Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002587-79.2020.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS PAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA HELDER ANTINUS OLIVEIRA - DF36204 POLO PASSIVO:CLAUDIA RIBEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART - GO20712 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAROLINE PEREIRA DE ARAUJO e FRANCISCO DE ASSIS PAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade de todos os atos notariais com relação à consolidação da propriedade ao credor fiduciário e nulidade do leilão extrajudicial. Decisão id 242219924 suspendeu eventual procedimento extrajudicial e determinou à parte autora que procedesse ao depósito de todo o valor disponível, até a data da audiência de conciliação. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação id 269435863. Decisão id 448944851, acolhendo ao pedido da parte autora, determinou a redesignação da audiência de conciliação, marcada para o dia 24/02/2021. Despacho id 457679395 determinou a intimação da parte autora para requerer a citação do arrematante do imóvel objeto da lide. Manifestação da parte autora requerendo a citação do arrematante do imóvel objeto da lide id 491469848. Por meio do despacho id 562857360, foi determinada a inclusão da arrematante CLAUDIA RIBEIRO RODRIGUES no polo passivo do feito, bem como sua citação. Ato ordinatório id 908732592 determinou a intimação dos autores para manifestarem-se acerca da devolução da carta precatório com diligência negativa de citação da arrematante. Certidão id 1089019280 informando o decurso de prazo para os autores manifestarem-se sobre o ato ordinatório retro. Despacho id 1089019282 determinou a intimação, novamente, dos autores para manifestarem-se acerca da certidão negativa de citação da arrematante. Certidão id 1326605764 informando o decurso de prazo para os autores manifestarem-se sobre o ato ordinatório retro. Neste contexto, foi determinada a intimação pessoal dos autores (id 1385325274) para promoverem o andamento do feito, sob pena de restar caracterizado abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Certidão id 1615776390 informando o decurso de prazo para os autores dizerem acerca do interesse no prosseguimento do feito. Manifestação da Caixa Econômica Federal id 1626609351 requerendo a extinção do feito, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias. Decido. O artigo 485, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos, concluo que a parte autora realmente abandonou o feito, visto que, há mais de 6 meses não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, não sendo encontrada pelos correios e nem pelo oficial de justiça. Portanto, outra solução não resta a este Juízo senão extinguir o feito sem exame de mérito. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal