Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011198-84.2010.4.01.3600.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Advogado do(a)
APELADO: NECY ARAUJO LUSTOSA VIEIRA - MT7491/A EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI/CADIN. IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E POLITÍCAS DE INTEGRAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS AÇÕES SOCIAIS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n.101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal prevê que “Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF. ACO 2795 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018). Precedentes desta Corte. 3. No caso dos autos, restou provado que a transferência de recursos federais que o autor pretende receber é relativa à implantação de ações e políticas de integração de crianças e adolescentes moradores do Município de Barra do Garças/MT. O objeto do contrato deve ser considerado serviço essencial, que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias. Assim, configurada a excepcionalidade prevista na lei vigente, deve ser mantida a sentença que assegurou a celebração do convênio. 4.Sentença proferida sob a égide do CPC/73 razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011198-84.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NECY ARAUJO LUSTOSA VIEIRA - MT7491/A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011198-84.2010.4.01.3600 - [Prestação de Contas] Nº na Origem 0011198-84.2010.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do Município de Barra do Garças/MT no CAUC/SIAFI/CADIN, para fins de celebração de convênio referente à ações e políticas para integração de crianças e adolescentes. Em suas razões a União alega, em síntese, que o controle fiscal das contas municipais funciona como mecanismo de restrição de transferência de recursos voluntários aos entes que não honram com suas obrigações. Afirma que o apelado está em situação irregular e não preenche os requisitos previstos no art. 25 da Lei Complementar n.101/2000 para receber novos repasses. Requer a reforma da sentença com o julgamento pela improcedência dos pedidos. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011198-84.2010.4.01.3600 - [Prestação de Contas] Nº do processo na origem: 0011198-84.2010.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos a possibilidade de o Município de Barra do Garças/MT, celebrar convênios e receber repasses de verbas federais, desconsiderada a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplentes (CAUC/SIAFI/CADIN). O art. 25, caput e § 3º, da Lei Complementar n.101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, prevê: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. No mesmo sentido, o art. 26 da Lei nº. 10.522/2002, que instituiu o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, dispõe: Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No caso dos autos, restou provado que a transferência de recursos federais pretendida pelo autor é referente à implantação de ações e políticas para integração de crianças e adolescentes, jovens entre 7 (sete) e 17 (dezessete anos), residentes no Município de Barra dos Garças/MT. O objeto dos contratos deve ser considerado serviço essencial, que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF. ACO 2795 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018). Seguindo a orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, esta Quinta Turma proferiu os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS PAR. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE. AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇAO DE GESTOR FALTOSO. SÚMULA 615 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002. 2. Aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando-se que o Plano de Ações Articuladas juntamente objetivando o cumprimento do Plano Nacional de Educação, destina-se à área de educação e voltam-se, igualmente, à execução de ações de inequívoca natureza social, tendo como público-alvo alunos da educação básica de escolas públicas. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017;AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1- Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016). 3.[...] 4. Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. (ACO 1848 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-025, de 06/02/2015). 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de R$ 1000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1000553-65.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2021). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANATEL. RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA OPERAR SLMA (SERVIÇO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA. ILEGALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. (STF. ACO 2795 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018) II Na espécie dos autos, verifica-se conflito entre o dever de pagar tributos e o princípio da continuidade dos serviços públicos, especialmente no que tange ao serviço prestado pelas referidas aeronaves em atuação no desastre ocorrido em Brumadinho/MG. Com efeito, é desarrazoado paralisar o serviço público por causa de débitos tributários, mormente em se tratando de ente federativo que está em grave crise financeira, a qual somente será resolvida a longo prazo. III Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1001683-72.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020). Sentença proferida sob a égide do CPC/73 razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011198-84.2010.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO