Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES
REU: RENATA GOMES TIMOTEO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1024627-27.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de procedimento comum em face de RENATA GOMES TIMÓTEO para obter o pagamento de Empréstimo Bancário (Contratos 080667400000472317 e 080667400000473470), no valor total de R$ 108.033,21. A Requerida não apresentou contestação no prazo legal, embora regularmente citada, razão pela qual foi decretada sua revelia. A CAIXA pediu a penhora de bens de propriedade da executada, com utilização dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/BACENJUD, o que ficou para ser analisado no momento de cumprimento de sentença. Antes da conclusão dos autos para sentença, foi informada a realização de acordo na via administrativa. A CAIXA pediu a extinção do processo por cumprimento da obrigação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A CAIXA informou a realização de acordo e pediu a extinção do processo nos seguintes termos (ID 1446813352): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, qualificada nos autos do processo em destaque, por sua procuradora a advogada ao final assinado eletronicamente, vêm, com o devido respeito e acatamento, à ínclita presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue: Informamos que houve negociação do débito que funda a ação, referente ao(s) contrato(s) nº(s): 080667400000472317 e 080667400000473470 PAGO EM 29/12/2022, por meio do PAGAMENTO TOTAL do(s) boleto(s) n.º 140269621310003210 comprovante anexo (assim discriminado: principal, custas e os honorários): Valor do Principal: R$4.654,77 Valor das Custas: R$1.235,92 Valor dos Honorários:R$232,74 Assim, requer a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II do CPC. Caso haja bens penhorados e valores bloqueados nestes autos, requer o desbloqueio e ou expedição de alvará em favor do executado para levantamento. A renegociação do débito, durante a tramitação da ação, implica possibilidade de extinção do processo em razão da realização da transação noticiada. A renegociação foi efetivada diretamente pelas partes em situação de presumido poder para a referida finalidade. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, pela homologação da transação noticiada nos autos (art. 487, III, "b", do CPC). Sem condenação em custas finais em razão da transação na via administrativa antes da sentença (§ 3º do art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de sua presumida quitação na via administrativa. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) JUIZ FEDERAL Mon Caixa emprestimo bancário pagamento antes da sentença 1024627-27.2021 l