Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001278-17.2021.4.01.3816.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RODRIGUES CONTAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE ARAUJO SANTOS - MG156415 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIA MARIA ATHAYDE - BA7612 e SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510 SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por PAULO RODRIGUES CONTÃO JUNIOR em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA ao argumento de que o número de seu CPF foi indevidamente vinculado à sociedade empresária Paulo Rodrigues Contão Júnior CIA LTDA, com sede na cidade de Encruzilhada/BA. Afirma que nunca esteve na localidade em questão e que, inclusive, houve grosseira falsificação de sua assinatura nos atos averbadas junto à Junta Comercial. Explicita que informou a ocorrência de fraude à RFB, todavia, passados mais de 4 meses de seu requerimento, o pedido não foi analisado. Requer, em sede de tutela antecipada: Seja determinado à União, para que por meio da Secretaria da Receita Federal, proceda à imediata suspensão dos efeitos da 5ª alteração contratual da empresa Paulo Rodrigues Contão Júnior CIA LTDA, CNPJ nº 10.484.562/0001- 01, com a consequente desvinculação do nome e CPF do Requerente com a referida empresa, mantendo-se os efeitos da decisão até o deslinde final da demanda, bem como que seja suspenso o registro da empresa, para tanto que se requer que este Juízo determine que à Junta Comercial do Estado da Bahia tome tais providências para esses fins, sob pena de aplicação de multa diária a ser imposta por Vossa Excelência em favor do Requerente; b.2) a União por meio da SRF se abstenha de inscrever o CPF do Requerente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e caso o tenha feito que tome as medidas necessárias para a exclusão de tal informação no prazo de 48h (quarenta e oito) sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em favor do Suplicante. No mérito, requer alternativamente: 4.1) Que este Juízo confirme a Tutela de Urgência pleiteada, determinando que a SRF proceda a desvinculação definitiva do nome e CPF nº.: 542.092.263-00, pertencente ao autor, do CNPJ nº.: 19.371.220/0001-50, bem como determine que a Junta Comercial do Estado do Ceará proceda o cancelamento definitivo do registro da referida empresa; 4.2) Também se requer que este juízo declare a inexistência de relação jurídica tributária entre a União e o Suplicante no que tange aos propensos negócios oriundos do CNPJ em apreço, e assim ordene que a UNIÂO se abstenha de inscrever o CPF do autor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e caso o tenha feito que tome as medidas necessárias para a exclusão de tal informação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sob pena de aplicação de multa DIÁRIA a ser arbitrada por este Juízo em favor do autor; e) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais) a título de danos morais ao Requerente, uma vez que não adotaram critérios eficazes de controle de dados para se evitar fraudes; Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação e requereu (i) seja declarada nula a citação/intimação processada, com renovação o do ato a ser dirigido ao órgão legalmente competente para defesa do interesse publico sobrejacente (Procuradoria da União/AGU), com restituição total do prazo para defesa, sob risco de nulidade absoluta do processo; (ii) seja determinada a citação regular da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB), para todos os atos e termos do processo, observado o devido processo legal, sob risco de nulidade absoluta; (iii) a improcedência total do pedido autoral, inclusive de indenização por pretenso dano moral, diante da manifesta impossibilidade de ser exigida obrigação da União para anular, cancelar, alterar ou retirar o nome do autor das alterações contratuais e registros daquela empresa, alem da absoluta ausência de responsabilidade civil da União pelo intangível dano moral sofrido pelo autor, minimamente comprovado, em razão do estrito cumprimento do dever legal e por fato imputável exclusivamente a terceira pessoa alheia a administração publica, com aplicação das normas legais vigentes e dos princípios gerais do direito administrativo tributário. Citada, a JUCEB apresentou contestação no ID 832191076 e, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva; aduziu a necessidade de existência de litisconsórcio necessário; e a improcedência dos pedidos, haja vista que não possui responsabilidade em relação aos fatos alegados na inicial. Decisão de saneamento e organização do processo consta no ID 955255647. As partes tiveram ciência de todo processado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares arguidas já foram objeto de análise pelo juízo. Não havendo outras questões a serem pronunciadas de ofício. Passa-se ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, evidencia-se que a causa de pedir indica a falsidade ideológica na inclusão do nome do autor como sócio mediante assinatura falsificada, não se lhe aplicando a regra geral para exclusão do nome do sócio por alteração contratual. Com efeito, conquanto tenha havido o reconhecimento de firma por autenticação, a assinatura de p.26 do ID 471311419 se difere da assinatura da parte autora aposta no documento de ID 471473848 cuja expedição é contemporânea à firma. Outrossim, houve a lavratura de BO sobre o ilícito (ID 471473891). Ademais,
trata-se de localidade estranha à parte autora, notadamente por não constar nada nos autos que indique a existência de relações desta com a cidade-sede da suposta pessoa jurídica que consta nos quadros. O cenário, pois, é de fraude praticada por terceiros. É certo que o patrimônio moral das pessoas não pode ser mensurado em termos de pecúnia, razão pela qual doutrina e jurisprudência encaminharam-se no sentido de delinear o valor da indenização tendo como fundamento uma compensação pela afronta sofrida, observadas as circunstâncias de fato e as condições socioeconômicas das partes, dentre outros elementos, conforme, inclusive, já fixou o c. Superior Tribunal de Justiça, a saber: (...) 2. Diante da falta de parâmetros objetivos para fixar o valor indenizatório, foram observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, reincidência do ofensor, posição profissional e social do ofendido, e condição financeira do ofensor e da vítima. (...) (STJ. AgRg no Ag n. 1072844/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011) Todavia, a ideia de compensação não quer dizer um ganho ou um lucro em face de uma determinada situação, mas um valor que, ao mesmo tempo, tenha caráter pedagógico em relação àquele que praticou a conduta ilícita, a fim de que se sinta desestimulado a reiterá-lo e que proporcione uma satisfação à vítima. Nesse cenário, não cabe a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, pois não estão presentes os elementos essenciais a configurar a responsabilidade civil - ação/omissão, dano e nexo de causalidade. Ora, os supostos danos sofridos não decorreram diretamente de conduta imputável aos réus, mas, sim,de fraude realizada por terceiros. As especificidades do caso indicam que não havia, com a devida segurança, elementos concretos de que a fraude poderia ter sido evitada pelos réus. A questão, portanto, se resolve com a exclusão do nome da parte autora do quadro societário e a desvinculação de seu CPF, obstando-se a cobrança em seu desfavor de eventuais débitos relativos à sociedade empresária.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar à Junta Comercial do Estado da Bahia a exclusão do nome da autora do quadro societário Paulo Rodrigues Contão Júnior CIA LTDA, CNPJ nº 10.484.562/0001- 01, com a consequente desvinculação do nome e CPF do autor com a referida empresa, em vista da fraude ora constatada. b) determinar que a RFB se abstenha a inscrever o nome da parte autora no CADIN, ou de cobrá-la quanto a eventuais débitos, relacionados à sociedade empresária que ora se exclui a parte autora (Paulo Rodrigues Contão Júnior CIA LTDA, CNPJ nº 10.484.562/0001- 01). Considerando que a manutenção do vínculo da parte autora com a referida sociedade empresária poderá ocasionar danos a si, antecipo os efeitos da tutela, a fim de que as medidas ora determinadas incidam independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 300 do CPC. Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os valores devidos pelos réus deverão ser rateados entre si, na proporção de 50% cada. Fica, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da justiça gratuita. Custas pro rata. Isentas as rés e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL