prática do crime previsto no art. 168, § 1º, II, do CPB. 6. Apelação desprovida. (ACR 0000489-17.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2022 PAG.) RENAJUD: A restrição de circulação no RENAJUD impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Sobre ela orienta a jurisprudência que “É cabível a utilização do sistema Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA representativo da controvérsia, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019. É cabível, também, a restrição de circulação de veículo do devedor no sistema Renajud para viabilizar a localização do bem quando o executado estiver em lugar incerto e não sabido ou não o possuir mais e a realização da penhora. Essa é a hipótese dos autos, em que a devedora foi citada por edital.”(TRF1, AI 1029981-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 08/10/2021). Como meio de assegurar a satisfação do crédito e levando em conta que, por se tratar de bem móvel, a mera tradição é apta a transferir sua propriedade, a restrição de circulação emerge como única medida eficaz na situação narrada, sob pena de frustrar as expectativas do credor. Dessa forma, diante do acréscimo no valor da execução, ato atentatório á dignidade da justiça e visando assegurar que a execução tenha o deslinde esperado – satisfação do crédito – determino indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, quais sejam, veículos, por meio do RENAJUD - inscrever restrição de “circulação” - (ver AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). SERASAJUD: a inscrição nos moldes pretendidos encontra respaldo no art. 782, §§3º e 5º do CPC, cuja finalidade precípua é compelir o devedor a satisfazer a dívida excutida que, no caso, remanesce sem o devido pagamento o crédito, bem como houve pedido expresso nesse sentido. Destarte, inclua-se o nome do Executado no rol de maus pagadores, via SERASAJUD. SUSPENSÃO: Considerando que não consta nos autos garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 40, caput, LEF. Transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Localizados, a qualquer tempo, bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO