Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002563-82.2020.4.01.4300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME, JOSE OTAVIO BORTOLASSI Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id1281062421). Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas, ex lege. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002563-82.2020.4.01.4300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME, JOSE OTAVIO BORTOLASSI Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id1281062421). Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas, ex lege. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 20:30
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:20
Documento (Certidão)
12/08/2022, 09:41
Processo devolvido à Secretaria
09/08/2022, 15:27
Mero expediente
09/08/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:04
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2022, 03:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:05
Publicação
03/06/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME, JOSE OTAVIO BORTOLASSI DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1002563-82.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME e outro. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, impugnou por negativa geral, a pretensão executória da autarquia credora. Invocou prescrição e nulidades que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, sem mencionar marcos temporais. Requereu, ainda, o desbloqueio de quaisquer quantias eventualmente depositadas em conta salário/vencimentos/proventos de aposentadoria/pensão, independentemente do valor, conta corrente ou conta poupança, até o valor de 40 salários mínimos, sem apresentar documentos comprobatórios. O exequente, por sua vez, requereu a rejeição da impugnação por negativa geral e a conversão em renda dos ativos constringidos via SISBAJUD. Decido. A impugnação por negativa geral, sobretudo quando manejada de forma distinta daquela prevista no ordenamento jurídico (petição nos autos da execução em detrimento da oposição de embargos do devedor – 914 e seguintes do CPC), não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo (art. 3º da LEF), uma vez que é ônus do devedor apresentar elementos que demonstrem a inaptidão da CDA que dá lastro à execução. Nessa senda, também porque é contraditório impugnar por negativa geral e alegar prescrição, nulidades e impenhorabilidade sem a devida comprovação, não é o caso de dar acolhimento à insurgência, pelo que fica rejeitada. Quanto à quantia constringida, não verificada nenhuma hipótese que impeça sua conversão em renda, defiro o pedido para que seja disponibilizada ao credor. Intime-se a exequente para ciência e manifestação, devendo desde logo também informar os dados necessários para eventual conversão em renda/apropriação como pagamento definitivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Com os dados, expeça-se ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME, JOSE OTAVIO BORTOLASSI DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos,
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1002563-82.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. CITE-SE: JOSE OTAVIO BORTOLASSI, CPF nº 742.529.929-15; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 1.720,12 (mil, setecentos e vinte reais e doze centavos), atualizado até 09/03/2020; NATUREZA DA DÍVIDA: Não Tributária; INSCRIÇÃO: 21, inscrito em 21/11/2019; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º). CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação. SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO. CEP 77.001-128. Telefone (63) 2111-3934. E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos executados, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
04/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:47
Mero expediente
03/11/2021, 07:47
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 03:18
Documento (Certidão)
23/09/2021, 21:16
Ato ordinatório
23/09/2021, 21:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 14:28
Documento (Certidão)
21/09/2021, 14:28
Por decisão judicial
03/09/2021, 10:39
Ato ordinatório
02/09/2021, 21:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 19:23
Documento (Certidão)
16/08/2021, 11:39
Processo devolvido à Secretaria
05/08/2021, 23:46
Mero expediente
05/08/2021, 23:46
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2021, 20:55
Documento (Certidão)
28/05/2021, 20:54
Outras Decisões
27/05/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 19:14
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:17
Publicação
16/03/2021, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1002563-82.2020.4.01.4300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos,
Citação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. CITE-SE: BORTOLASSI & REZENDE LTDA - ME, CNPJ nº 03.668.699/0001-50, na pessoa de seu representante legal; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 1.720,12 (mil, setecentos e vinte reais e doze centavos), atualizado até 09/03/2020; NATUREZA DA DÍVIDA: Não Tributária; INSCRIÇÃO: 21, inscrito em 21/11/2019; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º). CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação. SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO. CEP 77.001-128. Telefone (63) 2111-3934. E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo com ou sem manifestação dos executados, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Publique-se. Intime-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:15
Mero expediente
04/12/2020, 01:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:23
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:24
Documento (Certidão)
16/09/2020, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 10:53
Por decisão judicial
26/08/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:18
Documento (Certidão)
21/08/2020, 08:17
Mero expediente
17/08/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 22:20
Ato ordinatório
15/06/2020, 21:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))