Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005786-56.2022.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELGENE CORPORATION REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027 e KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA HAIDAR MULLER - SP223775, RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - RJ169682 e NATHALIA MAZZONETTO - SP245377 Destinatários: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. NATHALIA MAZZONETTO - (OAB: SP245377) RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - (OAB: RJ169682) KARINA HAIDAR MULLER - (OAB: SP223775) GRUPO FARMABRASIL GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - (OAB: SP276388) SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - (OAB: SP182679) MARCOS HOKUMURA REIS - (OAB: SP192158) CELGENE CORPORATION BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - (OAB: RJ209047) ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - (OAB: RJ187117) TATIANA MACHADO ALVES - (OAB: RJ183027) KARLO FONSECA TINOCO - (OAB: RJ206667) PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM - (OAB: RJ080463) ANA GABRIELA DE LIMA ASSAFIM - (OAB: RJ091573) SILVIA HELENA DE ABREU FESTA BRITTO DA SILVA - (OAB: RJ085400) JOAO GUILHERME DE LIMA ASSAFIM - (OAB: DF39107) GISELE RAMOS FONSECA TRIGO - (OAB: RJ089828) ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - (OAB: RJ144889) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273812267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005786-56.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELGENE CORPORATION REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES - RJ209047, ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027 e KARLO FONSECA TINOCO - RJ206667 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA HAIDAR MULLER - SP223775, RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - RJ169682 e NATHALIA MAZZONETTO - SP245377 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CELGENE CORPORATION em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, na qual a autora pretende, em síntese, a compensação pela alegada mora administrativa na tramitação do pedido da patente PI0315315-0, referente ao medicamento Revlimid® (lenalidomida). Sustenta que o processo administrativo de concessão da patente sofreu atraso excessivo e injustificado, imputando 1.468 dias de mora ao INPI e 358 dias à ANVISA, totalizando 1.826 dias. Em razão disso, requer a restituição desse período ao prazo de vigência da patente, com fundamento, principalmente, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 27 da LINDB, na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 9.279/1996. A autora também requereu tutela provisória para manutenção da vigência da patente. O INPI e a ANVISA apresentaram contestações e defenderam, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentaram que a pretensão é incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5529, segundo o qual não subsiste mecanismo de extensão da vigência das patentes em razão da demora administrativa. Argumentaram, ainda, que a proteção conferida pelo art. 44 da Lei nº 9.279/1996 afasta a alegação de redução do período útil de exploração econômica da patente. A ABIFINA e o Grupo FarmaBrasil requereram seu ingresso como amicus curiae. O pedido de tutela de urgência foi deferido para reconhecer o atraso de 358 dias no exame da patente imputável à ANVISA, determinar ao INPI que registre a patente como sub judice, suspender os efeitos do Despacho 16.3 e manter provisoriamente a vigência da patente até 05/04/2024. Na mesma decisão, admitiram-se os requerentes de intervenção como amici curiae e postergou-se a análise acerca da produção de prova documental. Contra essa decisão, a PróGenéricos – Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos opôs embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto aos efeitos vinculantes da ADI nº 5529 e das Reclamações Constitucionais posteriormente julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, com pedido de revogação da tutela concedida. O INPI e a ANVISA apresentaram contrarrazões, aderiram integralmente aos fundamentos dos embargos de declaração e requereram seu provimento. Informaram, ainda, que não se opunham ao pedido de ingresso da Eurofarma Laboratórios S.A. como assistente simples. A autora apresentou contrarrazões aos embargos, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade recursal da PróGenéricos, por atuar apenas como amicus curiae, e, no mérito, sustentou que a ADI nº 5529 limitou-se à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, sem afastar a possibilidade de compensação individual por mora administrativa fundada na responsabilidade civil do Estado e no art. 27 da LINDB. A Eurofarma Laboratórios S.A. requereu seu ingresso como assistente simples do INPI e da ANVISA, ao fundamento de possuir interesse jurídico direto, por fabricar e comercializar medicamento à base de lenalidomida e responder a demandas ajuizadas pela autora com fundamento na vigência provisória da patente. Requereu, ainda, a reconsideração da tutela de urgência e a improcedência da ação. Posteriormente, a Eurofarma apresentou nova manifestação, em que aderiu aos embargos da PróGenéricos e noticiou a juntada de laudo pericial produzido na ação de nulidade da patente PI0315315-0, em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, no qual se concluiu pela ausência de atividade inventiva da patente. A autora impugnou o pedido de assistência da Eurofarma, sustentou a inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção e defendeu a manutenção da tutela de urgência. Reiterou que a presente demanda não busca restaurar o antigo regime do parágrafo único do art. 40 da LPI, mas obter compensação individualizada pelos prejuízos decorrentes da mora administrativa. Na sequência, o INPI requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito, defendeu a revogação da tutela provisória e pugnou pela improcedência da ação em razão da incompatibilidade da pretensão com a ADI nº 5529. A Eurofarma aderiu integralmente à manifestação do INPI e reiterou o pedido de imediata prolação de sentença. A PróGenéricos apresentou manifestação, requereu o julgamento antecipado da lide, a revogação expressa da tutela provisória e a improcedência da ação. A decisão de id 2147760681 indeferiu o pedido de produção de prova documental formulado pela autora, deferiu o ingresso da Eurofarma Laboratórios S.A. como assistente simples do INPI e da ANVISA, rejeitou os embargos de declaração opostos pela PróGenéricos, indeferiu os pedidos de reconsideração da tutela de urgência e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença. A autora apresentou nova manifestação, reiterou os fundamentos da petição inicial, defendeu a distinção entre a presente demanda e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, sustentou que a compensação pleiteada decorre exclusivamente do direito brasileiro e renovou o pedido de procedência da ação. A Eurofarma protocolou sucessivas petições intercorrentes. Inicialmente, requereu o acompanhamento do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1017029-75.2023.4.01.0000 e reiterou o pedido de improcedência da demanda. Posteriormente, informou que a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao referido agravo para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, por considerar inviável a extensão da vigência da patente com fundamento em alegada mora administrativa, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5529. Na mesma oportunidade, requereu a condenação da autora ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da tutela provisória posteriormente revogada, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil. Por fim, a Eurofarma noticiou fato superveniente consistente no julgamento do Recurso Especial nº 2.240.025/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a impossibilidade de extensão judicial da vigência de patentes farmacêuticas em razão de mora administrativa, por inexistir base legal para compensação casuística após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime jurídico da vigência das patentes A Constituição assegura proteção à propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5º, XXIX). Essa proteção possui natureza temporária. O privilégio patentário não constitui direito permanente nem admite duração indeterminada. Em conformidade com esse comando constitucional, o art. 40 da Lei nº 9.279/1996 estabelece que a patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos, contado da data do depósito. O antigo parágrafo único do art. 40 previa mecanismo diverso. Sempre que o exame administrativo ultrapassasse determinado período, assegurava prazo mínimo de dez anos de vigência após a concessão da patente. Na prática, a duração do privilégio variava conforme o tempo de tramitação do procedimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal declarou esse dispositivo inconstitucional no julgamento da ADI 5529. A Corte concluiu que a regra produzia prazo de vigência indeterminado, comprometia a previsibilidade necessária ao sistema de patentes, afetava a livre concorrência, a segurança jurídica e a função social da propriedade intelectual. Também reconheceu que a demora administrativa não poderia servir de fundamento para a ampliação automática da exclusividade. Para as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, o Supremo atribuiu eficácia retroativa à decisão, determinando a incidência exclusiva do prazo previsto no caput do art. 40 da LPI. A autora reconhece essa premissa, tanto que afirma que não pretende restaurar o mecanismo automático declarado inconstitucional. Diversamente, sustenta que a extensão da vigência da patente pode decorrer de fundamento jurídico distinto, baseado na responsabilidade civil do Estado, no art. 27 da LINDB, nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e no dever constitucional de eficiência. Acrescenta que a mora administrativa do INPI e da ANVISA reduziu indevidamente o período de exploração econômica do invento e que esse prejuízo deve ser reparado mediante a devolução de 1.826 dias de vigência da patente. Veja-se que a presente ação não discute a constitucionalidade do antigo parágrafo único do art. 40 da LPI nem pretende afastar os efeitos da ADI 5529. Busca-se definir se, após o julgamento da ADI 5529, o ordenamento jurídico brasileiro admite que o Poder Judiciário amplie, caso a caso, o prazo de vigência de uma patente como forma de compensar alegada mora administrativa. Essa é a controvérsia central dos autos. 2. Da impossibilidade de extensão da vigência da patente em razão de mora da administração É certo que a autora não pretende o restabelecimento do antigo parágrafo único do art. 40 da LPI. Também é certo que fundamenta seu pedido em normas distintas daquelas examinadas na ADI 5529. Esses aspectos, porém, não alteram a natureza da providência postulada. O pedido formulado produz exatamente o mesmo resultado jurídico da regra declarada inconstitucional: a ampliação da vigência da patente além do prazo previsto em lei. A diferença está apenas no fundamento invocado. No regime anterior, a prorrogação decorria automaticamente da incidência do parágrafo único do art. 40 da LPI. Nesta ação, a autora pretende que a extensão seja reconhecida judicialmente, como forma de compensar a alegada demora administrativa. Em ambos os casos, o resultado é idêntico: a exclusividade conferida pela patente permanece em vigor por período superior ao estabelecido pelo legislador. Após o julgamento da ADI 5529, essa solução deixou de encontrar amparo no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal voltou a examinar a matéria em reclamações constitucionais ajuizadas contra decisões que, embora não restabelecessem expressamente o antigo parágrafo único do art. 40 da LPI, concediam extensão individualizada da vigência de patentes com fundamento na demora do exame administrativo. Na Rcl 56.378, a Primeira Turma assentou que tais decisões contrariam a autoridade da ADI 5529. A Corte afirmou que não cabe ao Poder Judiciário instituir mecanismo de ampliação da vigência de patentes sem previsão legal, ainda que a medida seja apresentada como forma de reparar prejuízos decorrentes da atuação administrativa: EMENTA Referendo em medida cautelar em reclamação constitucional. Propriedade industrial. Patente de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. ADI nº 5.529. Efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 (Lei de propriedade industrial – LPI). Pretensão de prorrogação da patente de produto farmacêutico fundada no tempo de tramitação do processo administrativo. Ausência do requisito da plausibilidade do direito reivindicado nos autos. Negado referendo à decisão liminar deferida nos autos. 1. A decisão na ADI nº 5.529 está amparada na compreensão de que há, na legislação pátria vigente, instrumentos jurídicos destinados à dissuasão e à repressão civil e penal da imitação e da exploração indevida por parte de terceiros, ao mesmo tempo em que viabiliza aos agentes que assumiram o risco da inovação a apropriação dos resultados econômicos do invento em período determinado, em consonância com os parâmetros internacionais instituídos; não se admitindo que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI, subvertendo a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88. 2. Negado referendo à decisão liminar deferida nos autos, cassando-a. (Rcl 56378 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) No mesmo sentido, a Rcl 53.181 registrou que a duração da patente deve permanecer submetida aos limites definidos em lei. A criação de critérios judiciais para ampliar esse prazo compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema patentário e a igualdade entre seus titulares, além de reproduzir, por via diversa, o efeito produzido pela norma declarada inconstitucional. Esse entendimento foi expressamente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do agravo de instrumento interposto nestes autos. A razão desses precedentes é simples. A Constituição atribui ao legislador a definição do regime jurídico da propriedade industrial. A duração da patente integra esse regime. Não compete ao Poder Judiciário estabelecer, caso a caso, novos critérios para sua ampliação. Também não há disciplina legal que permita definir quando a demora administrativa justificaria a extensão da patente, quais atrasos seriam relevantes, quais órgãos responderiam pelo tempo de tramitação, qual seria o período de compensação ou quais parâmetros deveriam ser utilizados para esse cálculo. A adoção desses critérios dependeria de opção legislativa. Não pode resultar de construção judicial. Por isso, ainda que se admita a existência de demora administrativa, não decorre daí o direito à ampliação da vigência da patente. A eventual responsabilidade do Estado pode, em tese, ser discutida pelos meios previstos no ordenamento jurídico. O que não se admite é a utilização dessa alegada responsabilidade para modificar o prazo de duração de direito de propriedade industrial disciplinado em lei. Essa compreensão foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.240.025/DF: RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PROTEÇÃO DE PATENTE. MORA DO INPI NA ANÁLISE DO PEDIDO. DECISÃO DO STF NA ADI 5529/DF QUE PROÍBE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PATENTE, EM CASO DE ATRASO NA ANÁLISE PELO INPI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NA AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI PARA ESSA FINALIDADE. 1. No julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI. 2. Nos termos do entendimento do Supremo, revelado em decisões de reclamações formuladas com base no precedente vinculante, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa. 3. Diante do acórdão vinculante do STF, conclui-se pela improcedência do pedido de extensão da vigência de patente de medicamento por período superior ao previsto no art. 40 da Lei n. 9.279/96, que é de 20 anos, independentemente do tempo que o INPI demore para concluir o respectivo processo administrativo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.240.025/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) A Corte concluiu que a extensão judicial da vigência da patente, como forma de compensação por atraso administrativo, é incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal após a ADI 5529, pois importa, em última análise, na criação de hipótese de prorrogação não prevista pelo legislador. Assim, não procede a distinção proposta pela autora. 3. Aplicação ao caso concreto A autora sustenta que o processamento do pedido de patente e do procedimento de anuência prévia perante a ANVISA consumiu período incompatível com os deveres de eficiência e duração razoável do processo administrativo. Afirma que essa demora reduziu substancialmente o tempo de exploração econômica da invenção e justifica a extensão da vigência da patente. Essa alegação não altera a conclusão adotada. Como visto, o ordenamento jurídico não autoriza a ampliação judicial do prazo de vigência da patente para compensar a duração do procedimento administrativo. Essa conclusão independe da extensão da demora, das causas que a motivaram ou da eventual responsabilidade dos órgãos envolvidos. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a ocorrência da mora administrativa descrita na petição inicial, daí não decorreria o direito à prorrogação da patente. A improcedência do pedido decorre da inexistência de fundamento jurídico para a providência postulada, e não da insuficiência da prova acerca do tempo de tramitação do procedimento administrativo. Por essa razão, o exame aprofundado das alegações relativas à atuação do INPI, da ANVISA e as discussões sobre a quantificação do alegado atraso não tem relevância na espécie, pois nenhuma dessas circunstâncias teria aptidão para modificar a solução da causa. Também não procede a alegação de que o art. 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro autorizaria a medida pretendida. O dispositivo confere ao julgador instrumentos para modular os efeitos de decisões administrativas, controladoras ou judiciais, quando necessário à proteção do interesse geral. Não institui hipótese autônoma de ampliação da vigência de direitos de propriedade industrial nem autoriza o afastamento do regime jurídico definido pela Lei nº 9.279/1996. O mesmo raciocínio se aplica aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e ao princípio da eficiência administrativa. Essas normas disciplinam o funcionamento da Administração Pública e podem fundamentar a responsabilização do Estado quando presentes os respectivos pressupostos. Não autorizam, contudo, a alteração judicial do prazo de vigência de patente fixado em lei. Em síntese, a autora pretende obter, por fundamento diverso, resultado incompatível com o regime jurídico da propriedade industrial definido pelo legislador e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. 4. Da tutela provisória A tutela provisória anteriormente deferida já foi suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1017029-75.2023.4.01.0000. Com o julgamento de mérito, não subsistem os fundamentos que justificariam sua manutenção. A tutela provisória deve ser revogada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) revogo a tutela provisória anteriormente deferida, em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1017029-75.2023.4.01.0000; b) condeno a autora ao pagamento das custas processuais; c) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INPI, da ANVISA e da assistente simples EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 23 de julho de 2026. Maria Cecília De Marco Rocha Juíza Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF